Mostrando postagens com marcador 1353-10-20 Tratado Portugal Inglaterra. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador 1353-10-20 Tratado Portugal Inglaterra. Mostrar todas as postagens
quinta-feira, 1 de janeiro de 2015

Tratado de Boa Vizinhança em 1353 com a Inglaterra (II)

Paulo Werneck
Recentemente encontrei, em Internet Archive, a coleção dos 18 volumes do "Quadro Elementar das Relações Politicas e Diplomáticas de Portugal com as Diversas Potencias do Mundo Desde o Principio da Monarchia Portugueza Até aos Nossos Dias", redigido pelo segundo Visconde de Santarém, diplomata e historiador.

A coleção registra documentos - tratados, cartas, até mesmo eventos - que mostram as relações de Portugal com o resto do mundo, desde priscas eras, os volumes organizados cronologicamente por nações.

O volume 14 contempla um extrato do tratado que denominei de Boa Vizinhança, que está copiada a seguir, para o leitor usar como uma segunda leitura do referido tratado, publicado na íntegra na postagem "Tratado de Boa Vizinhança em 1353 com a Inglaterra", com a minha tradução leiga:
Tratado de commercio por 50 annos entre Duarte III, Rei d'Inglaterra, e os mercadores, maritimos, e communidades da marinha das cidades e villas maritimas de Portugal, sendo Enviado destas Affonso Martins Alho, que assignou o mesmo Tratado.

Principia este acto pela forma seguinte: «Seja a todos notório, que as gentes, os mercadores, communidades (associações) das cidades maritimas de Lisboa e Porto, e outras do Reino e Senhorios do Rei de Portugal e do Algarve, enviárão Affonso Martins, chamado Alho, como seu mensageiro e procurador perante o excellente Principe, Edwardo pela graça de Deos Rei d'Inglaterra e de França, afim de se contractar e firmar um Tratado de amizade e alliança entre o dito Rei, seus vassallos e os povos, mercadores, maritimos, e communidades das ditas cidades maritimas de Portugal com todas em geral, e com cada uma dellas em particular para sempre, ou por um tempo determinado, em consequencia do que resolve e determina ElRei que se estabeleça uma alliança firme e d'amizade, afim de entreter a melhor affeição entre o dito Rei d'Inglaterra e a de seus vassallos, e os do sobredito povo e cidades maritimas de Portugal, para mutua vantagem e proveito de ambas as partes. Em virtude do que se estipulou o seguinte:

1.º Haveria a melhor intelligencia e firme alliança tanto por mar, como por terra, entre as ditas partes contractantes, por 50 annos a partir da data deste Tratado.

2.º Em consequência disso, os vassallos d'ElRei d'Inglaterra não serião injuriados nem maltratados, tanto nas suas pessoas como nos seus navios, mercadorias ou outros objectos a elles pertencentes, pelos mercadores e maritimos, ou communidades das cidades maritimas de Lisboa e Porto.

3.º Pela mesma maneira o povo, mercadores e communidades das sobreditas cidades não receberião injuria, vexação, ou prejuizo nas suas pessoas, navios, mercadorias ou outros objectos dos maritimos de Inglaterra, Gasconha, Irlanda e de Galles, nem de nenhum outro subdito d'ElRei de Inglaterra.

4.º Nenhum dos povos ou subditos de uma ou de outra parte poderia contractar alliança com os inimigos, opponentes, ou adversários da outra, nem causar-lhe prejuizo, nem prestar-lhe ajuda ou soccorro.

5.º Estipula-se igualmente que os subditos commerciantes, maritimos e quaesquer outros de que condição forem de uma e de outra parte possão livremente, e com toda a segurança, ir e voltar por mar ou por terra a todos os portos de mar, cidades e villas de um e de outro paiz, e passar por todos os logares dos ditos Reinos quando e onde lhes convier, assim como seus navios grandes e pequenos, e Iodas as mercadorias que trouxerem nos seus ditos navios, de qualquer paiz de onde ellas possão provir.

6.º Todas as disputas, dissensões e discórdias que existirão nos tempos passados, bem como todos os damnos e prejuizos causados por uma ou por outra das partes (contractantes) anteriormente á data do presente Tratado (se por ventura existem) serão (e annullandas) annuladas para sempre, e não se intentará nenhuma acção nem processo por nenhuma das duas partes.

