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quinta-feira, 18 de abril de 2013

Ainda o fechamento dos portos

Paulo Werneck
Uma questão sempre me intrigou: quem fechou os portos brasileiros, que viriam a ser abertos por D. João VI?

Na História Geral da Civilização Brasileira há a indicação de a legislação proibitiva começou com D. Sebastião, que a 3 de novembro de 1571 teria decretado que ninguém poderia fretar nem carregar mercadorias para o Brasil (e demais partes do Ultramar) sem ser em navios portugueses.

A segunda lei teria sido em 9 de fevereiro de 1591, portanto já no reinado de Felipe I, que teria vedado a ida de barcos estrangeiros, sem licença especial, a ida aos portos de Portugal e seus domínios.

Cita também a de 5 de janeiro de 1605, sob Felipe II, que exigia um passaporte, a ser obtido no Conselho da Índia, para que os navios estrangeiros pudessem vir ao Brasil, seguida por outra de 18 de março, que liquidava o assunto fechanto totalmente os portos brasileiros às embarcações estrangeiras.

Essa última norma está transcrita em “Proibição de Navios Estrangeiros irem ao Brasil”. Quanto às outras, há referências a elas no Volume II da Synopsis Chronologica de Subsidios ainda os mais Raros para a Historia e Estudo Critico da Legislação Portugueza. Na página 164 podemos ler:
Lei, ou Regimento de 3 de Novembro de 1571, de como hão de hir armados os navios que deſtes Reinos navegarem. E quanto aos primeiros 7 §§, vejão-ſe os Alvarás de 17 de Novembro de 1622, e de 25 de Janeiro de 1649. Quanto aos §§ 8. e ſegg. até ao § 14. incluſive, veja-ſe o meſmo Alvará de 25 de Janeiro de 1649. E quanto aos §§ 15. e ſegg. até ao fim, veja-ſe o que determinão, o Alvará de 8 de Fevereiro de 1711, as Leis de 27 de Novembro de 1684, de 16 de Agoſto de 1722, de 20 de Março de 1736, de 16 de Fevereiro de 1740; e os Alvarás de 10 de Setembro de 1765, de 2 de Junho de 1766, de 27 de Junho de 1769, e de 12 de Setembro de 1772.

Foi impreſſa eſta Lei em Lisboa por João de Barreira Impreſſo á cuſta de João de Heſpanha, mercador de livros, anno de 1574.
Na página 255 da mesma obra consta:
Alvará de 9 de Fevereiro de 1591, publicado na Chancellaria mór a 7 de Março do meſmo anno, sobre a navegação dos Eſtrangeiros, e naturaes deſte Reino.

Real Archivo da T. do T., liv. 1 de Leis de 1576 até 1612, fol. 203. verſ.
Quanto à norma de 5 de janeiro de 1605, encontrei-a na íntegra, na Collecção Chronologica da Legislação Portuguesa: 1603-1612, que se refere a outra, algo semelhante, do dia anterior. Segue a transcrição da primeira (p. 103-104):
EU EL-REI Faço saber aos que este Alvará virem, que, por quanto, na Ordem que mandei publicar em 27 do mez de Fevereiro do anno de 1603, se permittia aos naturaes e moradores das Ilhas de Hollanda, e Zellanda, e outras Provincias dos Paizes Baixos, que andam fóra da devida obediencia, que podessem tractar e contractar em meus Reinos, com as condições que na dita Ordem se declaram; e por justas considerações a tenho mandado revogar para com Inglaterra e França; e convém o meu serviço revogal-a tambem para com os ditos desobedientes, e juntamente tirar-lhes de todo ponto o tracto e commercio que houverem tido, e de presente tiverem, com meus Reinos, assim em virtude da dita Ordem, como occultamente, e por meio de outras pessoas:

Hei por bem de revogar, e revogo, e annullo, por este meu Alvará, e dou por nenhuma a dita Ordem, para com os ditos desobedientes - e mando que, desde o dia da publicação delle em diante, durando o tempo que perseverarem em sua desobediencia, não possam tractar, nem contractar, em nenhuma parte, nem porto, de todos meus Reinos e Senhorios de Portugal, por si, nem por interpostas pessoas, directa nem indirectamente, nem vir a elles, nem seus navios, nem mercadorias, sob pena da vida e perdimento de bens, aplicados ametade para minha Fazenda, e a outra para o acusador. E sob a mesma pena mando que nenhuma pessoa, de qualquer estado, qualidade c condição que seja, assim estrangeiro, como natural dos ditos meus Reinos e Senhorios, seja ousado receber, nem admittir em sua casa, nenhum dos ditos desobedientes, nem a seus feitores, fazendas, e mercadorias, nem encobril-os em nenhuma maneira - e que a dita pena se execute irremissivelmente n'aquelles que o contrario fizerem.

