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domingo, 8 de abril de 2012

Comércio com a Suécia

Paulo Werneck

Gerhard Mercator (1512-94): Suecia e Noruega, impresso em 1595
Fonte: commons.wikimedia.org

A edição de janeiro de 1809 do Correio Braziliense apresentou, na seção "Commercio e Artes", um decreto sueco sobre o comércio com o Brasil, entenda-se, a parte americana do Reino de Portugal, sede do Império Português, reduzindo os tributos sobre o comércio bilateral e até isentando de tributos o consumo de bordo do navios utilizados nesse comércio, consumo de bordo esse compreendendo mantimentos e petrechos de guerra, pois os navios mercantes, à época, andavam armados em face do risco de serem atacados por corsários e piratas.

A seguir a transcrição da matéria:
Regulamentos Suecos sobre o Commercio do Brazil.

S. M. Sueca fez publicar pela Juncta de Commercio em Stockolmo o seguinte Decreto:

Attendendo, a que as circumstancias actuaes daõ aos Negociantes Suecos bem fundadas esperanças de poder vender as manufacturas, e productos que daqui transportarem para o Brazil; assim como também de se proverem dos generos que neste Reyno se necessitam; he S. M. servido ordenar, que o negocio, e navegaçaõ para o Brazil e seus dominios seja aberto, livre, e permittido a todos os Vassallos Suecos, que tem direito de negociar para fóra do Reyno; assim que, todos, e cada um delles poderaõ mandar e remetter deste Reyno para o Brazil, e importar dali, aquellas fazendas, ou mercadorîas, que lhes parecer fazem melhor conta. O Enviado Extraordinário, e Ministro Plenipotenciario de S. M. Fidelissima nesta Corte tem declarado, que etsá prompto a dar, aos Negociantes Suecos, Certidoens, e Cartas de recommendaçaõ, quando isso, lhe sêja requerido. S. M. tem nomeado um Agente de Negocios no Brazil; e para mais animar aos negociantes ordena; que, todos os productos estrangeiros, que desta se exportarem, para ir em direitura ao Brazil, pagaraõ somente, duas terçaspartes dos direitos d'Alfândega, antecedentemente estabelecidos; e os gêneros ou productos deste Reyno, pagaraõ somente um quarto por cento. Naõ se pagaraõ direitos alguns pelos mantimentos para a viagem, nem pelos petrechos de guerra, que os navios precisárem para sua defensa: outro sim, quando os navios voltarem do Brazil, com fazendas, ou mercadorias daquelle paiz, destinadas ao consumo deste Reyno; pagaraõ, pelas dictas fazendas, duas terças partes dos direitos ja estabelecidos, ou que daqui em diante se estabelecerem sobre taes fazendas; E a parte que destas cargas for reexportada para fora do Reyno, pagará somente um quarto porcento do seu valor; e, para maior commodidade do Commercio, ordena S. M. que os portos de Stockholmo, Gotemburgo, e Carlshamn, sejaõ portos francos, para o negocio do Brazil; ficando debaixo da inspecçaõ dos Officiaes das Alfândegas, ou Rendeiros dos direitos, e tomando-se as precauçoens, e seguranças, que forem necessarias para evitar o Contrabando.

Esta Resoluçaõ de S. M. se faz saber a todos os Negociantes desta Cidade. Stockholmo, aos 31 de Outubro, de 1808.

(Assignados)
J. Liljencrants.
J. J. Liunggren.
O. C. Widgren.
J. Hertzman.
H. Brandel.
C. Clintberg.
Note-se que é voz comum que a abertura dos portos às nações amigas significava tão somente a abertura dos portos à Grã-Bretanha. Esse decreto demonstra a inverdade dessa interpretação.

O Reino da Suécia era uma nação amiga, tendo entrado em 1805 na Terceira Coligação contra a França Napoleônica, ao lado do Reino Unido, Império Russo, Império Austríaco e Reino de Nápoles.

Fonte:
Correio Braziliense, nº 8, janeiro de 1809. Disponível em Brasiliana USP (www.brasiliana.usp.br)
sexta-feira, 30 de março de 2012

Mercadorias Portuguesas Apresadas pelos Britânicos - VII

Paulo Werneck

Na edição de dezembro parece que o tema da devolução das propriedades portuguesas apresadas pelos ingleses foi finalmente concluído, agora sob a forma da resposta do editor à carta do leitor "Amante da Verdade", que defendeu o embaixador português, acusando o editor de parcialidade.

Veja aqui o início da história.

Vejamos a resposta:
O haver-se inserido (no numero passado, p. 509,) a carta assignada - Amante da Verdade.- He, ao que parece, uma Prova bastante, de que o Correio Braziliense tem por fim referir com imparcialidade as memórias do tempo, e dar todos os dados possíveis ao leitor, para ajuizar das causas dos acontecimentos, e quanto couber na alçada humana, preconizar-lhe as conseqüências.