Se porêm no futuro alguma das duas partes contractantes causar algum aggravo ou prejuizo á outra, neste caso o aggravo, ou damno será devidamente reparado pelos senhorios ou autoridades das partes respectivas, e a parte prejudicada será indemnizada das despezas que fizer no proseguimento da pessoa ou dos bens da pessoa que lhe tiver causado o prejuizo.

No caso porêm que esta não possua sufficientes mercadorias ou bens para pagar as multas será constrangido e preso, e justiça será feita em proveito da pessoa que soffreu o aggravo.

7.º Estipula-se também que no caso que ElRei d'Inglaterra, ou algum dos seus vassallos, tome ou ganhe sobre seus adversarios alguma cidade, castello, ou porto no qual se achem mercadorias, ou fazendas pertencentes ao povo, mercadores, maritimos ou communidades das cidades mencionadas (Lisboa e Porto, etc), ou navios nos quaes se encontrem mercadorias pertencentes ás mesmas, nesse caso o dito Rei d'Inglaterra e de França, ou a pessoa que commandar em seu nome, procederá a uma pesquiza sobre a pessoa em cujas mãos se achão taes mercadorias ou effeitos, fazendo taes diligencias conforme a Lei, e exibindo este Tratado, afim de que taes navios e mercadorias sejão restituidas e recobradas pelo povo, mercadores, maritimos ou outras pessoas das associações maritimas acima mencionadas, tendo estas declarado previamente com juramento que estas lhes pertencião.

Advertindo todavia que taes navios não estejão armados, ou que tenhão dado ajuda ou auxilio aos inimigos do dito Rei d'Inglaterra. No caso que algum dos ditos navios seja encontrado armado, ou lendo assistido ou soccorrido os inimigos do dito Rei, perderá os seus bens e das pessoas a quem pertencerem, mas que os outros que cumprirem lealmente este acordo não deverão experimentar nenhum damno.

Outrosim no caso que os vassallos do dito Rei d'Inglaterra e de França tomem ou capturem no mar, ou em um porto, algum ou alguns navios dos seus adversários e inimigos, e que nelles se encontrar algumas mercadorias ou objectos pertencentes ás ditas cidades maritimas, estas serão transportadas para Inglaterra onde serão cuidadosamente guardadas até que os interessados provem o seu direito a ellas.

Em idênticos casos o mesmo será observado pelo povo e marinha das ditas cidades a respeito dos vassallos do dito Rei d'Inglaterra.

8.º Outrosim se ajustou que os pescadores das ditas cidades maritimas (de Portugal) poderão ir pescar livremente sem incorrer em nenhum perigo nos portos d'Inglaterra e de Bretanha, e nos outros portos e logares que elles julgarem opportunos, pagando somente os direitos (costumes) devidos ao senhor do paiz.

Feito em Londres a 20 d'Outubro do anno da graça de 1353
Veja também:
Tratado de Boa Vizinhança em 1353 com a Inglaterra.

Fonte:
CARVALHOSA, Manuel Francisco de Barros e Sousa de Mesquita de Macedo Leitão e (Visconde de Santarém). Quadro Elementar das Relações Politicas e Diplomáticas de Portugal com as Diversas Potencias do Mundo Desde o Principio da Monarchia Portugueza Até aos Nossos Dias. Tomo 14. Segunda edição. Páginas 39 a 43. Lisboa: Typographia da Academia Real das Sciencias, 1865. Disponível em Internet Archive (www.archive.org).

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Tratado de Boa Vizinhança em 1353 com a Inglaterra

Paulo Werneck

Joseph Mallord William Turner, (1775-1851): Pescadores no Mar
Fonte: Wiki

O tratado, que denomino de "Boa Vizinhança", foi firmado em 1353, quando Eduardo III era Rei de Inglaterra e Afonso IV reinava em Portugal, muito antes, portanto, do famoso tratado de Methuen, de 1703, e mesmo anterior à Aliança Inglesa (ou Luso-Britânica) de 1373, que precedeu o Tratado de Windsor, de 1386.

Como podemos ler, não se trata nem de uma aliança militar ou política, entre as nações, nem de um tratado comercial, a estabelecer preferências tarifárias. Trata-se de um tratado de boa convivência, garantindo que os súditos dos dois reinos possam ir e vir, ou mesmo pescar, nas águas do outro reino, como bons vizinhos que se propunham a ser.