E porque, em um capitulo da dita Ordem se declara, que, se em algum tempo convier, ou me parecer, alteral-a, ou revogal-a, se avisará um anno antes, para que os ditos desobedientes se possam recolher, dentro delle, com seus bens, livre e seguramente, e dispôr de suas cousas, e ir-se aonde quiserem, e que os absentes possam assim mesmo dispôr de suas fazendas, dentro do dito anno, sem a isso se lhes pôr impedimento ou embargo algum - é minha mercê que assim se cumpra, e que, para que não possa haver nisso engano, se faça, dentro de quinze dias depois da publicação deste, inventario, por as Justiças, de todas as mercadorias e fazendas, que os ditos desobedientes, ou seus feitores, tiverem, em qualquer parte dos ditos meus Reinos e Senhorios, para que se saiba as que são, e sob côr dellas não possam, directa nem indirectamente, trazer nem metter outras: - e das que assim se inventariarem, hão de dispôr, como melhor lhes estiver, dentro do ditto anno, que se hade contar do dia da publicação deste; com tanto que dos vendas, ou traspasses, que fizerem, das taes mercadorias e fazendas, e das que tirarem dos ditos meus Reinos e Senhorios, sejam obrigados a dar conta ás Justiças, ante quem se houverem feito os ditos inventarios, para se fazerem disso as declarações necessarias , guardando-se esta ordem, até com effeito se consumirem e gastarem as ditas mercadorias — com tal declaração, que o que no dito termo se não destribuir, ou se não tirar fóra dos ditos meus Reinos, será perdido econfiscado para minha Fazenda e Fisco Real, sem remissão alguma , em poder de quaesquer pessoas que se acharem.

Notifico assim aos Védores de minha Fazenda, ao Presidente e Desembargadores do Desembargo do Paço, ao Regedor da Caso da Supplicação, ao Governador da Relação e Casa do Civel, e a todos os mais Desembargadores, Corregedores etc. e lhes mando que cumpram e guardem, e façam inteiramente cumprir e gunrdar, este meu Alvará, como nelle se contém, etc.

Domingos de Medeiros o fez, em Valhadolid, a 4 de Janeiro de 1605. E eu, o Secretario, Fernão de Mattos, o fiz escrever. = REI.

Liv. 2.º de Leis da Torre do Tombo, fol. 79.
 Observe-se que a Collecção Chronologica não transcreveu a citada ordem de 27 de fevereiro de 1603, que deveria estar no início do volume. A seguir a  transcrição do segundo alvará, o do dia 5 (fls 104):
EU EL-REI Faço saber aos que este Alvará virem, que por cumprir muito a meu serviço, e por outros justos respeitos, tirar de todo aos desobedientes das Ilhas de Ollanda e Zellanda, o tracto e commercio entre todos os meus Reinos e Senhorios, mandei ora passar outro meu Alvará, dado em esta minha Cidade c Côrte de Valhadolid, aos 4 dias do mez de Janeiro deste presente anno de 1605, pelo qual mando que, pelo tempo que perseverarem em sua desobediencia, não possam contractar em nenhuma parte nem porto dos meus Reinos e Senhorios de Portugal, por si, nem por interpostas pessoas, directa nem indirectamente, nem vir a elles com seus navios e mercadorias, sob pena da vida, e perdimento de bens, applicados ametade para minha Fazenda e Fisco Real, e a outra ametade para o denunciador, com outras penas e declarações, contheudas no dito Alvará. E para que isto se possa mais cumpridamente executar, e se tire, por todas as vias, aos ditos desobedientes o tracto e commercio nos ditos meus Reinos e Senhorios de Portugal - hei por bem, e mando, que, da publicação deste em diante, os Contractadores de minhas Alfandegas do páo brasil, e quaesquer outros Rendeiros, e pessoas particulares, a quem tenho dado, ou dér, licença para poderem enviar urcas e navios estrangeiros ás partes do Brazil, ou a quaesquer outras ultramarinas das Conquistas do dito Reino, não possam fazer suas viagens, sem primeiro se apresentarem no Conselho da India, e justificarem nelle bastantemente como as urcas e navios, que, em virtude da dita licença, quizerem enviar ás ditas partes, não são das Ilhas desobedientes de Ollanda e Zellanda, nem nellas vão pessoas algumas naturaes dellas: - e constando que não são, darão, antes de sua partida, fiança de dez mil cruzados em dinheiro, pelos quaes se obriguem a ir em direitura ás partes para onde forem fretados, e tornar dellas em direitura aos ditos Reinos de Portugal - para o que levarão Passaporte do dito Conselho da India, assignado por o Presidente e Conselheiros delle - sob pena de todas as pessoas, de qualquer estado e condição que sejam, que o contrario fizerem, e nas ditas urcas e navios carregarem fazendas, sem terem o dito Passaporte, percam todas as que assim carregarem - e os que fretarem as ditas urcas e navios, percam toda a que tiverem, applicada uma e outra, ametade para o meu Fisco Real, e a outra ametade para o accusador - e incorrerão, além disto, em todas as mais penas declaradas em as minhas Leis e Ordenações.

