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domingo, 12 de maio de 2013

Ordenação de 1520 - O Olho do Dono

Paulo Werneck

Finalmente, um recado diretamente enviado aos prepostos do Rei: que ajam com correção, lisura e empenho na administração dos negócios reais. O monarca exige empenho e dedicação. Diz-se que é o olho do dono que engorda o gado, mas no comércio das Índias o olho do dono está longe, em Lisboa ou Évora, a meses de distância em arriscadas viagens marítimas, sem telefone nem internet. Mas o olho ausente procura ser substituído pela ameaça do porrete real...

Finalmente, o de sempre: as burocracias textuais de aprovação das normas legais.
Ordenações da India do Senhor Rei D. Manoel
... continuação ...
[28] Ordenamos, e mandamos pera a todos ser notorio, posto que até aqui por dereito, e razam cada hum assi ho deuesse fazer, e saber, que todos nossos feitores, neguociadores, administradores, que em quaesquer nossos trautos, neguociações, administrações, por qualquer modo que sejam, em nossa fazenda qualquer carreguo de neguociar, ou administar em quaesquer partes, assi de nossos reynos, e senhorios, como fóra delles teuerem, quer lhe sejam por nós dados, ou por quaesquer nossos officiaes, que pera ello nosso poder tenham, quer se elles nisso metam a neguociar por qualquer modo que seja, ponham no dito trauto, feitoria, neguoceo, ou qualquer administração, em que assi per nos feitorizarem, neguociarem, ou administrarem, toda diligencia, e cuidado possível, e tal, que toda pessoa de bom cuidado, e diligencia poeria, em modo que por sua culpa grande, nem pequena; ou por sua negligencia, e descuido, ou por nom poer toda diligencia, a dita neguoceacam, ou administraçam, que assi administrar, nem nós nom recebamos perda, nem dano, nem leixemos de guanhar ho que se guanhar podéra, se por elle tal negligencia nom passara, ou a tal negligencia posera. E nom ho comprindo assi nos paguará toda perda, e dano, que assi na dita neguociaçam, e administraçã que elle administrar, como em qualquer outra nossa feitoria, ou administraçã, ou fazenda qualquer outra nossa, por qualquer via que seja por bem dello se causar; e aalem dello lhe daremos ho castiguo, e pena que merecer, segundo a qualidade do caso requerer, ho que todo auerá luguar, nom somente nos feitores, negoceadores, administradores sobreditos de nossa fazenda, mas em quaesquer officiaes e pessoas, de qualquer officio, e carrego que sejam, mayor, ou menor que hos sobreditos, e por qualquer modo auerem qualquer carreguo, ou administraçam de nossa fazenda. E por esta ordenação nom tolhemos auerem as mays, e quaesquer penas que por dereito, e nossas ordenações merecerem, hos que em cada hũa das sobreditas cousas encorrerem.

[29] E porém mandamos ao nosso regedor, e governador das casas da sopricação, e do ciuel, e aos desembarguadores dellas, e ao juiz dos nossos feitos, e indias, e de guinee, e a todolos nossos corregedores, juyzes, e justiças, que cumprã, e façã muy inteiramente cumprir, e guardar estas nossas ordenações, assi como nellas he contheudo. E ao nosso chanceller moor, que as mande pubricar em a nossa chancellaria, pera de hi em diante se usar dellas em todos nossos reynos, e senhorios: dadas em a nossa cidade de Evora aos 8 dias de Setembro de 1520 annos.

[30] As quaes ordenações notificamos, que foram já pubricadas em nossa chancellaria.
Fontes:
CAMINHA, Antonio Lourenço. Ordenações da India do Senhor Rei D. Manoel. Lisboa: Impressão Régia, 1807.

Veja também:
Início: "Ordenação de 1520 - O Retorno do Investimento"
Anterior: "Ordenação de 1520 - Prêmios aos delatores"
sábado, 11 de maio de 2013

Ordenação de 1520 - Prêmios aos Delatores

Paulo Werneck

Uma tradição no direito dessa época, que acompanha todo o período que denominamos colonial, é que os valores obtidos com as fiscalizações raramente vão engordar as burras do tesouro real. A idéia subjacente é que o incentivo à denúncia é um grande estímulo ao cumprimento das normas, e que o Tesouro ganha mais com esse respeito do que com a aplicação de penalidades.

Nos demais parágrafos foram sendo especificados os destinos das penalidades, mas, por via das dúvidas, e para não deixar nenhuma possibilidade de vácuo, é enunciada uma regra geral.

Os beneficiários das denúncias são sempre os denunciadores, com um terço ou a metade, o restante ficando para as câmaras, órgãos administrativos que administram as cidades e as vilas, e inclusive para o resgate dos cativos. Entenda-se dos portugueses feito prisioneiros ou mesmo escravos, não os escravos objeto do comércio dos portugueses.