O naõ se haver respondido aos argumentos daquella carta no mesmo numero; dará a conhecer, que o Correio Braziliense naõ he escripto com o fim de tyrannizar as opinioens, estabelece uma, que lhe parece melhor, mas nem exclue, nem deseja excluir outras: e por tanto naõ só se fez publico aquelle papel; mas naõ se lhe deo resposta, no mesmo numero; para que em um mez de tempo tivessem seus argumentos lugur de produzir, sem contradicçaõ, todo o effeito de convicçaõ de que fossem capazes. Quem assim obra, naõ quer fazer proselytas, nem tomar por supreza os leitores; quer sim descubrir a verdade dos factos para informar delles os presentes, e transmittillos aos vindouros.

O escriptor daquella carta diz (p. 509, linha ult.) que o Redactor naõ disse nem uma palavra sobre a tomada dos navios Portuguezes, e chama a isto falta de candura. Sim que o seria, se nisso se naõ faltasse; mas no numero 1°. vem os despachos officiaes do bloqueio de Lisboa; primeiro fundamento destas tomadias. No N. 3, vem os argumentos, que outras pessoas, mesmo Inglezes, haviam produzido, para mostrar que se naõ deviam ter feito aquellas tomadias; argumentos que naquelle tempo parecêram concludentes ao Redactor, mas que ao depois julgou escusado expender de novo; naõ só porque era repetiçaõ desnecessária, mas porque o Governo Portuguez, que éra nisso o offendido, se havia offensa injusta, se acomodou com o que se havia determinado em Inglaterra. Logo o Correio Braziliense fallou nas tomadias, e deo sobre isso a sua opiniaõ, que he o mais que podia fazer.

O escriptor daquella carta refferindo a consulta de negociantes, que fez o Ministro Portuguez, queixa-se (p. 510, linh. 1 a seg.) que no Correio Braziliense so a este se imputaõ os males; e suppôem mais a carta, que o Redactor, para carregar com toda culpa sobre uma só pessoa, faz que naõ sabe daquelles factos. Primeiramente o Correio naõ omittio o facto da Consulta, pois se acha referido a pa. 112, e o que mais he com a "decidida approvaçaõ" desta medida, se as pessoas nomeádas para constituir o committeé particular possuiam as qualidades necessárias. Em segundo lugar, a approvaçaõ da medida naõ quer dizer, que o homem publico fica ízento da responsabidade. Naõ: com elle he que o havemos, se obra bem elle merece todo o louvor; se obra mal delle nos devemos queixar. Que tem ninguem que o conselheiro, ou por ignorante ou por máo, naõ aconselhasse bem ? ou como pode saber o povo, que o homem publico seguio o que lhe disse o conselheiro, talvez lhe dissessem uma cousa, e elle seguisse outra: em uma palavra o homem publico he o responsavel, e se se admitte que obrou mal, naõ ha que voltar-se para os conselheiros de sua escolha.

Quanto á insinuaçaõ de ser isto vingança contra pessoas daquella familia, como nessa familia naõ ha senaõ um homem a quem isto se possa attribuir, que he o actual Ministro dos Negócios Estrangeiros, no Brazil, êsta insinuaçaõ fica assas refutada, com o que se disse no mesmo N. 6. a favor daquelle Ministro, de quem o Correio Braziliense recordará as faltas, quando ellas apparecerem, com tanta imparcialidade, quanto he o prazer que teve em achar por onde o louvar,

Diz a carta, que a medida da commissaõ éra a melhor, que se podia adoptar. Isso he o que redondamente se nega; muito principalmente tendo nella inspecçaõ, e influencia, um Ministro Diplomatico, que naõ se suppoem saber de materias mercantis, e o que peior he, admittindo-se nessa commissaõ Membros, que, como reclamantes, e procuradores, tinham interesse nas fazendas; em cujos negocios tinham de ser juizes e parte.

Quanto ao Correio Braziliense dever apontar-lhe o remédio: primeiramente a Commissaõ nomeou-se antes de se começar a publicar esta obra; e quando isso naõ fosse, deve o escriptor da carta lembrar-se, que o officio do critico naõ he escrever o livro mas apontar-lhe os erros.

O character desta obra he registrar aqui os factos importantes do tempo, unido-lhe os raciocínios do Compilador, que podem servir para os illustrar: em geral, o jornalista deve ser o censor e naõ o conselheiro intromettido dos homens públicos, que sendo pagos, com rendas, e honras para bem servir o Estado, devem procurar conselheiros sábios, e desinteressados, que os naõ enganem.

As difficuldades immensas, que o Ministro encontrou, naõ sei para que se trazem; porque 2 dos 4 Commissarios foram escolhidos directa ou indirectamenle pelo Ministro, e se a escolha foi má de quem he a culpa ?

He pena que esta causa seja taõ mal defendida, se he taõ justa, como se inculca; as difficuldades, os embarçaos, a muita quantidade de negocios nunca se devem allegar como escusa das acçoens do homem publico; porque, quem naõ pode com o pezo do lugar deixa-o.