Além disso se comprometiam não em uma aliança bélica, de um defender o outro, mas apenas de um não ajudar os inimigos do outro, e, em caso de terem suas mercadorias apreendidas pelo outro, em ação contra terceiros, as receber de volta, se o proprietário delas estivesse agindo em boa-fé, sem apoiar o inimigo.

Eis o texto:
Conventiones, cum Hominibus de Marina Portugallia, per quinquaginta Annos duratura.

Sachent touz que,

Come les bones Gentz, & les Comunaltes de la Mariſme, des Citees & Villes, de Ulixbon, & de Port du Portugal, du Roialme & de Seigneurie de Roi de Portugale & de Algarbe, eint Envoye Alfonſe Martyn, dit Alho, lour Meſſage & Procuratour devers, le Treſexcellent Prince, Monſeur Edward, par la grace de Dieu, Roi d'Engleterre & de Fraunce,

De Treter des Amiſtes, & fermes Alliances, entre le dit Roi d'Engleterre & de Fraunce, pur lui, & pur ſes Subgitz, & les Gentz, Marchauntz, Mariners, & Comunaltes de la Mariſme, des Citees & Villes, de Ulixbon, & de Port du Portugal, avauntdites, pur eux & cheſcun de eux perpetuement, ou au certein tems, ſolonc ce qu'il plerra au dit Roi d'Engleterre & de Fraunce, a durer,

Sur quoi, pur bone Alliance & Amiſte faire, & Amour norit entre le dit Roi d'Engleterre & de Fraunce, pur lui, & pur ſes Subgitz, & les ditz Gentz, Marchauntz, Mariners, & Comunaltes avantdites, & pur commun Profit d'une part & d'autre, ſi est accorde en la Manere que s'enfuyt,

Primerement, que bone Accort & Alliance ſoeint tenuz & affermez, par Terre, & par Meer, entre les Parties ſuſdites, a durer, del jour de la Feſaunce de ceſtes, tanque a Cinqant Annz acomplys.

Item, que nulles des Gentz, Subgitz de dit Roi d'Engleterre & de Fraunce, ferra Mal, ne damage, en Perſones, n'en Niefs, Marchandiſes, n'en autres Biens, as Gentz, Marchauntz, Mariners, ne Comunaltes des dites Mariſmes & Citeez, de Ulixbon, & de Port du Portugal:

Ne que nul des Gentz, Marchauntz, Mariners, & Comunaltes des Mariſme, & Citeez avantditz, ne ferra Mal, ne damage, en Perſones, n'en Niefs, Marchaundiſes, n'en autres Biens, as Gentz d'Engleterre, de Gaſcoin, d'Irlaund, de Gales, ne a nul autre des Subgitz du dit Roialme d'Engleterre & de Fraunce;

Ne que nul des Gentz, ne Subgitz, de l'une Part, encountre, n'en prejudice de l'autre Partie, ne ferront Alliaunce, ne donront Eide ne Succours, en aucune manere, as Enemys, Contrairs, ou Adverſairs de l'autre partie

Item, Accorde eſt que les Gentz, Subgitz, Maiſtres, Mariners, de l'une partie & del autre, de quele condicion q'ils ſoient, puiſſent Seurement, Fraunchement, & Sauvement aller & paſſer, par Terre & par Meer, a touz les Mariſmes, Portz, Citees, & Villes de l'une part & del autre, & a touz autres Roialmes & Parties, ou lour plerra, oue lours Niefs, Grauntz & Petitz, & od totes Marchandiſes que ſerront Charges en las dites Niefs, de queux Pays & Gentz les dites Marchandiſes ſoient:

Et que totes maneres de Debatz, Diſſenſions, & Deſcortz, meuez, & Damage donez, de l'une partie & de l'autre, de toute temps paſſe, tanque a la Feſaunce de ceſtes (ſi nulles y ſoient) ceſſent, & ſoient anientiz faunz ent action, ou recoverir avoir a touz jours;

Et, ſi nul Mal ou Damage ſoient faitz, deſore en avant, par l'une partie a l'autre, ſoient les Mals & Damages avauntditz, covenablement & duement, Redreſſez par les Seignurs, ou Grauntz, d'une partie & d'autre;

Et eit la partie, que avera reſceu le Damage, ſes deſpenſes, queux il ferra en la purſuyte de la Perſone, qui ferra le Mal, & de ſes Biens;

Et, en cas q'il n'eyt mye Biens ſuffiſantz de faire les Amendes, que ſon Corps ſoit pris, & Juſtice faite de la Perſone, a la purſuyte de celui, q'avera pris le Damage.