O que tudo mando se cumpra e se execute, tão inteiramente, como neste meu Alvara é declarado, e se contem. - Notifico assim aos Védores de minha Fazenda, ao Presidente e Desembargadores do Desembargo do Paço, etc. e lhes mando que cumpram e guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar este meu Alvará, como nelle se contém, etc. Estevão Netto Ferreira o fez, em Valhadolid, a 5 de Janeiro de 1605. E-eu, o Secretario, Fernão de Mattos, o fiz escrever. = REI.

Liv, 2.° de Leis da Torre de Tombo fol. 80. v.
Continua assim a história das aberturas e fechamentos de nossas costas. A buscar as íntegras das normas de 1571 e 1591, a pesquisar as referências feitas nos extratos da Synopis e a perseguir a continuação da novela.

Fontes:

ANDRADE E SILVA, José Justino. Collecção Chronologica da Legislação Portuguesa: 1603-1612. Lisboa: J. J. A. Silva, 1854.

FIGUEIREDO, José Anastácio de. Synopsis Chronologica de Subsidios ainda os mais Raros para a Historia e Estudo Critico da Legislação Portugueza. Tomo II. Desde 1550 até 1603. Lisboa: Academia Real das Sciencias de Lisboa, 1790.

HOLLANDA, Sérgio Buarque de (org.). História Geral da Civilização Brasileira. Tomo I – A Época Colonial. Volume 2. 10ª edição. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003.
sábado, 2 de março de 2013

Proibição de Navios Estrangeiros irem ao Brasil

Paulo Werneck

Cantamos em verso e prosa as maravilhas da Abertura do Portos, promovida pelo então Príncipe Regente Dom João, que teria acabado com o exclusivo colonial, que impedia o comércio do Brasil com as demais nações do mundo. A questão é saber quando e como houve o fechamento.

Um alvará de 1605, no governo de Felipe II, redigida numa mescla de diploma legal e desabafo, determina o fechamento total do Brasil, assim como das demais possessões portuguesas, ampliando o fechamento anterior, de 1591, promovido por seu pai, Felipe I, que ainda permitia a válvula de escape da concessão de autorizações caso a caso.
Alvará, em que se prohibe irem Náos, ou Navios Estrangeiros á India, Brasil, Guiné e Ilhas, ou outras Provincias de Portugal.