Agora uma palavra mais sobre a assignatura. Eu naõ creio que o Sñr. Amante da verdade esteja taõ cego de amores por ella, que faça racionios errados, em conseqüência de sua paixaõ; porque se assim fosse naõ se mascararia com um nome fingido. O Redactor do Correio Braziliense naõ se mette de traz da porta para attirar a pedrada.
Não parece haver outros comentários a serem feitos. O Amante da Verdade poderia ter assinado o próprio nome, como assinala o editor, cujo nome também não aparece escrito nos jornais...

De resto, a carta do leitor e a resposta esclarecem pouco sobre a questão das mercadorias retidas. Foram aqui registradas com o intuito de apresentar ao leitor do Guardamoria uma visão mais completa dos albores da imprensa nacional, em acréscimo às informações sobre a questão específica das vicissitudes dos comerciantes em época de guerra.

The End.

Fonte:
Correio Braziliense, nº 7, dezembro de 1808. Disponível em Brasiliana USP (www.brasiliana.usp.br)
quinta-feira, 29 de março de 2012

Mercadorias Portuguesas Apresadas pelos Britânicos - VI

Paulo Werneck

Apesar de aparentado se encerrar na edição de outubro o tema da devolução das propriedades portuguesas apresadas pelos ingleses, continuou na edição de novembro de 1808, agora sob a forma de uma carta do leitor "Amante da Verdade", que vem defender o embaixador português, bastante criticado pelo jornal.

Veja aqui o início da história.

Vejamos a carta:
Senhor Redactor do Correio Braziliense.

Londres, 9 de Novembro, de 1808.

Se os homens publicos devem ser, na sua opiniaõ, objecto de louvor e de censura dos jornalistas; estes naõ devem escapar ás correcçoens do publico, quando seguirem um partido menos justo. Espero pois que levará a bem que eu faça as minhas observaçoens sobre uma materia, que lhe tem occupado algum tempo; e, se tem em vista a imparcialidade, naõ deixará de fazer publica, esta minha carta, so pelo principio de lhe ser differente em opiniaõ.

Por varias vezes tem o Correio Braziliense tocado a importante materia da detençaõ das propriedades Portuguezas em Inglaterra, e a culpa de tudo isto he sempre imputada directa ou indirectamente ao Ministro de S. A. D. Domingos de Souza Couttinho. Mas a candura pedia, que um homem que tem estudado a fundamento a historia deste negocio, se fizesse cargo de nomear, mais alguem, que nisto haja intervindo. Acaso teve o Ministro de S. A. a culpa destes navios serem tomados? Naõ. Mas neste ponto, nem palavra disse o Correio Braziliense.

Todo o mundo sabe que D. Domingos de Souza Couttinho consultou sobre ésta matéria os negociantes Portuguezes que havia em Londres, convocou os interessados para os ouvir, em huma palavra fez, o que humanamente era possivel fazer para acértar ¿ e com que justiça cala o Correio Braziliense estes factos? De maneira, que por instruido, que o Senhor Redactor esteja nesta matéria, naõ sabe, que possa queixar-se de mais ninguém do que do Ministro. Nestes termos ¿ naõ terei eu direito de conjecturar que o Senhor Redactor erra porque quer ?

Pelos mesmos documentos, que se tem publicado no Correio Braziliense, se vê que o Ministro tem achado muita opposiçaõ aos seus planos; tal he por exemplo uma resposta dos Commissarios, que o Senhor Redactor publicou, sem mostrar, nem de passagem, o mal que estas opposiçoens ao Ministro deviam occasionar nas demoras.

Muitos creraõ, que o Senhor Redactor se porta com ésta parcialidade, por um espirito de vingança, por offensas antigas provindas da familia das pessoas que censura: eu naõ decido a questaõ, antes suspenderei o meu juizo, até ver a soluçaõ, que se serve dar ás minhas objecçoens.

As propriedades detidas naõ podiam seguir o seu destino; porque primeiro, éra duvidoso o ponto de direito se seriam ou naõ boas prezas; e segundo estava o porto de seu destino embaraçado; nem os donos, nem os consignatarios estavam em Inglaterra para tomar conta dos navios, e cargas, em quanto se decidiaõ éstas duvidas; podia o Ministro fazer couza melhor do que diligenciar a nomeaçaõ de uma commissaõ, que, debaixo de sua inspecçaõ, tomasse conta destas propriedades, até a final decizaõ? Eu naõ creio que pudesse haver melhor plano, nem o Senhor Redactor o aponta, posto que accuse o que se seguio. Se assenta que o mal he remediavel, e he culpado, quem lhe naõ dá o remédio, e Senhor Redactor como escriptor publico podia, e devia apontar esse remedio, e lhe ficariam os interessados ainda mais obrigados, do que por censurar as medidas que se adoptáraõ. O menos que posso dizer nesta matéria he, que o Senhor Redactor tem ouvido somente uma das partes, alias lembrar-se-hia também de fazer mençaõ das difficuldades immensas, que o Ministro tinha a encontrar, da multiplicidade de negócios, que sobre elle recahiram, e em fim da boa terminaçaõ deste complicado negocio, que, pela sua mesma confissaõ, teve o melhor fim, que se podia esperar; e que eu em quanto naõ tiver melhores razoens, crerei que foi devido ás representaçoens, e assíduo trabalho do Ministro de S. A. R. Sou, &c.