Item, Accorde eſt que, s'il aviegne que, durante ceſt Acord, nul Mal, ou Damage, ſoit fait par Gentz ou Subgitz de l'une partie al' autre, que pur ceo ne ſerra mye l'Accort rumpue; einz ſerra fait Redreſce & Reparacion par les Seignurs, & Grauntz, d'une partie & d'autre, come deſſus eſt dit.

Item, q'en cas que le Roi d'Engleterre & de Fraunce, ou ſes Gentz, preigne ou gaigne de ſon Adverſaire (qi qil ſoit) Ville, Chaſtel, ou Port, en quele Ville, Chaſtel, ou Port, ſoient trouez biens de les Gentz, Marchauntz, Mariners, ou Comunalte de la Mariſme, & Citees avantdites, ou Niefs, en queles Marchaundiſes ou autres Biens, des Gentz, Marchauntz, Mariners, ou Comunalte avantdites, ſoient trovez,

Que le dit Roi d'Engleterre & de Fraunce, ou celui que ſerra Capitayn pur lui, ferra ſercher leur Biens, en qi mains q'il ſoient, & ferra ſon loial poair, ſur l'aſſurance de ceſte Accort, de faire rendre les dites Niefs, Marchaundiſes, & Biens, a les Gentz, Marchauntz, Mariners, ou autres de Comunalte de la Mariſme, & Citees avantdites, des queux ils ſerront, ſur lour Serement,

Par enſi q'ils ne ſoient armez oue les Enemys le dit Roi d'Engleterre & de Fraunce, nene facent a eux Eide, Succour, ne Confort,

Et, ſi nul de eux ſoit Trove Armez, ou face Eide, Succour, ou Confort, as ditz Enemys le dit Roi d'Engleterre & de Fraunce, q'il parde ſes Biens & le Corps, & que nul des autres, que tiendront loialment ceſte Accord, ſoit damage pur eux:

Et enſi, si les Gentz le dit Roi d'Engleterre & de Fraunce preignent, en la Meer, ou en Port, nules Niefs de ſes Adverſairs, ou Enemys, & en les dites Niefs ſoient trouez Marchandiſes, ou autres Biens, de ceux de la Mariſme, & Cites avantdites, ſoient les ditz Biens & Marchandiſes ameſnez en Engleterre, & Sauvement gardes tanque les Marchantz, des queux meſmes les Biens & Marchandiſes ſerront, eient provez que les Biens ſoient lours,

Et autiel ſerront, en ſemblable cas, ceux de la Mariſme & Citees avantdites, as Gentz & Subgitz de la Seignurie le dit Roi d'Engleterre & de Fraunce.

Item, que Peſſoners de la Mariſme, & Citees avantdites, puiſſent venir & peſcher, Fraunchement & ſauvement en les Portz d'Engleterre & de Bretaigne, & en touz les autres Lieux & Portz, ou ils vorront, paiantz les Droits & les Cuſtumes, a les Seignurs du Pays.

En Teſmoignance de queles choſes le dit Roi d'Engleterre a l'une de ceſtes preſentes Lettres Endentes, demurant devers les Citees & Mariſme avantdites, ad mys ſon Seal.

Et le dit Alfonſe Martyn, dit Alho, Meſſage & Procuratour des Citees & Mariſme ſuſdite, a l'autre partie de ceſtes preſentes Lettre Endentee, demurante devers le dit Roi d'Engleterre & de Fraunce, ad mys ſon Seal.

Don. a Loundres le vintiſme jour del Moys d'Octobre, l'An de grace Mill, Treſcentz, Cinquant & Tiercz.
Abaixo segue uma tradução livre, fruto de um trabalho o mais minucioso possível por quem não tem domínio pleno do idioma Francês, muito menos da sua versão arcaica. O trabalho foi facilitado por Antônio Dulac, que em seu "Exame Crítico, Comparativo do Estado Actual de Portugal" apresenta uma parte da tradução do documento, o que facilitou sobremaneira o trabalho inicial.