Eu ElRei faço saber aos que esta minha Lei virem, que El-Rei, meu Senhor e Pai, que santa Gloria haja, passou uma Lei feita a 9 de Fevereiro de 1591., pela qual, sob as penas nella declaradas. defendeo, e mandou que nenhuma Náo, nem Navio Estrangeiro, nem pessoa Estrangeira, de qualquer sorte, qualidade e Nação que seja, não pudesse ir, nem fosse dos Portos do Reino de Portugal, nem fóra delle, ás Conquistas do Brasil, Mina, Costa de Malagueta, Reino de Angola, Ilhas de S. Thomé, ou Cabo-Verde, e quaesquer outros Lugares de Guiné e Resgates delles, sem particular licença sua. E depois o dito Senhor, e Eu concedemos algumas licenças a Contratadores, e pessoas particulares, para poderem mandar Urcas, e Navios com Marinheiros, e pessoas Estrangeiras ás ditas partes Ultramarinas, dando fianças a partirem do Reino de Portugal em direitura para as partes declaradas nas ditas licenças, e tornarem em direitura a Portugal; e que os ditos Navios e pessoas Estrangeiras, que nelles fossem, serião de Nações amigas, e não das rebeldes, e outros inimigos. E por que depois fui informado por certas e verdadeiras informações, que das ditas licenças se tem usado mal, mandando com provas falsas alguns Navios de rebeldes; e derrotando-se a torna-viagem para fóra do dito Reino contra o que tinhão promettido, e sem embargo das fianças, que tinhão dado, e que nisto erão culpados alguns dos mesmos Contratadores e outros Vassallos meus, que por seus interesses e respeitos particulares fazião derrotas os ditos Navios, e commettião outros enganos e fraudes contra a dita Lei: do que tudo tem resultado grandes inconvenientes em prejuizo de meu serviço, e perda de minhas rendas, e damno commum de todos meus Reinos e Vassallos, e perder-se o trato e commercio delles, com se levarem a Terras e Reinos estranhos as mercadorias e fazendas, que se trazem de meus Estados Ultramarinos, e faltarem em Portugal, de que procedia não fazerem os Naturaes delles Navios, em que pudessem navegar, e perder-se a criação, que nelles se fazia de Marinheiros, que pudessem servir depois em minhas Armadas, e na Carreira da India. E por todos estes damnos serem tão grandes, houve por necessario e conveniente mandar tratar do remedio delles, e por parte dos Contratadores de minhas Alfandegas, e do páo e dizimos do Estado do Brasil, e do provimento dos Lugares de Africa, me foi pedido, que assi o mandasse, e que elles desistião das licenças, que por seus contratos lhes estavão dadas para poderem mandar ás ditas Conquistas Urcas e Navios Estrangeiros; e sendo tudo bem visto, e tratado pelos do meu Conselho, e sendo-me consultado, mandei passar a presente, pela qual hei por bem, e mando que do dia, em que esta se publicar em diante, não possa Navio algum de quaesquer Nações Estrangeiras ir á India, Brasil, Guiné e Ilhas, nem a quaesquer outras Provincias, ou Ilhas de minhas Conquistas e Senhorios, assim descubertas, como por descubrir; e sómente poderáõ ir ás Ilhas dos Açores e da Madeira, come atégora costumavão, e não a outra parte alguma; e isto sendo de Nações amigas, e não dos ditos rebeldes. E outrosi hei por bem, que nos Navios de meus Naturaes não possa ir pessoa alguma Estrangeira, ainda que moradora seja em meus Reinos; e que todos os Estrangeiros, que viverem, e forem moradores, ou estantes nas partes da India, e no Brasil, Guiné e Ilhas de S. Thomé e Cabo-Verde, e nas ditas Ilhas dos Açores e da Madeira, não possão mais viver nellas; e sejão obrigados a se vir para o Reino de Portugal os que estiverem nas partes da India, nas primeiras Náos, que dellas partirem para o Reino, depois de publicada nellas esta minha Lei; e os que estiverem no Brasil, e mais partes Ultramarinas do Cabo de Boa Esperança para cá, serão obrigados a se sahir dellas, e vir-se para o Reino dentro de um anno, contado do dia da publicação desta minha Lei em Lisboa. E revogo, e hei por revogadas todas, e quaesquer licenças, que estiverem dadas por Provisões e Alvarás meus, e para quaesquer contratos, para os ditos Navios e pessoas Estrangeiras poderem ir ás ditas partes Ultramarinas, e que dellas se não use, nem tenhão força e vigor algum; e qualquer Navio de Estrangeiro, que for ás ditas partes Ultramarinas contra o conteúdo nesta minha Lei, hei por bem que seja perdido com toda a fazenda, que nelle for, assi dos Mestres, e Senhorios dos ditos Navios, como de quaesquer pessoas; e álem disso, os que nos ditos Navios Estrangeiros embarcarem algumas fazendas, ou mercadorias, perderáõ outrosi toda a mais fazenda, que tiverem, e seráõ degradados para sempre para Africa sem remissão; e não se lhes poderá tomar petição de perdão, nem valerá, ainda que se passe: e quaesquer Estrangeiros, que em Navios seus, ou alheios, ou de meus Naturaes, forem ás ditas partes contra esta minha Lei, álem de incorrerem, como dito he, na perda de suas fazendas, incorreráõ em pena de morte, e será nelles executada sem appellação nem aggravo, por mandado de qualquer Governador, ou Capitão, ou Julgador, ante quem forem accusados, ainda que a dita execução não caiba em suas alçadas; e na mesma pena de morte incorreráõ quaesquer de meus Naturaes, que fretarem os ditos Navios, e em qualquer outra maneira os mandarem por si, ou por outrem ás ditas partes Ultramarinas, e será nelles executada pela dita maneira sem appellação, nem aggravo; e todos os que forem contra o conteúdo nesta Lei, poderáõ ser accusados por qualquer pessoa do Povo, e os accusadores haveráõ ametade do valor das fazendas, em que forão condemnados, e a outra ametade pertencerá á minha Fazenda. E outrosi hei por bem, que todos os que desde agora forem contra o conteúdo na dita Lei, feita por ElRei, meu Senhor, que Deos tem, ou se derrotarem, ou fizerem derrotar, possão pela dita maneira ser accusados por qualquer pessoa do Povo, e que hajão ametade das penas, em que forem condemnados; e tudo o conteúdo nesta minha Lei hei por bem, e mando que se cumpra, e guarde inteiramente, sem embargo de quaesquer Leis, Ordenações, Regimentos, Doações, Privilegios, Contratos, Foraes, e quaesquer Provisões, geraes e particulares, que, em contrario haja; por que todas hei aqui por derogadas, posto que de cada uma, dellas fosse necessaria fazer-se expressa menção. E esta Lei valerá Carta, feita em meu nome, por mim assignada, e passada pela Chancellaria, sem embargo da Ordenação do Liv. 2. Tit. 40., que o contrario dispoem: e para que a todos seja notorio o conteúdo nella, mando ao Chanceller mór que a faça publicar na Chancellaria, e passe disso sua certidão nas costas desta dita Lei; e registar-se-ha nos livros de minha Fazenda, Casa da India, Alfandega da Cidade de Lisboa, e nos mais pórtos de Mar do Reino de Portugal; para o qual effeito o Vedor de minha Fazenda lhes enviará o traslado concertado por um dos Escrivães della, e outro tal aos Corregedores e Provedores, em cujas Comarcas estiverem pórtos de Mar; e assi enviará outros traslados a todos os Lugares das partes da India, Brasil, Guiné e Ilhas, para lá se publicar, e registar esta minha Lei, e vir á noticia de todos, Gaspar de Abreu de Freitas a fez em Valhadolid a 18 de Março de l605. O Secretario Luiz de Figueiredo a fez escrever. REI.
É interessante a redação contra a lei do alvará: não faz menção às normas revogadas, embora fosse a isso obrigado. Parece desrespeitar o disposto no título 40 do livro 2 das Ordenações Filipinas, que determinava:
Mandamos, que as cousas, que passarem por Nós, cujo effeito haja de durar mais de hum anno naõ passem por Alvarás, mas de todas se façaõ Cartas patentes, que comecem: Dom Joaõ & C. E fazendo-se por Alvarás, sejaõ nenhuns, e naõ se faça por elles obra, nem execuçaõ, e o Escrivaõ, que fizer por Alvará o que havia de fazer por Carta, pagará o interesse á parte. Porêm, se Nós passarmos Alvarás de mercês de quaesquer cousas, ou promessa dellas, que façamos a algumas pessoas, para as haverem de haver dahi a algum tempo, posto que o cumprimento das taes mercês possa ser depois do dito anno, todavia valeráõ os Alvarás, sem ser necessario passarem por Cartas, sendo porém passados pela Chancellarîa.
Como o alvará foi mandado passar pela Chancelaria, atendeu à exceção prevista nas Ordenações. O mais incrível é que determina que devam ser ignorados os perdões reais que houver por bem determinar no futuro!