Como uma das penas é a perda do cargo, nada mais óbvio que o denunciador fique com a cargo, se tal for possível.
Ordenações da India do Senhor Rei D. Manoel
... continuação ...
[26] Item queremos, e nos praz, que ametade de todas as penas de fazendas, e ordenados nesta ordenação decraradas, aaquelles que nellas encorrerem, nom sendo expressamente apropriadas pera algúa parte, sejam pera a nossa camara, e ha outra metade pera quem as accusar, nom tolhendo porém aa rendição dos catiuos aquella parte, que pera elles apropriamos, e decraramos. E ho perdimento dos officios naquelles casos, em que hos officios se ham de perder, queremos que sejam pera aquelles, que hos semelhantes accusarem, e que sejã loguo delles prouidos, pera seruirem ho tempo que ainda teuerem por seruir aquelles, que no perdimento delles forem condenados, e esto sendo pessoa em que caybam, e que nisso nos saibam, e possam bem seruir. E nom sendo pessoas, em que caybam hos ditos officios, auerá ametade da extimação dos ditos officios, por aquelles que forem xcondenados. Nom se entendendo porém nas feitorias das fortalezas, e porém por esse respeito nos aprazerá lhe fazer aquella mercê, que nos bem parecer, e for justo, e honesto.

[27] E ho que dito he, se nom entenderá naquelles que sendo nossos officiaes, por bem de seus officios acharem as ditas cousas defesas, e as tomarem, e accusarem, porque por bem de seus officios sam obrigados de as buscar, e tomar; porém se sem as acharẽ quizerem accusar por cada huma das sobreditas cousas, e lhas prouarem, aueram as sobreditas partes, como que nom fossem nossos officiaes.
... a continuar ...
Fontes:
CAMINHA, Antonio Lourenço. Ordenações da India do Senhor Rei D. Manoel. Lisboa: Impressão Régia, 1807.

Veja também:
Início: "Ordenação de 1520 - O Retorno do Investimento"
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sexta-feira, 10 de maio de 2013

Ordenação de 1520 - Corruptos e Corruptores

Paulo Werneck

Fato cuidadosamente esquecido hoje em dia, em que miríades de pós udenistas se lançam babando sangue sobre os adversários políticos, El Rei Dom Manuel sabia que não há corrupto sem o correspondente corruptor. E bate nos dois...

Depois (§§ 24 e 25) volta a disciplinar a movimentação das pessoas, para evitar dar a chance que favorece o ato de contrabando.
Ordenações da India do Senhor Rei D. Manoel
... continuação ...
[23] E porque somos enformado, e certificado, que das nossas náos quando vem da India, se tiram muytas mercadorias, e cousas, antes de serem leuadas aa nossa casa da India contra nossa defesa e regimento, as quaes cousas se se nom achasse quem as comprasse, guardasse, e escondesse, nom aueria quem as quisesse tirar, e por ysso he cousa justa, por ho muito desseruiço, que disso se nos segue, assi auerem graues penas aaquelles, que as sobreditas cousas compram, escondem, e guardã, como os ptoprios que as trazem, e tirão de nossas náos, contra nossas defesas, pelo qual ordenamos, poemos por Ley, e mandamos, que qualquer pessoa, de qualquer qualidade, e condição que seja, que alguma cousa que da India venha, de qualquer sorte que fôr, receber, esconder, ou comprar, ou aa sua mão por qualquer maneira ouuer, antes de assi ser trazida e posta na dita casa da India, posto que aquelle que as taes cousas trouxer, ou uender, tenha licença nossa pera as poder trazer, e sem dellas nos paguar dereito alguũ, encorra em pena de perdimento de toda sua fazenda, assi mouel, como de raiz, e mays seja quatro annos degradado pera os nossos luguares dalem. E o capitam, e mestre de cuja náo, ou nauio se prouar, que algũa cousa se tirou; antes de a tal náo, ou nauio de que fôr capitam, ou mestre, ser ancorado, e pousado diuante a dita cidade, pague; coruem a saber, o capitã anoueado, a valia daquella cousa, ou cousas que se prouar, que assi tirarão da náo, ou nauio, em que vier por capitam, antes de ser assi ancorada, e pousada davante da dita cidade, e ho meste em quatrodobro, e quando hi nom ouuer capitã, e somente ouuer mestre, paguará ho dito mestre anoueado, como o dito capitam.