AMANTE DA VERDADE.

(A resposta no numero seguinte.)
Efetivamente o leitor tocou num ponto bastante sensível, mui superficialmente tocado pelo editor, qual seja o do próprio apresamento dos navios, informando que não sendo da responsabilidade do embaixador, não era da culpa exclusiva de Souza Couttinho os prejuízos dos comerciantes portugueses.

Entretanto, assim como o editor, também o Amante da Verdade mostrou-se parcial a favor dos ingleses, ao admitir a bizantina discussão sobre se os navios seriam ou não boa presa, navios apresados numa esquadra que se dirigia para o Brasil, sob escolta inglesa.

Não ficou claro sobre se haveriam navios apresados antes dessa data, mas, mesmo que houvessem, a ida de Dom João para o Brasil teria posto um ponto final nas dúvidas de quem seria aliado de quem, e no caso seriam sem dúvida navios de um país aliado, que não poderiam ser atacados por navios de guerra da Grã-Bretanha, nem mesmo por corsários, pois as cartas de corso sempre determinam que as boas presas são aquelas de navios do inimigo.

Além disso, as questões subsequentes à decisão de devolver as cargas, qual seja, de decidir a quem entregá-las e como cuidar delas, poderiam ter sido resolvidas na primeira reunião do Conselho Privado, entregando a decisão ao representante diplomático dos donos da carga, o embaixador português, e nomeando oficiais ingleses para cuidarem das cargas e navios, às expensas do Reino Unido, enquanto os respectivos donos não fossem identificados e as cargas entregues.

No frigir dos ovos, ambos protegem os poderosos bretões.

A continuar em Mercadorias Portuguesas Apresadas pelos Britânicos - VII.

Fonte:
Correio Braziliense, nº 6, novembro de 1808. Disponível em Brasiliana USP (www.brasiliana.usp.br)
quarta-feira, 28 de março de 2012

Mercadorias Portuguesas Apresadas pelos Britânicos - V

Paulo Werneck

O Correio Brasiliense prosseguiu na análise do assunto da devolução das propriedades portuguesas apresadas pelos ingleses na edição de outubro de 1808, número 5. Veja aqui o início da história.

Na postagem anterior foi mostrada a decisão de 21 de setembro, em inglês, conforme publicada na The London Gazette, citada pelo Correio. Em outubro ela foi traduzida:
Na Corte, Palácio da Raynha, 21 de Septembro, de 1808.

PRESENTE a Excellentissima Magestade d'El Rey, em Conselho. Porquanto foi S. M. servido, pela sua Ordem em Conselho de 6 de Janeiro, e de 4 de Mayo próximo passado, ordenar que se tomassem certas medidas, para o Cuidado, e Guarda da Propriedade Portugueza, pertencente a pessoas residentes em Portugal, ou em outra qualquer parte, debaixo da influencia da França: e a qual havia sido detida por Corsarios Inglezes; e sugeitar a tal propriedade á futura disposiçaõ do Principe Regente de Portugal, em consideraçaõ de naõ se acharem os donos com direito á posse della, em quanto ficavam debaixo da influencia do.inimigo.

E por quanto a Libertaçaõ de Portugal de tal influencia se effectuou depois, e os habitantes daquelle Paiz tornaram a ficar devidamente habilitados para receber a restituiçaõ da sua propriedade.

He S. M. servido, em conseqüência disto, por e com o parecer do seu Conselho Privado, ordenar, e fica por esta ordenado, que toda a Propriedade Portugueza será immediatamente restituida aos seus respectivos Donos, ou seus legítimos Agentes; e as pessoas nomeadas, em virtude da Ordem em Conselho de 6 de Janeiro, para o cuidado, e administraçaõ da propriedade Portugueza saõ por ésta ordenados a que restituam a mesma, nesta conformidade. Esta propriedade, com tudo, ficará sugeita ao pagamento das custas, e das despezas, que justamente se tiverem feito a seu respeito. E todas as questoens, relativas ao senhorio de tal propriedade, quando as pessoas sobredictas tiverem alguma duvida, relativamente ao dicto e custas, ou despezas da mesma, seraõ decididas summariamente pela Alta Corte do Almirantado, ou Corte do Vice Almirantado, a que tal propriedade tiver sido trazida para ser adjudicada. E os muito Honrados Lords Commissarios do Thesouro de S. M. os Lords Commissarios do Almirantado, e o Juiz da Alta Corte do Almirantado, e os Juizes das Altas Cortes de Vice Almirantado, tomem as medidas necessárias, para este fim, segundo o que a elles respectivamente pertencer.