Para a compreensão do texto, é necessário lembrar-se que "derrota" é um termo náutico que pode se referir à viagem de retorno, ou ao trecho navegado.

Contratador pode se referir tanto àquele que obteve um contrato para explorar algo, como pau brasil, devendo pagar por isso, como àquele que venceu uma licitação para administrar a cobrança de tributos, ficando com os tributos arrecadados e pagando uma quantia determinada. Assim essa lei foi feita atendendo às reclamações, entre outros, dos contratadores das alfândegas, prejudicados com a sonegação feita pelos contratadores das autorizações para mandarem naus buscarem mercadorias nas possessões portuguesas.

Curiosa a expressão "ou estantes nas partes da India", onde estantes não significa móveis para guardar livros ou outros objetos, mas as pessoas que estão em algum lugar.

Fontes:
FREITAS, Joaquim Ignacio de. Collecção Chronologica de Leis Extravagantes, Posteriores a Nova Compilação das Ordenações do Reino, Publicadas em 1603. Páginas 36 a 40. Coimbra: Real Imprensa da Universidade, 1819. Disponível em http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/185579.
PORTUGAL. Ordenações, e leys do reyno de Portugal, confirmadas, e estabelecidas pelo senhor Rey D. João IV. Lisboa: Mosteiro de S. Vicente de Fóra, Camara Real de Sua Majestade, 1747. Disponível em http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/242778.