[24] Item defendemos, e ordenamos, que nenhũa pessoa das que vierem, nas nossas náos, e nauios da India, ou nas dos mercadores, que por nós sejã fretadas, nom sayã em terra em nehũa ylha, a que venham ter, sob pena de perder pelo mesmo feito, todo seu soldo, e ordenado, que de nós haja dauer, e mays toda a fazenda, que na tal náo, ou nauio trouxer, e alem disso, ser degradado dous annos pera os nossos luguares dalém, e açoutado, sendo pessoa, em que a dita pena de açoutes caiba; E somente sahirá hũa pessoa de cada náo, ou nauio, com assignado do capitã, que na tal náo, ou nauio vier, pera este auer todo o que fôr necessario, assi de mantimentos, como de qualquer outra cousa, que necessaria lhe seja, e este quando assi sair, será buscado logo em saindo per o nosso contador, ou corregedor, se na tal ilha esteuer, ou pelo nosso almoxarife, non estando hi contador, nem corregedor, pera se saber, se leva comsiguo algũa cousa e sendo-lhe achada, se proceder contra elle, com ar penas sobreditas. E mandamos aos capitães das ilhas, corregedores, juyzes, e justiças dellas, a que has ditas náos, e nauios da India vierem ter, que prendam, e mandem prender aquelles, que em terra sairem das ditás náos, e nauios, pera seren punidos, segundo forma desta nossa ordenação, resaluando aquelle, que de cada náo, ou nauio sair com aluará de licença do capitam, pera requerer, e auer as cousas, de que teuer necessidade, ho qual aluará a tal pessoa sempre guardará, pera por elle dar conta de sua saida, e se nom proceder contra elle, saluo sendo-lhe achado algũa cousa, como dito he. E nom ho comprindo assi os ditos capitães, juyzes, e justiças, mandamos que carregue sobre elles qualquer culpa, em que forem achados os sobreditos que assi sairem em terra contra esta nossa defesa, e mays pague cada hum trezentos cruzados.

[25] Item defendemos, e mandamos a qualquer capitam, ou mestre de náo, ou nauio da india, que assi aas ditas ylhas vier, que nom estes ahí mais tempo, que até tomarem os mantimentos, e qualquer outra cousa que necessaria lhe seja, pera sua viagem, nom passando porém a dita estada mais de tres dias, saluo tendo necessidade tal, que nom possam al fazer, nem posto que traguam mandado do capitam moor, que trouxer a frota pera ho auerem hi de esperar, nem tambem por acharem nouas, que andã cossarios na costa, ou em outra qualquer paragem do caminho, que ouuerem de fazer das ditas ylhas, pera estes reynos, porque sem embarguo de todo, queremos, e mandamos, que siguã sua rota, e façam seu caminho pera Lysboa, ho mays em breue que poderem, e quem o contrairo fezer, perderá todo o seu ordenado da viagem. E sendo pela ventura pessoa, que nom aja dauer soldo na viagem, nem ordenado, e que esteuesse na india, e sómente viesse no tal náo, ou nauio por capitam, ou delle trouxesse ho principal carreguo, sem ordenado alguũ, perderá pera nós todo o soldo, e ordenado de hum anno, de tempo que esteue na india. E mandamos ao escriuão de tal náo, ou nauio, que faça assenso em seu liuro dos dias que esteue na dita ilha, e se mays se deteuerem, que os ditos tres dias, que mandamos que estem, ha causa porque, pera ho sabermos, e se proceder contra hos culpados, segundo forma desta nossa ordenação.
... a continuar ...
Fontes:
CAMINHA, Antonio Lourenço. Ordenações da India do Senhor Rei D. Manoel. Lisboa: Impressão Régia, 1807.

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quinta-feira, 9 de maio de 2013

Ordenação de 1520 - Código de Ética

Paulo Werneck

A questão da idoneidade no trato da coisa pública não é nova, o que o demonstra a Ordenação em comento. Um oficial do Rei não pode receber presentes, pois esses presentes podem alterar a decisão nos processos, prejudicando a Justiça e os interesses do monarca, não apenas porque a decisão pode lhe ser materialmente desfavorável, como pela redução da estima do povo ao governo.

Difere essa norma das atuais pelo maior cuidado da redação, deixando claro que o servidor é uma pessoa da sociedade, que tem família e amigos, o que enseja as ressalvas. Assim um oficial do Rei pode receber presentes dessas pessoas que, ao lhe fazerem agrados, nada mais estão fazendo que agir naturalmente, de acordo com os usos e costumes sociais, longe de tentativas de suborno. E o oficial, de sua parte, não precisa ficar dependente do bom senso dos corregedores, que precisariam fazer vista grossa para isso, pois a exceção está devidamente prevista na Ordenação.

Um bom exemplo para os legisladores apressados e displicentes de hoje em dia.
Ordenações da India do Senhor Rei D. Manoel
... continuação ...
[22] E vendo nós quanto dano, e prejuizo, e assi escandalo, e nosso desseruiço se segue, de os officiaes auerem de receber dadivas, e presentes, e como até qui nom foi prouido á cerca disso, como em semelhante caso se deuia, e era razão se fazer: Ordenamos, e mandamos que ninhũ nosso capitam das nossas fortalezas, que nessas partes temos, e ao diante teuermos, alcaydes moores, feitores, escriuães das feitorias, almoxarifes, e escriuães delles, e todos quaesquer outros officiaes da fazenda, e justiça, e de qualquer outra qualidade que sejam, que nessas partes teuermos, nom recebam ninhũas dadiuas, nem presente de ninhũas pessoas de qualquer qualidade que sejam, quer com elles tenhão despacho de seus ofícios, quer nom, e quem ho contrairo fezer, perderá qualquer officio, ou officios que teuer, e mays paguará vinte por hum do que assi receber, ametade pera quem ho accusar, e a outra metade, pera a nossa camara. E aquelle que o tal presente, ou dadiua der, ou enuiar, sendo o tal, pessoa que destes reynos fosse, perderá toda sua fazenda, ametade ysso mesmo pera quem ho accusar, e a outra metade pera nossa camara, e sendo pessoas, que tenhão de nós officios, ou carreguos de qualquer sorte, e qualidade que sejam, além de assi perderem suas fazendas, e hos officios, e carreguos, mantimentos, ordenados, que com elles teuerem, seram degradados por cinco annos pera os nossos luguares dalem, e mays nom poderã nunca aver hos taes officios, ou carreguos que assi teuerem. E nom tolhemos porém, que hos sobreditos, possão receber fruytas, e cousas de comer que se costumão mandar antre os amigos, e esto daquellas pessoas, que com elles teuerem razão de parentesco, ou cunhadío, até ho quarto gráo, ou tendo com elle tão estreita amizade, ou outra razão, por onde, segundo dereito, nom poderia ser juiz de suas causas.
... a continuar ...
Fontes:
CAMINHA, Antonio Lourenço. Ordenações da India do Senhor Rei D. Manoel. Lisboa: Impressão Régia, 1807.