A tradução foi completada com o amparo de dicionários on-line, que as mais das vezes não encontravam as palavras tal como redigidas no livro, mas que ofereciam algumas variantes, as quais, checadas uma a uma, tendo em vista o contexto, foram sendo preferidas em relação às outras.
Convenção, com Homens da Marinha Portuguesa, com 50 anos de duração.

Saibão todos que,

Como as boas Gentes, & as Comunidades da Marinha, das Cidades & Vilas, de Lisboa, & do Porto de Portugal, do Reino e Senhorio do Rei de Portugal e do Algarve, tenham Enviado Afonso Martim, por sobrenome Alho, seu Mensageiro e Procurador perante o muito excelente Principe, Senhor Eduardo, pela Graça de Deus, Rei de Inglaterra e de França,

Para Tratar das Amizades, & firmes Alianças, entre o dito Rei de Inglaterra e de França, por si, & por seus Súditos, & as Gentes, Mercadores, Marinheiros, & Comunidades da Marinha, das Cidades & Vilas, de Lisboa, & do Porto de Portugal, acima citados, por si & cada um deles perpetuamente, ou por certo tempo, segundo aprouver ao dito Rei de Inglaterra e de França que dure,

À vista do que, para boa Aliança & Amizade fazer, & Amor nutrir entre o dito Rei de Inglaterra e de França, por si, & por seus Súditos, & as ditas Gentes, Mercadores, Marinheiros, & Comunidades acima citados, & por comum proveito de uma parte e outra, fica acordado em a Maneira que se segue,

Primeiramente, que boa Concordia & Aliança sejam tidas & afirmadas, por Terra, & por Mar, entre as Partes sobreditas, a durar, do dia de a Feitura de estas, até a Cinquenta Anos completos.

Item, que nenhuma das Gentes, Súditos do dito Rei de Inglaterra e de França fará Mal, nem dano, em Pessoas, nem em Navios, Mercadorias, nem em outros Bens, às Gentes, Mercadores, Marinheiros, nem Comunidades das ditas Marinhas & Cidades, de Lisboa, & do Porto de Portugal:

Nem que nenhuma dos Gentes, Mercadores, Marinheiros, & Comunidades da Marinha, & Cidades sobreditos, nem fará Mal, nem dano, em Pessoas, nem em Navios, Mercadorias, nem em outros Bens, às Gentes da Inglaterra, da Gasconha, da Irlanda, de Gales, nem a nenhum outro dos Súditos do dito Reino de Inglaterra e de França;

Nem que nenhuma das Gentes, nem Súditos, de uma Parte, em oposição, nem em prejuizo da outra Parte, nem farão Aliança, nem darão Ajuda nem Socorro, em auguma maneira, aos Inimigos, Contrários, ou Adversários da outra parte

Item, Acordado está que as Gentes, Súditos, Mestres, Marinheiros, de uma parte & da outra, de que condição que sejam, possam Asseguradamente, Livremente, & a Salvo ir & passar, por Terra & por Mar, a todas as Marinhas, Portos, Cidades, & Vilas de uma parte & da outro, & a todos outros Reinos & Partes, ao seu prazer, com seus Navios, Grandes & Pequenos, & todas Mercadorias que estejam Carregadas em os ditos Navios, de quaisquer Países & Gentes que as ditas Mercadorias sejam:

E que todas formas de Debates, Dissenções, & Discordâncias, & Danos feitos, de uma parte & da outra, em todo tempo anterior, até a feitura de esta (se forem sem importancia) cessem, & sejam eliminadas as dissenções, ou reparados os danos (*);

E, se algum Mal ou Dano seja feito, desse momento em diante, por uma parte a outra, sejam os Males & Danos acima citados, convenientemente & devidamente, Corrigidos por os Senhores, ou Grandes, de uma parte & da outra;

E haverá a parte, que houvera recebido o Dano, suas despesas, as quais ele fará em a demanda da Pessoa, quem fez o Mal, & de seus Bens;

E, em caso que ela não possua Bens suficientes para fazer as Emendas, que seu Corpo seja tomado, & Justiça feita de sua Pessoa, por demanda de quem, que houver sofrido o Dano.

Item, Acordado está que, se vem a suceder que, durante este Acordo, algum Mal, ou Dano, seja feito por Gentes ou Súditos de uma parte à outra, que por isso não será não o Acordo rompido; antes será feita Correção & Reparação por os Senhores, & Grandes, de uma parte & da outra, como acima está dito.