W. FAWKENER.
Imediatamente a seguir, o editor teceu suas considerações:
Pelo Documento acima (p. 378.) transcripto, verá o leitor, que as propriedades Portuguezas foram mandadas entregar aos seus respectivos donos, ou legítimos agentes, sem restricçaõ alguma. Os Ministros Inglezes mui sabiamente deixaram de contemplar, nesta Ordem, o Ministro Portuguez, em Londres; e se eu me pudesse persuadir, de que aos meus fracos esforços tinham contribuído para fazer conhecer o facto, de quam desagradável éra a todos os Portuguezes o systema, que neste negocio seguio o Ministro de S. A., certamente me julgaria mui feliz, de haver contribuído para remover-se mais aquelle empecilho; como quer que seja, o Ministério Britânico obrou de maneira, que agradou a todos os homens imparciaes: e se pór um acto de justiça se adquire direito ao agradecimento, os Portuguezes o devem agora, por isto, ao Governo Inglez: eu dou os parabéns disso aos proprietários; e naõ obstante que os Agentes Depositários ponham ainda algumas fracas duvidas á entrega, com tudo, como delles pode haver recurso para um tribunal de justiça, até ao ponto de os fazer responsáveis por suas pessoas e bens, pelas percas que voluntariamente causarem aos proprietários, tudo terá ainda remédio, tal qual he possível dar-lhe, na presente situaçaõ das cousas; quando por outra parte, as duvidas e entraves, que o Ministro Portuguez custumava pôr, e poria agora, se fosse ouvido na entrega dessas propriedades, naõ tinham nenhum remédio, porque elle naõ está sugeito ás leis do paiz ou jurisdicçaõ de magistrado algum:—as vantagens pois desta ultima Ordem em Conselho saõ evidentes.
Certamente o editor do Correio, presente aos acontecimentos, podia ter uma avaliação mais próxima das qualidades, ou da falta dessas mesmas qualidades, de Souza Coutinho, o embaixador português em Londres, que acusou de descaso pelos prejuízos havido pelos conterrâneos negociantes.

Entretanto é nítido que a mesma energia crítica não foi utilizada contra as autoridades inglezas, que apresaram navios "protegidos" por elas. Não podiam sequer imaginar uma possibilidade de desvio, eis que os vasos de guerra britânicos estavam acompanhando o comboio português com destino ao Brasil, levando o Príncipe Regente para o Rio de Janeiro, para onde transladaria a sede do império Português.

Em 21 de setembro de 1808, dez meses depois, mandarem devolver sem mais tergiversações as mercadorias estupidamente apreendidas em novembro de 1807, sem indenização pelos lucros cessantes e pela desvalorização das mercadorias sujeitas a deterioração, ao contrário cobrando despesas de conservação e taxas para os comissários, foi decisão tardia e injusta da Grã-Bretanha, que não merecia quaisquer encômios.

Pela maneira como se expressou o editor, a culpa era das vítimas, por não saberem se defender dos ataques, ou melhor, do embaixador que não teve força ou ânimo para o fazer.

Outro ponto interessante é a imagem altamente positiva que se faz o editor do Correio, ao imaginar que suas críticas e notícias, num jornal mensal, escrito em língua estrangeira (para os britânicos), recém lançado - nesse momento estava no quinto número, enquanto a The London Gazette, tantas vezes utilizada como fonte, embora nunca citada, começou a ser publicada em 1665, ou seja, já tinha quase cento e cinquenta anos de idade. Um pouco de humildade não lhe teria feito mal...

A continuar em Mercadorias Portuguesas Apresadas pelos Britânicos - VI.

Fontes:
Correio Braziliense, nº 5, outubro de 1808. Disponível em Brasiliana USP (www.brasiliana.usp.br)
The London Gazette, nº 16.186. Disponível em www.london-gazette.co.uk.
terça-feira, 27 de março de 2012

Mercadorias Portuguesas Apresadas pelos Britânicos - IV

Paulo Werneck

O assunto da devolução das propriedades portuguesas apresadas pelos ingleses continuou em setembro de 1808, no número 4 do Correio Brasiliense. Veja aqui o início da história.

Desta vez, apenas um pós-escrito, com poucas linhas, como que encerrando a série de artigos.
Post scriptum.