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quarta-feira, 8 de maio de 2013

Ordenação de 1520 - Controle das Pessoas

Paulo Werneck

Ainda hoje os regulamentos aduaneiros determinam restrições para a movimentação de cargas e pessoas, com vista a dificultar as ações de contrabando.

Dom Manoel foi bem estrito no controle da movimentação até dos seus servidores, mas, nas restrições ao tempo que as embarcações podiam ficar ancoradas, as preocupações eram certamente duas: reduzir a possibilidade de contrabando e apressar a volta da naus e navios.
Ordenações da India do Senhor Rei D. Manoel
... continuação ...
[18] Item defendemos, e mandamos, que ninhũa pessoa de qualquer qualidade e sorte que seja, que nas nossas fortalezas da india, e em qualquer parte outra, onde as tenhamos, esteuer assentado em nosso soldo, se nom saya, nem vaa da fortaleza e luguar, onde assi esteuer assentado, a trautar, nem fazer outra alguũa cousa, sem licença do nosso capitam moor, ou do capitam da fontaleza, em que assi esteuer, e se sem cadahuũa das ditas licenças ho fezer, perca seu soldo, e qualquer outra cousa que de nós tever, e além disso, aja qualquer outra pena, que polo dito nosso capitam moor lhe fôr posta.

[19] Item defendemos, e mandamos, que ninhuũ nosso feytor de feitoria de fortaleza ordenada ou mandada assentar por nós em qualquer terra, posto que nom seja fortaleza, como seu recebimento fôr de valia de dez mil cruzados pera cima, depois dacabado de seruir ho tempo, que por nós lhe for ordenado que serua na tal feytoria, nom possa ficar na india, nem naquella parte onde esteuer por nosso feitor, mays de huũ anno primeiro seguinte, e acabado ho dito tempo, na primeira armada, venham dar sua conta em nossa fazenda, nom ha tendo laa dada, e auida quitação do nosso veedor da fazenda, saluo sendo-lhe o contrairo mandado por nosso capitam moor, ou por ho nosso veedor da fazenda, por causa de necessidade de nosso serviço, e que se nom possa escusar, de que cobrará seu mandado, por elle assinado, aos quaes mandamos que hos taes nom deixem ficar por mays tempo, se nom quando por nosso seruiço se nom poder escusar, sob pena que ficando mays tempo sem ho tal mandado do nosso capitam moor, ou veedor da nossa fazenda, perca por ysso toda sua fazenda per nós.

[20] Item defendemos, e mandamos aos capitães das náos, que vão de hida e vinda pera a carregua das especiarias, que tanto que forem nauegadas na terra da india, nom fação demora, assi aa hida de caa, como aa vinda de laa, em ninhuũ luguar da india, mays de até tres dias, tendo necessidade de nosso seruiço, que hos constrangua, a tocar nos ditos luguares, porque nom ha tendo, nom faram demora algũa, e seguiram suas viagens, sob pena que se o contrairo fezerem, percão todos seus ordenados da viagem.

[21] Item defendemos, e mandamos que ninhuũa pessoa de qualquer qualidade, e condição que seja, nom possa trazer ninhũas alaquequas a estes reynos, e esto, posto que até agora, aquelles que na India andam, teuessem luguar de nellas trautar, e has enuiar a estes reynos, porque nom queremos, que as possão mays trazer, sob pena que trazendo-as, perca todas as que trouxer.
... a continuar ...
Fontes:
CAMINHA, Antonio Lourenço. Ordenações da India do Senhor Rei D. Manoel. Lisboa: Impressão Régia, 1807.

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terça-feira, 7 de maio de 2013

Ordenação de 1520 - Redução dos Riscos

Paulo Werneck

Nas navegações daquela época havia o risco de piratas e corsários. Para a embarcação atacada não havia grandes diferenças, bens e vidas em risco iminente, até mesmo presente a possibilidade de tornar-se escravo, como ocorreu com tantos e inclusive com Robinson Crusoé, que muito antes de se tornar náufrago numa ilha deserta, foi apresado por corsários mouros e convertido em escravo, não por muito tempo, pois escapou, foi recolhido por um mercante português e levado para Salvador, onde se tornou plantador de fumo, e depois, tendo partido numa viagem para contrabandear escravos africanos para si e os fazendeiros vizinhos, acabou naufragando...

