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sexta-feira, 10 de maio de 2013

Ordenação de 1520 - Corruptos e Corruptores

Paulo Werneck

Fato cuidadosamente esquecido hoje em dia, em que miríades de pós udenistas se lançam babando sangue sobre os adversários políticos, El Rei Dom Manuel sabia que não há corrupto sem o correspondente corruptor. E bate nos dois...

Depois (§§ 24 e 25) volta a disciplinar a movimentação das pessoas, para evitar dar a chance que favorece o ato de contrabando.
Ordenações da India do Senhor Rei D. Manoel
... continuação ...
[23] E porque somos enformado, e certificado, que das nossas náos quando vem da India, se tiram muytas mercadorias, e cousas, antes de serem leuadas aa nossa casa da India contra nossa defesa e regimento, as quaes cousas se se nom achasse quem as comprasse, guardasse, e escondesse, nom aueria quem as quisesse tirar, e por ysso he cousa justa, por ho muito desseruiço, que disso se nos segue, assi auerem graues penas aaquelles, que as sobreditas cousas compram, escondem, e guardã, como os ptoprios que as trazem, e tirão de nossas náos, contra nossas defesas, pelo qual ordenamos, poemos por Ley, e mandamos, que qualquer pessoa, de qualquer qualidade, e condição que seja, que alguma cousa que da India venha, de qualquer sorte que fôr, receber, esconder, ou comprar, ou aa sua mão por qualquer maneira ouuer, antes de assi ser trazida e posta na dita casa da India, posto que aquelle que as taes cousas trouxer, ou uender, tenha licença nossa pera as poder trazer, e sem dellas nos paguar dereito alguũ, encorra em pena de perdimento de toda sua fazenda, assi mouel, como de raiz, e mays seja quatro annos degradado pera os nossos luguares dalem. E o capitam, e mestre de cuja náo, ou nauio se prouar, que algũa cousa se tirou; antes de a tal náo, ou nauio de que fôr capitam, ou mestre, ser ancorado, e pousado diuante a dita cidade, pague; coruem a saber, o capitã anoueado, a valia daquella cousa, ou cousas que se prouar, que assi tirarão da náo, ou nauio, em que vier por capitam, antes de ser assi ancorada, e pousada davante da dita cidade, e ho meste em quatrodobro, e quando hi nom ouuer capitã, e somente ouuer mestre, paguará ho dito mestre anoueado, como o dito capitam.

[24] Item defendemos, e ordenamos, que nenhũa pessoa das que vierem, nas nossas náos, e nauios da India, ou nas dos mercadores, que por nós sejã fretadas, nom sayã em terra em nehũa ylha, a que venham ter, sob pena de perder pelo mesmo feito, todo seu soldo, e ordenado, que de nós haja dauer, e mays toda a fazenda, que na tal náo, ou nauio trouxer, e alem disso, ser degradado dous annos pera os nossos luguares dalém, e açoutado, sendo pessoa, em que a dita pena de açoutes caiba; E somente sahirá hũa pessoa de cada náo, ou nauio, com assignado do capitã, que na tal náo, ou nauio vier, pera este auer todo o que fôr necessario, assi de mantimentos, como de qualquer outra cousa, que necessaria lhe seja, e este quando assi sair, será buscado logo em saindo per o nosso contador, ou corregedor, se na tal ilha esteuer, ou pelo nosso almoxarife, non estando hi contador, nem corregedor, pera se saber, se leva comsiguo algũa cousa e sendo-lhe achada, se proceder contra elle, com ar penas sobreditas. E mandamos aos capitães das ilhas, corregedores, juyzes, e justiças dellas, a que has ditas náos, e nauios da India vierem ter, que prendam, e mandem prender aquelles, que em terra sairem das ditás náos, e nauios, pera seren punidos, segundo forma desta nossa ordenação, resaluando aquelle, que de cada náo, ou nauio sair com aluará de licença do capitam, pera requerer, e auer as cousas, de que teuer necessidade, ho qual aluará a tal pessoa sempre guardará, pera por elle dar conta de sua saida, e se nom proceder contra elle, saluo sendo-lhe achado algũa cousa, como dito he. E nom ho comprindo assi os ditos capitães, juyzes, e justiças, mandamos que carregue sobre elles qualquer culpa, em que forem achados os sobreditos que assi sairem em terra contra esta nossa defesa, e mays pague cada hum trezentos cruzados.