Sabbado, 24 deste mez de Septembro, se publicou uma Ordem do Conselho privado Britanico, pela qual se mandam restituir aos donos, ou agentes legaes das propriedades Portuguezas detidas em Inglaterra, tudo quanto lhes pertence. Nesta ordem naõ se exige o consentimento ou authorizaçaõ de pessoa nenhuma, para se receber a dicta propriedade, os casos duvidosos decidir-se haõ no tribunal de justiça do Almirantado, e no Ministro Portuguez nem se falla. Ainda que os males passados, ja naõ tenham remédio, com tudo esta disposiçaõ agora prova, que o Governo, quando se lhe fez conhecer o estado verdadeiro das cousas, decidio logo, com a justiça que custuma.
Efetivamente o ato referido foi publicado na primeira página da The London Gazette, de 24 a 27 de setembro de 1808, número 16.186. O Correio não o traduziu. Apenas o copiaremos aqui, deixando ao leitor que o traduza, se tiver interesse:
At the Court at the Queen's Palace, the 21st of September 1808, PRESENT, The KING's Most Excellent Majesty in Council.

WHEREAS His Majesty was pleased by His Orders in Council, of the Sixth of January and Fourth of May last, to direct certain Measures to be taken for the Care and Custody of Portuguese Property belonging to Persons residing in Portugal or elsewhere, under the Controul of France, which had been detained by British Cruizers, and to subject such Property to the future Disposition of the Prince Regent of Portugal, in Consideration of the Owners not being entitled to the Possession of it while they remained under the Controul of the Enemy:

And whereas the Deliverance of Portugal from such Controul has since been effected, and the Inhabitants of that Country are again become duly qualified to receive the Restitution of their Property;

His Majesty is therefore pleased, by and with the Advice of His Privy Council, to order, and it is hereby ordered, that all Portuguese Property shall be forthwith restored to the respective Owners thereof, or their lawful Agents; and the Persons appointed by virtue of the Order in Council of the 6th of January last, for the Care and Management of the Portuguese Property, are hereby ordered to restore the same accordingly; such Property nevertheless being subject to the Payment of the legal Charges thereon, and of the Expences justly incurred in respect thereto; and all Questions regarding the Ownership of such Property, where any Doubt shall be entertained by the Persons aforesaid, with respect to the same, and the Charges and Expences thereon, shall be decided upon summarily by the High Court of Admiralty, or the Court of Vice-Admiralty, in which such Property may have been brought to Adjudication.—And the Right Honourable the Lords Commiffioners of His Majesty's Treasury, His Majesty's Principal Secretaries of State, the Lords Commissioners of the Admiralty, and the Judge of the High Court of Admiralty, and the Judges of the High Courts of Vice Admiralty are to take the necessary Measures herein as to them shall respectively appertain.

W. Fawkener.
A impressão é que tudo terminaria por aqui, para bem ou para mal. Tal não aconteceu, e a novela continuará...

A continuar em Mercadorias Portuguesas Apresadas pelos Britânicos - V.

Fontes:
Correio Braziliense, nº 4, setembro de 1808. Disponível em Brasiliana USP (www.brasiliana.usp.br)
The London Gazette, nº 16.186. Disponível em www.london-gazette.co.uk.

Mercadorias Portuguesas Apresadas pelos Britânicos - III

Paulo Werneck

O assunto da devolução das propriedades portuguesas apresadas pelos ingleses continuou no número 3 do Correio Brasiliense, de Agosto de 1808. Veja aqui o início da história.
Os importantíssimos negócios do Sul da Europa tem occupado taõ largo espaço no meu papel, que apenas fallaría do objecto, de que vou a tratar, se naõ o considerasse de summa importância tanto para o commercio Portuguez, como para o credito da Naçaõ Ingleza.
Agora saberemos de detalhes realmente inacreditáveis: corsários ingleses apresaram navios mercantes portugueses que estavam na frota que se dirigia ao Brasil sob proteção da esquadra inglêsa! Foi o que o editor escreveu na continuação de sua opinião:
O motivo da detençaõ da propriedade Portugueza, pelo Governo Inglez, em Inglaterra, parece, na opiniaõ de muitos, que se naõ pode justificar, nem ainda com a apparente hostilidade do Principe Regente de Portugal, quando mandou excluir de seus portos os Navios Britannicos; porque, como se prova de um despacho official de Lord Strangford, essa medida foi tomada em conseqüência de intelligencias particulares, e convênio feito com o Governo Inglez, (veja-se o Correio Braziliense, No. 1. p. 20. ) Mas em fim sahio de Lisboa o Principe, concedendo á Naçaõ Ingleza, tudo que delle se podia exigir, e mais do que ninguém devia esperar, pois até perdeo e desemparou o seu Reyno, por seguir, ou ao menos seguindo, o partido Inglez, e no meio disto, á sua vista, no centro de sua esquadra, se lhe tomáram os navios de seus subditos; mais, alguns offiçiaes desses navios, que fôram apprezados ao pé da Náo, em cujo bordo se achava o Principe Regente, quizéram ir fallar-lhe, e os apprezadores naõ lho consentîram: taes foram, por exemplo, o navio Pombinha de Lisboa, e o Navio Fama.
A seguir o Correio recapitula as decisões já tomadas e publicadas anteriormente no Correio, bem como vistas na postagem anterior. Note-se que agora a data está certa.
Aos 6 de Janeiro, de 1808, se publicou uma Ordem, de S. M. B. em Conselho, sobre éstas propriedades Portuguezas detidas em Inglaterra, (veja-se o Correio Braziliense, No. 1. p. 16. ) que mandou nomear commissarios ou Agentes, para cuidar desta propriedade, e estabeleceo a distincçaõ ja explicada (Corr. Br. No. 2, p. 109) entre vassallos de S. A. R. existentes nos Dominios ultramarinos, e existentes em Portugal. A'vista dos inauditos sacrifícios, que o Principe Regente fez para salvar do poder dos Francezes as propriedades, e pessoas dos Inglezes, que residîam em Portugal, só motivos politicos de primeira ordem, que ainda saõ desconhecidos, poderîam justificar no Governo Inglez um acto, cujas apparencias éram da maior ingratidaõ para com os Portuguezes. Mas ainda que a consideraçaõ desses motivos politicos, possa escusar, ou fazer suspender o meu juizo a respeito do Governo Inglez, perco-me inteiramente num mar de conjecturas, quando busco as razoens porque o Ministro Portuguez, na Corte de Londres, havîa dar a sua approvaçaõ, e consentimento a semelhantes actos do Governo Britannico; porque sanccionando elle esta distincçaó e regulamentos, que saõ uma consequencia della, veio naõ só a fazer um grande mal aos seus convassallos do Principe Regente de Portugal, mas até a attacar indirectamente os Direitos de seu Soberano.