Assim como podiam ser atacados, os navegantes podiam atacar os inimigos, até mesmo como corsários, ou seja, piratas estatais ou marinha de guerra terceirizada, conforme a posição ideológica do observador.

Dom Manoel, todavia, não queria manobras diversionistas: que os mercantes voltassem rapidamente para Lisboa com suas cargas, reduzindo os riscos e atrasos dos combates, para logo receber seus direitos sobre as mercadorias...

Depois de proibir a atividade corsária (§ 13) - deixando todavia aberta a possibilidade do capitão mór, responsável pela segurança do empreendimento - poder o contrário determinar, volta a detalhar bem detalhadinho quais as mercadorias objeto do monopólio mais estrito (§§ 15 a 17), deixando claro que esse monopólio permite a concessão a alguns mercadores de permissão para fazerem negócios (final do § 17), são os contratadores, que em troca dessa permissão devem entregar uma parte dos ganhos ao Rei, ou mesmo realizar algumas tarefas, como ocorreu com Fernão de Loronha, que devia despacha a cada ano um navio para reconhecer um pedaço da costa brasileira.
Ordenações da India do Senhor Rei D. Manoel
... continuação ...
[13] Item defendemos, e mandamos, que os capitães das náos, que vão aa india, pera hir e vir com carregua das especiarias, aa ida nem aa vinda, nom façam presas, nem tomadias em algũas náos, posto que se possa dizer, que sam de mouros, ou de partes, que nom estam assentados em nosso seruiço, saluo na companhia do seu capitam moor, ou á sua vista, ou por seu mandado, por que neste caso guardarão, e faram, o que por seu capitã moor lhe fór mandado. Nem hos ditos capitães se desuiem do caminho ordenado de sua viagem, saluo tendo tal necessidade, que a ysso os constrangua, ou leuando em seu regimento o contrairo, sob pena, que nom guardando inteiramente esta nossa defesa e mandado, percam suas fazendas, e mays todos seus soldos, e ordenados da viagem. E hindo soo, ou sem capitam moor, ysso mesmo nom fará as ditas presas, saluo leuando-o em seu regimento sob as ditas penas.

[14] Item defendemos e mandamos, que ninhum capitam, feitor, escriuam de feitoria, nem ninhum outro official de nossa fazenda, ou justiça, nem ninhũa outra pessoa, de qualquer qualidade e condição que seja, assi cristão, como mouro, como de qualquer outra nação que fôr nom possa trautar, nem de feito traute, nem nauegue em pimenta, crauo, gengiure, canela, maças, nóz nozcada, lacar, seda, nem tincal, nem por modo algum ninhũa das ditas cousas compre, sob pena, que se ho contrairo fezer, encorra em perdimento de toda sua fazenda, e mays percam seus soldos, e ordenados que de nós teuerem. E sendo algũa das sobreditas cousas achada em mão de mouros, queremos, e mandamos, que a dita náo se perca com toda a fazenda, que nella fôr achada, assi de cristãos, como dos mouros, prouando-se que era a mercadoria daquelles, que na tal náo ião, ou sabião della parte, e os mouros pelo mesmo caso, sejam cativos pera nós.

[15] Nem ysso mesmo nom possam trazer, nem da dita india tirar ninhũa das ditas cousas pera estes reynos, sob pena de per esse mesmo feito perder pera nós todo ho que assi trouxer, ou tirar, e ho soldo de toda a dita viagem, e toda sua fazenda, nas quaes penas encorrêram, valendo as ditas cousas que assi trouxerem contra esta nossa defesa cinco mil reaes neste reyno, e di pera cima, E nom valendo cinco mil reaes, passando porém de mil reaes, paguarão somente a valia do que assi trouxerem em tresdobro, e valendo somente mil reaes, ou di pera baixo, perderam somenteo o que assi trouxerem, ou sua valia.

[16] Item defendemos, e mandamos, que aquellas pessoas, que por nossa licença, podem trautar na india, por laa nos andarem seruindo, e a que temos dado luguar, que possam trazer pera estes reynos algũas mercadorias daquellas, em que laa podem trautar, nom passão trazer quando vierem, nem mandar em cada viagem, em quanto laa nos andarem seruindo, mays de hũa quintalada de Beijoim, o qual poderam trazer, ou enuiar fóra das caixas, que lhe temos ordenadas, sob pena que aquello que mays trouxer, se perca pera nós.

