Paulo Werneck
N. 17. - RESOLUÇÃ0 DE 20 DE MARÇO DE 1843.A resolução do Conselho de Estado na Seção da Fazenda nº 17, de 29 de março de 1843, trata da apreensão da barca Mary e sua condenação, pelo Inspetor Interino da Alfândega e Tribunal do Tesouro, por nela ter sido encontrados 2.225 barris de pólvora estrangeira.
Sobre a apprehensão da Barca Mary, e sua condemnação, por crime de contrabando.
Senhor. - A Secção de Fazenda do Conselho de Estado examinou o processo da Barca Mary dos Estados-Unidos, apprehendida neste Porto e condemnada pelo Inspector interino da Alfandega e Tribunal do Thesouro por crime de contrabando de 2.225 barris de polvora estrangeira.
Sem duvida da existencia do crime, que aliás parece bem provada no processo, entende a Secção que a Alfandega e Tribunal do Thesouro, no caso de que se trata, procedêrão na organização do processo e julgamento sem a wenor formula de direito.
Com effeito o Regulamento da Alfandega de 22 de Junho de 1836 apenas estabelece o Juizo Administrativo summario, e a competencia da Alfandega e Tribunal do Thesouro no caso de contrabando, quando elle é apanhado em flagrante nos portos onde ha Alfandegas, art. 284, ou onde as não ha, art. 294 , e com toda a razão, porquo só a prova resultante do flagrante póde justificar os desvio das regras ordinarias, e a brevidade do processo excepcional, que se estabeleceu; e, como conste destes autos que o contrabando fôra perpetrado na Ilha de Santa Anna, ao Norte de Cabo-Frio, sen que fosse visto e menos seguido por Official algum Fiscal, on qualquer pessoa em acto continuo até este porto, onde fôra descoberta e apprehendida a Barca, é manifesto que nem a Alfandega nem o Tribunal era competente para julgal-o. O caso, de que se trata, ficou sempre da competencia dos Juizes ordinarios geraes para todos os crimes, até que pela Lei de 3 de Dezembro de 1841 art. 17 ficou competindo ao Juizo Municipal segundo as regras do processo commum. Portanto é a Secção de parecer que todo o processo deve ser remettido ao Juizo Municipal, para ser competentemente julgado; Vossa Magestade Imperial, porém, Mandará o que fôr mais justo.
Rio de Janeiro, 2 de Março do 1843. - Manoel Alves Branco. - Barão de Mont'Alegre.
O Conselho entendeu que, apesar de comprovado o ilícito, o caso não estava sob a jurisdição do Inspetor, por a carga não ter sido levada até o porto com acompanhamento fiscal, conforme determinam os artigos 284 e 294 do Regulamento das Alfândegas do Império, mandado observar pelo Decreto A, de 22 de junho de 1836:
Art. 284. Todos os generos ou mercadorias estrangeiras ou nacionaes, que forem encontradas no mar pelos Empregados e Guardas da Alfandega ou por elles, e pelos Vigias, embarcando ou desembarcando em qualquer lugar, subtrahidas aos direitos nacionaes, ou tendo assim desembarcado, forem perseguidas por terra em acto continuo, serão por elles apprehendidas e conduzidas á Alfandega á presença do Inspector, o qual as mandará avaliar pelos Feitores, segundo a pauta, ou por arbitramento, se nella não estiverem, ou estando, se acharem avariadas, e lavrar termo pelo Escrivão da descarga em livro proprio, em que se descrevão os generos e mercadorias, e se declare o valor delles, e as pessoas que intervierão na apprehensão, o lugar, dia e hora em que foi feita, e os motivos della, com todas as mais circumstancias que fizerem a bem da justiça das partes.
Art. 294. Qualquer embarcação que trouxer a seu bordo mercadorias estrangeiras que ainda não tenhão pago direitos de consumo em alguma das Alfandegas do Imperio, e as desembarcar onde a não houver, será apprehendida com toda a sua carga pelos Empregados das Mesas de Rendas, e onde as não houver, pela principal Autoridade judiciaria do lugar, e remettida ao Inspector da Alfandega do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Maranhão, Pará e Rio Grande do Sul, qual destas lhe ficar mais proxima, e fôr mais commoda a remessa, onde a embarcação, e carga, serão vendidas em leilão com as formalidades estabelecidas. O mesmo se praticará com a embarcação estrangeira encontrada recebendo carga em algum porto em que não houver Alfandega, e tambem com as nacionaes, sem conhecimento da Mesa de Rendas.
Foi então o caso submetido à apreciação de Pedro II.
RESOLUÇÃ0.D.Pedro concordou com a proposta e mandou expedir decreto, que foi publicado com a seguinte resolução:
Examine-se em Conselho de Estado.
Paço em 29 de Março de 1843. (*)
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim Francisco Vianna.
(*) Sendo ouvido o Conselho de Estado pleno nos termos da Resolução deu o seguinte parecer:
Senhor. - Houve Vossa Magestade Imperial por bem ordenar por Sua immediata Resolução de 29 de Março deste anno, que em Conselho de Estado fosse examinado o Parecer da Secção de Fazenda do Mesmo Conselho, cujo teor é o seguinte:
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E tomada na devida consideração, depois de bem discutida esta materia, o sobredito parecor foi approvado pelo Conselho de Estado. Mas Vossa Magestade Imperial Resolverá como achar em sua Alta Sabedoria que é mais acertado.
Deus Guarde a Vossa Magestade Imperial por muitos aunos. - Rio de Janeiro 27 de Abril de 1843. - Caetano Maria Lopes Gama. - Francisco Cordeiro do Silva Torres. - José Joaquim de Lima e Silva. - Visconde de Olinda. - Bispo de Anemuria. - Barão de Monte Alegre. - Manoel Alves Branco. - José Cesario de Miranda Ribeiro.
RESOLUÇÃO
Expeça-se Decreto. - Paço em 3 de Junho de 1843. - Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Decreto expedido de conformidade com esta ResoluçãoNão sei qual a solução dada ao caso pelo Juízo Municipal. Espero que tenha mantido a apreensão, só que com o devido processo legal.
Tendo ouvido o meu Conselho do Estado reunido sobre o parecer dado pela Secção do mesmo Conselho, a quem pertencem os Negocios da Fazenda, relativamente á materia do recurso interposto por Benjamin Duval Clark Capitão da Barca Mary dos Estados-Unidos da Decisão do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que, confirmando a do Inspector da Alfandega desta Cidade, julgou bem apprehendida e condemnada a dita Barca pelo crime do contrabando de 2.225 barris de polvora estrangeira: e Tendo-me conformado com o voto do referido Conselho de Estado reunido em approvar o mencionado parecer da Secção de Fazenda: Hei por bem Decretar que, revogadas, como por este ficão as Decisões de que recorreu Benjamin Duval Clark Capitão da Barca Mary dos Estados-Unidos, seja o processo remettido ao Juizo Municipal, para ser competentemente julgado.
Joaquim Francisco Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio do Janeiro em 22 de Junho de 1.843, 22.º da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador. - Joaquim Francisco Vianna.
Fonte:
"Imperiaes Resoluções do Conselho de Estado na Seção de Fazenda : desde o ano em que começou a funcionar o mesmo Conselho até o de 1865", em 13 volumes, disponível em www.brasiliana.usp.br.