Quanto ao Commercio Portuguez fez-lhe o damno de approvar a detençaõ, em Inglaterra, de 35, ou 40 milhoens de cruzados, que a tanto montam as propriedades Portuguezas aqui detidas, somma enorme, considerada a pequenhes do Commercio de Portugal; e os damnos emergentes, e lucros cessantes, que desta detençaõ se seguem ao Commercio Portuguez, se naõ repararaõ talvez em 50 annos; e isto a tempo, que este mesmo Ministro Portuguez dava licenças aos negociantes Inglezes, para irem negociar ao Brazil, adiantando assim as vantagens de precedencia dos negociantes Inglezes aos seus nacionaes, que, pelo empate de seus fundos em Inglaterra, se vem obrigados a fazer sómente um ruinoso commercio passivo com a Inglaterra. Pelo que toca ao Soberano, digo, que a admissaõ desta distincçaõ involve o reconhecer tacitamente por Francez o território Portuguez na Europa, invadido pelos Francezes; e o Governo Britannico, e o Ministro Portuguez serîam os últimos de quem se devia esperar este tácito reconhecimento.

O manifesto da Corte do Rio de Janeiro, de 1 de Mayo, em que o Principe Regente de Portugal declara, que naõ deporá as armas, em quanto naõ estiver de posse do seu território, em Portugal, prova bem, que elle olha como seus aquelles vassallos, agora prisioneiros do inimigo, e aquellas pessoas, que até aqui usáram de tal linguagem, que parecia mostrar a sua accelleraçaõ em reconhecer os Residentes de Portugal, como Francezes, teraõ agora de mudar de tom, ou ir directamente em oposiçaõ com a declaraçaõ deste Soberano.

He evidente, que os Portuguezes, que ficáram em Portugal na partida do Principe, obedecêram a uma expressa ordem do seu Monarcha, alem da impossibilidade em que os deixaram de obrar de outra maneira. Logo elles, depois da invasaõ de Portugal pelos Francezes, éram taõ vassallos de S. A. R. como d'antes; e portanto tînham igual direito á protecçaõ de seu Soberano; logo ésta sancçaõ do Ministro Portuguez, á dicta distincçaõ attaca virtualmente os direitos de seu Soberano em Portugal, fazendo mais do que fez o mesmo Napoleaõ, que ainda naõ declarou Portugal conquista sua, nem parte do território Francez. E se aquella distincçaõ naõ reputa Portugal território Francez, ¿ como se detem a propriedade daquellas pessoas que la residem ? Ponhamos a hypothese de que os Francezes desembarcávam em Dover, e obrigavam os habitantes a submetter-se-lhe á força d'armas, ¿ acaso estes vassallos Britanicos perderiam o direito, que tinham á sua propriedade, ou deixaria o Governo Inglez de ser obrigado a protegellos ? Naõ: pois logo o mesmo se deve dizer dos Portuguezes, que naõ saõ agora, em Lisboa, senaõ uns prisioneiros dos Francezes.

O Governo Inglez parece haver-se subtraindo á responsabilidade, que estes argumentos expoem, publicando a Ordem em Conselho de 4 de Mayo (veja-se Corr. Br. No. 1. p. 18. ) pela qual toda a propriedade Portugueza detida se põem ás ordens do Principe Regente; mas vejamos o modo porque este negocio tem sido conduzido, ainda depois de conhecidos os males ja feitos, e cujas conseqüências saõ irremediáveis.