[17] Item defendemos, e mandamos, que em Çamatra, ninhũa pessoa, de qualquer qualidade, e condição que seja, nom possa trautar, nem traute em seda, nem em pimenta, que haa na dita ylha de Çamatra, nem em qualquer outra parte, onde a dita pimenta laa ouuer, nem a possa nauegar de Çamatra, nem de qualquer outra parte, onde laa naquellas partes a ouuer, pera a india, nem pera os Chiis, nem pera ninhũa outra parte que seja, sob pena de a dita seda, e pimenta se perder toda pera nós, e as náos em que fôr achada. E se forem nossos capitães, e officiaes, ou pessoas que soldo, e ordenado nosso tenham, ho perderão assi mesmo todo pera nós, e mays suas capitanias e officios, que de nós teuerem. E esta nossa defesa nom prejudicará porém naquelles, com quem fezermos alguns contrautos, e partidos, em que decrare, que podem trautar nas sobreditas cousas; antes lhe seram guardados, e compridos inteiramente, como nelles fôr contheudo.
... a continuar ...
Fontes:
CAMINHA, Antonio Lourenço. Ordenações da India do Senhor Rei D. Manoel. Lisboa: Impressão Régia, 1807.

Veja também:
Início: "Ordenação de 1520 - O Retorno do Investimento"
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domingo, 5 de maio de 2013

Ordenação de 1520 - Vedação ao Comércio dos Servidores

Paulo Werneck

Continuando com o texto das "Ordenações da India do Senhor Rei D. Manoel", podemos observar o detalhe com que é expressa e detalhada não apenas a vedação para que os servidores do Reino comerciem em seu próprio nome, mesmo coisas pequenas, como Benjoim (§ 8º), para que em nome do Rei utilizem procedimentos comerciais arriscados, como vender fiado as mercadorias reais (§ 9º), veda até mesmo o comércio de mantimentos, já não está a ser referir aos bens realmente de valor, como as especiarias (§ 10), deixando claro a vedação de comerciais cavalos (§ 11) e muito menos escravos (§ 12).
Ordenações da India do Senhor Rei D. Manoel
... continuação ...
[08] Item defendemos, e mandamos, que ninhuũ nosso feitor, nem escriuam de feitoria, nem ninhuũ outro nosso official, que receba e despenda nossa fazenda, nem pessoa que com elle serua, nem capitam nosso, nem ninhũa outra pessoa de qualquer qualidade, e sorte que seja; nom compre soldo, nem desembarguo nosso, ou do nosso capitam moor, ou veedor da nossa fazenda, nem quintalada, de que tenhamos feito mercê a algũa pessoa, nem caixa, nem liberdade algũaa de qualquer cousa, ou cousas que tenhamos dada a alguma pessoa, para poder trazer pera estes reynos, ou a nauegar pera algũa parte, nem assi mesmo luguar pera poder trazer Beijoim pera estes reynos, nem outra algũa cousa, que per nossa licença possa trazer, sob pena de pelo mesmo caso, sendo-lhe prouado, perder toda sua fazenda. E sendo nosso official, ser além desto degradado por seus annos pera a ylha de Santomé, e perderem seus officios, sem mays hos seruirem, posto que ainda tenhão alguũ tempo pera seruir. Nem ysso mesmo paguem os sobreditos ninhuũ nosso desembarguo, nem mandado do nosso capitam moor, nem do veedor de nossa fazenda, porque ajão de fazer algũu paguamento, nem qualquer outra pagua, que de nossa fazenda aja de fazer por qualquer maneira que seja em cobre, nem em ninhũas outras mercadorias, das que vão de caa do reino, pera o cabedal do trauto, sob pena que se o contrairo fezer, e lhe fôr prouado, paguar anouiado a valia, do que assi em qualquer mercadoria paguar, e mays perder todo o ordenado de seu officio.

[09] E defendemos assi mesmo a todos os nossos feitores de nossas feitorias, que nom dem minhũas mercadorias fiadas, a ninhuũs mercadores com que contractarem, comprarem, ou venderem mercadorias pera nós, saluo quando pelo nosso veedor da fazenda lhe fôr mandado, e com seus assinados, sob pena de perdimento de seus officios, sem mays nos seruirem, e de todos seus ordenados, que com elles touerem.

[10] Item defendemos, e mandamos, que ninhuũ nosso capitam de fortaleza das ditas partes, nem alcaide moor, feitor, e escrivães de feitorias, nem ninhuũ outro official de nossa fazenda, nom comprem por si, nem por antreposta pessoa, ninhuũs mantimentos nem ninhũas outras mercadorias, de qualquer sorte, e qualidade que sejam, nos luguares onde esteuerem, pera reuender, nem ysso mesmo mandem trazer de fóra as sobreditas cousas, pera as venderem nos sobreditos luguares, resaluando que sómente poderam comprar dos ditos mantimentos, e mercadorias aquello que fôr pera sua pessoa, ou casa, sob pena, que qualquer dos sobreditos que o contrairo fezer, encorra em pena de perdimento de toda sua fazenda.