Item, que no caso de que o Rei de Inglaterra e de França, ou suas Gentes, pilhem ou vençam seu Adversário, (quem quer que seja) Vila, Castelo, ou Porto, e naquela Vila, Castelo, ou Porto, sejam encontrados bens das Gentes, Mercadores, Marinheiros, ou Comunidade da Marinha, & Cidades acima citados, ou Navios, em que as Mercadorias ou outros Bens, das Gentes, Mercadores, Marinheiros, ou Comunidade acima citados, sejam encontrados,

Que o dito Rei de Inglaterra e de França, ou quem seja Capitão por ele, fará buscar seus Bens, em quaisquer mãos que eles estejam, & usará seu leal poder, sobre a segurança de este Acordo, de fazer restituir os ditos Navios, Mercadorias, & Bens, às Gentes, Mercadores, Marinheiros, ou outros da Comunidade da Marinha, & Cidades acima citados, aos de que eles sejam, sobre seu Juramento,

Desde que eles não tenham armado os Inimigos do dito Rei de Inglaterra e de França, nem tenha dado a eles Ajuda, Socorro, nem Conforto,

E, se algum de eles for encontrado armando, ou dando Ajuda, Socorro, ou Conforto, aos ditos Inimigos do dito Rei de Inglaterra e de França, que ele perca seus Bens & o Corpo, & que nenhuns dos outros, que mantenham lealmente esse Acordo, sofram dano:

E assim, se as Gentes do dito Rei de Inglaterra e de França tomarem, no Mar, ou em Porto, alguns Navios de seus Adversários, ou Inimigos, & em os ditos Navios forem encontradas Mercadorias, ou outros Bens, de aqueles da Marinha, & Cidades acima citados, sejam os ditos Bens & Mercadorias levados para Inglaterra, & guardados a Salvo até que os Mercadores, de quem eles mesmos os Bens & Mercadorias forem, tenham provado que os Bens sejam deles,

E de outra forma farão, em semelhante caso, aqueles da Marinha & Cidades acima citados, às Gentes & Súditos do Senhorio do dito Rei de Inglaterra e de França.

Item, que Pessoas da Marinha, & Cidades acima citados, possam ir & pescar, nobremente & a salvo nos Portos de Inglaterra & de Bretanha, & em todos os outros Lugares & Portos, onde elas forem, pagando os Direitos & os Costumes, aos Senhores do País.

Em Testemunho de essas coisas o dito Rei de Inglaterra a uma de estas presentes Cartas Autenticas, destinada para as Cidades & Marinhas acima citadas, colocou seu Selo.

E o dito Afonso Martim, por sobrenome Alho, Mensageiro e Procurador das Cidades & Marinhas acima citadas, a outra parte de estas presentes Cartas Autenticas, destinada para o dito Rei de Inglaterra e de França, colocou seu Selo.

Dado em Londres no vigésimo dia do Mês de Outubro, Ano da graça Mil, Trezentos, Cinquenta & Tres.
Observação:
O parágrafo marcado com (*) teve tradução ainda mais livre que os demais. Se algum leitor, versado em Francês e disposição para rever a tradução acima, será muito bem vindo.

Veja também:
Tratado de Boa Vizinhança em 1353 com a Inglaterra (II).

Fontes:
DULAC, Antonio Maximino. Exame Crítico, Comparativo do Estado Actual de Portugal, Considerado na Penuria dos Seus Produtos, e Urgência de Suprimento, Com Observações Demonstrativas dos Recursos, Que Lhe Oferece a Vantagem da Sua Situação Geographica. Lisboa: Impressão Regia, 1827. Disponível em Google Books.
LEXICOGOS. Dicionários de Francês on-line. Disponível em http://www.lexilogos.com/francais_langue_dictionnaires.htm.
RYMER, Thoma. Foedera, Conventiones, Literae, Et cujſcunque generis Acta Publica, Inter Reges Angliae et Alios. Terceira Edição. Haia: Joannem Neaulme, 1740. Dez volumes. Tomo III, 3ª Edição. Partes I e II. Parte I. Página 88. Disponível em Internet Archive (www.archive.org).
WIKIPEDIA. Para os demais tratados e suas datas.