[25] Item defendemos, e mandamos a qualquer capitam, ou mestre de náo, ou nauio da india, que assi aas ditas ylhas vier, que nom estes ahí mais tempo, que até tomarem os mantimentos, e qualquer outra cousa que necessaria lhe seja, pera sua viagem, nom passando porém a dita estada mais de tres dias, saluo tendo necessidade tal, que nom possam al fazer, nem posto que traguam mandado do capitam moor, que trouxer a frota pera ho auerem hi de esperar, nem tambem por acharem nouas, que andã cossarios na costa, ou em outra qualquer paragem do caminho, que ouuerem de fazer das ditas ylhas, pera estes reynos, porque sem embarguo de todo, queremos, e mandamos, que siguã sua rota, e façam seu caminho pera Lysboa, ho mays em breue que poderem, e quem o contrairo fezer, perderá todo o seu ordenado da viagem. E sendo pela ventura pessoa, que nom aja dauer soldo na viagem, nem ordenado, e que esteuesse na india, e sómente viesse no tal náo, ou nauio por capitam, ou delle trouxesse ho principal carreguo, sem ordenado alguũ, perderá pera nós todo o soldo, e ordenado de hum anno, de tempo que esteue na india. E mandamos ao escriuão de tal náo, ou nauio, que faça assenso em seu liuro dos dias que esteue na dita ilha, e se mays se deteuerem, que os ditos tres dias, que mandamos que estem, ha causa porque, pera ho sabermos, e se proceder contra hos culpados, segundo forma desta nossa ordenação.
... a continuar ...
Fontes:
CAMINHA, Antonio Lourenço. Ordenações da India do Senhor Rei D. Manoel. Lisboa: Impressão Régia, 1807.

Veja também:
Início: "Ordenação de 1520 - O Retorno do Investimento"
Anterior: "Ordenação de 1520 - Código de Ética"
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quarta-feira, 8 de maio de 2013

Ordenação de 1520 - Controle das Pessoas

Paulo Werneck

Ainda hoje os regulamentos aduaneiros determinam restrições para a movimentação de cargas e pessoas, com vista a dificultar as ações de contrabando.

Dom Manoel foi bem estrito no controle da movimentação até dos seus servidores, mas, nas restrições ao tempo que as embarcações podiam ficar ancoradas, as preocupações eram certamente duas: reduzir a possibilidade de contrabando e apressar a volta da naus e navios.
Ordenações da India do Senhor Rei D. Manoel
... continuação ...
[18] Item defendemos, e mandamos, que ninhũa pessoa de qualquer qualidade e sorte que seja, que nas nossas fortalezas da india, e em qualquer parte outra, onde as tenhamos, esteuer assentado em nosso soldo, se nom saya, nem vaa da fortaleza e luguar, onde assi esteuer assentado, a trautar, nem fazer outra alguũa cousa, sem licença do nosso capitam moor, ou do capitam da fontaleza, em que assi esteuer, e se sem cadahuũa das ditas licenças ho fezer, perca seu soldo, e qualquer outra cousa que de nós tever, e além disso, aja qualquer outra pena, que polo dito nosso capitam moor lhe fôr posta.

[19] Item defendemos, e mandamos, que ninhuũ nosso feytor de feitoria de fortaleza ordenada ou mandada assentar por nós em qualquer terra, posto que nom seja fortaleza, como seu recebimento fôr de valia de dez mil cruzados pera cima, depois dacabado de seruir ho tempo, que por nós lhe for ordenado que serua na tal feytoria, nom possa ficar na india, nem naquella parte onde esteuer por nosso feitor, mays de huũ anno primeiro seguinte, e acabado ho dito tempo, na primeira armada, venham dar sua conta em nossa fazenda, nom ha tendo laa dada, e auida quitação do nosso veedor da fazenda, saluo sendo-lhe o contrairo mandado por nosso capitam moor, ou por ho nosso veedor da fazenda, por causa de necessidade de nosso serviço, e que se nom possa escusar, de que cobrará seu mandado, por elle assinado, aos quaes mandamos que hos taes nom deixem ficar por mays tempo, se nom quando por nosso seruiço se nom poder escusar, sob pena que ficando mays tempo sem ho tal mandado do nosso capitam moor, ou veedor da nossa fazenda, perca por ysso toda sua fazenda per nós.

[20] Item defendemos, e mandamos aos capitães das náos, que vão de hida e vinda pera a carregua das especiarias, que tanto que forem nauegadas na terra da india, nom fação demora, assi aa hida de caa, como aa vinda de laa, em ninhuũ luguar da india, mays de até tres dias, tendo necessidade de nosso seruiço, que hos constrangua, a tocar nos ditos luguares, porque nom ha tendo, nom faram demora algũa, e seguiram suas viagens, sob pena que se o contrairo fezerem, percão todos seus ordenados da viagem.

[21] Item defendemos, e mandamos que ninhuũa pessoa de qualquer qualidade, e condição que seja, nom possa trazer ninhũas alaquequas a estes reynos, e esto, posto que até agora, aquelles que na India andam, teuessem luguar de nellas trautar, e has enuiar a estes reynos, porque nom queremos, que as possão mays trazer, sob pena que trazendo-as, perca todas as que trouxer.
... a continuar ...
Fontes:
CAMINHA, Antonio Lourenço. Ordenações da India do Senhor Rei D. Manoel. Lisboa: Impressão Régia, 1807.

Veja também:
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