[11] Item defendemos, e mandamos, que ninhuũ capitam da nossa cidade de Guoa, nem da nossa cidade Dormuz, nem quaesquer outros capitães, ou pessoas de qualquer qualidade, e condição que sejam, que portuguezes forem, não possam trautar em cavallos, saluo dentro na nossa cidade de Guoa, porque nella hos poderam comprar da mão dos mercadores que hos trouxerem, e hi hos tornar a reuender, ou tirar por terra, por onde lhe aprouuer, paguando nossos dereitos ordenados, sob pena que qualquer que o contrairo fezer, paguar a valia dos caualos em tresdobro, e mays perder seu ordenado, por cada vez que tal fezer.

[12] Item defendemos, e mandamos, que nas nossas náos, nem de mercadores que vierem da india pera estes reynos, com a carregua das especiairias, possa ninhũa pessoa trazer, nem tragua ninhuũs escrauos machos, nem femeas, posto que prouisam tenha do nosso capitam moor, nem do veedor da fazenda, sob pena de quem ho contrairo fezer, hos perca anoueados, ametade pera a nossa camara, e a outra pera nossos cativos. E hos que em náos de mercadores vierem, será ametade para elles, e a outra metade pera os cativos. E porem os mercadores, e armadores, que por nossa licença enuiarem aas ditas partes suas náos, poderão trazer nellas, como mercadoria, quaesquer escrauos machos, que quizerem, porem nom poderão dar luguar a ninhũas pessoas, pera nas ditas suas náos os trazerem, sob a dita pena, na qual elles ditos mercadores, que a dita licença derem, encorrerão além da pena, em que encorrerem as proprias partes, e neste caso será a dita pena, pera a nossa camara ametade, e pera hos cativos a outra metade, sem elles mercadores della auerem parte algũa.
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Fontes:
CAMINHA, Antonio Lourenço. Ordenações da India do Senhor Rei D. Manoel. Lisboa: Impressão Régia, 1807.

Veja também:
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sábado, 4 de maio de 2013

Ordenação de 1520 - O Retorno do Investimento

Paulo Werneck

Nas Ordenações da India do Senhor Rei D. Manoel, passada em 8 de setembro de 1520, podemos observar diversas questões, algumas ainda muito atuais.

Pelo tamanho dessas ordenações, será publicada em uma série de artigos, e, para facilitar as referências, os parágrafos foram numerados dentro de colchetes, para deixar claro que essa numeração não existiu no original nem na republicação em 1803.

Quanto à grafia, é fácil perceber que o "v" foi substituído por "u", bem como outras variações, que dão mais sabor ao texto. Uma palavra talvez valha a pena ressaltar: "defender" tem o sentido de "proibir".

Comecemos então com o objeto da ordenação: garantir que o investimento feito por Portugal na busca de um caminho marítimo para as Índias, empreitada custosa e demorada, resulte em resultados econômicos para o Reino (monarca?), pela imposição de um estanco (monopólio) relativo sobre esse comércio.

Assim o primeiro parágrafo declara que esse é o objetivo, garantir o retorno do custoso investimento, impedindo a intromissão de outros nesse comércio. E os parágrafos seguintes (2 a 4) esclarecem que existe um monopólio, exercido diretamente pela Coroa, indiretamente por mercadores autorizados, mas nunca pelos servidores contratados para servirem nesses locais.
Ordenações da India do Senhor Rei D. Manoel
[01] Dom Manuel por graça de Deos rei de Portugal, e dos Algarues, daquem, e dalém mar em Africa, senhor de Guinee, e da conquista, nauegação, e comercio de Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, etc. Fazemos saber a quantos este nosso regimento, e ordenações virem, que consirando nós como ho comercio, e trauto das Indias foi tão caro, e tão custoso de auer, e com tanto risco, e periguo de gente, e por tanto descurso de tempo, no qual algumas pessoas se antremetem, de modo que ligeiramente se poderia em muyta parte danificar, auendo hi tanta razão pera ser muy conseruado, assi pelo muito seruiço de Deos, no acrecentamento da nossa Santa Fee Catolica, que se delle seguio, e segue, e esperamos que se sigua, como ysso mesmo por resultar, e se trautar de grande proueito comum, e muy vniuersal a todos nossos reynos, e senhorios, e assi pelo que cumpre a nosso particular seruiço: e querendo dar fórma, e maneira, que ho dito trauto, e comercio, aja de andar na ordem que deue, e pera ser conseruado, fezemos as ordenações, e regimento seguinte.

[02] Item defendemos, e mandamos, que ninhum nosso feitor, de ninhuma nossa feitoria da India, nem de Malaca, nem Dormuz, nem de ninhuma outra parte, em que feitoria teuermos: posto que fóra da India seja, nem os escriuães das ditas feitorias, nem ninhum outro official de nossa fazenda, que tenhamos nos luguares das ditas nossas feitorias, por si, nem por outrem, nem em ninhuma companhia de mercadores christãos, nem mouros, nem de qualquer outra nação, nom possão trautar em ninhuma sorte de especiarias, droguarias, nem ninhuma outra mercadoria de lãa, nem nas de caa do reyno, nem as comprar, nem vender, posto que tenhamos dado luguar aaquelles, que nos andão seruindo nas ditas partes da India, que ho possão fazer naquellas cousas, pera que lhe temos dado licença, porque hos sobreditos nossos officiaes, nom queremos que aja luguar a dita liberdade, nem se entenda: sob pena que sendo prouado a qualquer dos sobreditos, que trautou, comprou, ou vendeo, algũa mercadoria, assi de lãa da terra, como de caa do reyno, perder pelo mesmo feito, todo ho que se lhe provar, que assi trautou, comprou, e vendeo, e mays seu soldo, e qnintaladas se de nós has tever, e toda sua fazenda; assi movel, como de rayz, onde quer que lhe fôr achada.

[03] E assi mesmo defendemos, e mandamos que hos sobreditos feitores, e escriuães de nossas feitorias, nem ninhuns outros nossos officiaes de nossa fazenda nos luguares, onde as tevermos, nom trautem em comprar, ou vender ninhuns mantimentos nos luguares, onde forem nossos officiaes, nem de fóra hos mandem viir, pera nelles hos venderem: sob pena que sendo-lhe prouado que ho fezerão, encorrão nas penas sobreditas de perdimento de suas fazendas, como acima he decrarado.

[04] Item defendemos, e mandamos aos ditos nossos feitores, almoxarifes, e outros officiaes que receberem, ou despenderem nossa fazenda nas ditas partes, e escriuães das ditas feitorias, e dos outros nossos officiaes sobreditos, que nom tomem, nem comprem, nem recebão por via de emprestimo, pera sobre elles ficar carreguado em recepta, como fazenda nossa, e ha auerem depois de paguar, de ninhuũ nosso capitam de fortaleza, nem de náo, ou nauio, nem de ninhũa outra pessoa, que em nome de cada huũ delles ditos capitães, ou por elles o faça, ninhũas mercadorias, nem mantimentos, nem ninhũas cousas que possão ser necessarias pera nossos almazães, assi pera corregimento e aparelhos de nossas náos navios, como todas e quaesquer outras, de qualquer sorte e qualidade que sejão, sob pena de sendo-lhe prouado, que o fezerão, pola dita maneira em qualquer das sobreditas cousas, em que se lhe prouar, percão todas suas fazendas, e enccorrão nas penas sobreditas, a além disso percão seus officios, e mays sejão degradados pera a ylha de Santomé por quatro anos, ho capitam, ou pessoa outra por elle, que lhe as taes mercadorias e cousas sobreditas der, vender ou emprestar, e a que for prouado, encorra em pena de perder todo seu ordenado da capitania, e nom sendo capitão, todo ho ordenado que de nós teuer, de todo ho tempo que nos teuer seruido, e nom ho vencerá de hi por diante mays.

[05] E defendemos assi mesmo, e mandamos aos sobreditos nossos feytores, escrivães, e officiaes sobreditos, que nom dem ninhũa mercadoria nossa de qualquer sorte que seja, nem delle dito feitor, nem de ninhũa outra pessoa, ainda que por nossa licença a possão levar, em pagamento de soldo, nem doutra obrigação que em nossas feitorias, e nos outros carreguos que de nós teuerem, se aja de paguar sob as ditas penas acima decraradas, em que queremos que encorrão, sendo-lhe prouado que ho fezerão.

[06] Item defendemos ysso mesmo, e mandamos aos ditos nossos feytores, e officiaes sobreditos, que nom paguem soldo algũ, saluo aas mesmas partes a que fór deuida, e nom por procurações nem por outro modo algum que seja; e que quando assi aas mesmas partes ho paguarem, além das paguas, que na adição de cada hum até agora se costumou poer nos liuros; cobrem conhecimentos das mesmas partes, como ho recebem, feitos pelos escrivães de seus carreguos, e asinados por elles, e pelas mesmas partes, em que decrarem ho tempo de que são paguos, e ho soldo que tinhão, sob pena, que se ho contrairo fezerem, lhe nom seja leuado em conta, ho que fora desta ordenãça paguarem, e mays o paguem anoveado, e percão seus officios, sem mays hos seruirem. Os quaes conhecimentos serão feitos em hum liuro emcuadernado, que para ysso se fará.

[07] Item defendemos ysso mesmo, e mandamos, que os ditos nossos feytores, e officiaes sobreditos, que receberem, ou despenderem nossa fazenda nas ditas partes, por ninhuũ embarguo que lhe seja feito em soldo dalgũa pessoa, nom deixem de paguar aa propria pessoa, a que ho soldo for deuido, saluo quando lhe for embarguado com sentença, que a parte contraira tenha, e com mandado com ella do ouuidor da India, ou do nosso capitam moor, pelo qual mando, que pela dita sentença seja paguo pelo tal soldo: sob pena, que se ho contrairo fezer, ho pague anoueado.
... a continuar ...
Note-se o cuidado com a clareza e precisão da norma, que cuida de separar completamente o trato do comércio, reservado ao Rei, e o pagamento dos servidores, que deve ser exato, e totalmente desvinculado dos objetos do comércio.

Fontes:
CAMINHA, Antonio Lourenço. Ordenações da India do Senhor Rei D. Manoel. Lisboa: Impressão Régia, 1807.

Veja também:
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