Os agentes ou Commisarios a cujo cargo estavam estas propriedades escrevêram ao Ministro Portuguez a seguinte carta, cuja data he quarenta e tantos dias posterior á data da ultima Ordem em conselho.

Officio dos Commissarios das propriedades Portuguezas, 17 de Junho, de 1808.

SENHOR ! Temos a honra de acusar a recepçaõ da carta de V. E. na data de hoje; e, em resposta ás suas perguntas, temos de o informar—Que, havendo a Corte do Almirantado decretado, para S. A. R. o Principe Regente, em conseqüência da ordem em, Conselho de 4 de Mayo, a propriedade submettida á nossa custodia, nos consideraremos obrigados a obedecer a quaesquer ordens, que V. E. possa dar-nos como seu Representante; nem nós concebemos, que haja outro algum canal, por meio do qual possamos receber as ordens de S. A. R., se naõ V. E.

Nos farêmos executar immediatamente as ordens, que V. E. passou, para a entrega das fazendas; e logo que o tempo nolo permittir mandaremos uma conta circumstanciada dos nossos contractos, segundo o que nos pede.

Temos a honra de ser com o maior respeito,
SENHOR, De V. E. muito obedientes e um criados,
(Assignados)
J. C. LUCENA.
A. Gibbs,
C. Dias SANTOS.
W. Burne.
A. S. E. o Cavalleiro de Souza Couttinho, &c. &c.
Note-se que a carta foi escrita pela comissão paritária criada pela decisão britânica de 6 de janeiro de 1808, comissão essa extinta pela decisão de 4 de maio, a menos das tarefas de transmissão das responsabilidades para o cônsul ou embaixador português. Entretanto, como o editor informou na edição de julho, o embaixador só três dias depois disso é que concocou a reunião com os negociantes portugueses e nomeou nova comissão.
Dous dias depois da recepçaõ desta carta mandou o Ministro Portuguez entregar aos donos, ou seus procuradores, a carga e navio denominado Conde de Pemche, os Commissarios naõ executaram esta ordem, e continuáram a dar instrucçoens ao Cap. do dicto navio, que lhez escreveo nesta forma.
Então a 19 de junho, na véspera da reunião com os comerciantes, portanto sem nova comissão, mas com toda a autoridade em mãos, autoridade reconhecida pela comissão bipartite, o embaixador mandou devolver o Conde de Pemche e não foi acatado, conforme atesta a carta do capitão do navio, publicada no Correio:
Carta do Capitão do Conde de Pemche 22 de julho de 1808
Senhores, A. Gibbs, Guilherme Burn, e C. Dias Santos,
Londres, 22 de Julho, de 1808.

Hontem 21 do corrente recebi a carta de V. Mces, com data de 12; eu naõ esperava que se dirigissem a mim, tendo V. Mces tanto em lembrança o terem lido a ordem em Conselho de S. M. Britânica de 6 de Janeiro, que decretáva a entrega da propriedade Portugueza em custodia da Juncta de Agentes sugeita ás ordens ulteriores de S. M. B. a qual foi servido derrogar por nova ordem de 4 de Mayo do presente anno, entregando toda a propriedade á direcçaõ do Ministro Portuguez residente nesta Corte, e mandando á Juncta cumprir as ordens, que lhes forem intimadas pelo dicto Ministro, visto ficar a propriedade Portugueza sugeita á determinaçaõ do P. R. de Portugal; por cuja ultima ordem, somente estou sugeito a obedecer ás ordens de S. E. as quaes saõ de nam obedecer a ordem alguma, que der a extincta commissam; por tanto a elle dicto Ministro V. Mces se devem dirigir, e naõ a mim pois V. Mces naõ ignóram, que nenhum vassallo Portuguez pode, sem desattender o seu Ministro, obedecer ordem alguma, que naõ sêjá por elle assignada, e eu, como vassallo muito fiel, sei zelosamente respeitar o Representante do meu Monarcha. Naõ posso porém deixar de notar as pomposas palavras nossa liçenca, contidas na carta de V. Mces quando taes expressoens nao se ácham nas ordens do Conselho de S. M. B., e como podem V. Mces dar uma licença, quando a commissaõ se acha suspensa, e desmembrada, por haver o Ministro deposto os Commissarios nomeados pela sua parte.—Sou de V. M.

Attento servidor,
G. J. Freire.
O editor publica então o ofício circular que o capitão teria recebido na véspera, datado do dia 12.
A Carta dos Commissarios, a que a sobredicta se refere, éra uma circular a todos o cap. de navios detidos; nestes termos.

Officio dos Commissarios para a propriedade Portugueza.

Sr. Cap. F-----. Esta carta serve para lhe prevenir, que estando o seu navio debaixo da nossa custodia, em conformidade das ordens do Conselho de S. M. B. naõ pode sahir deste porto sem nossa licença, e que temos nomeado o Sr. J. Cobb, para vigiar na execuçaõ deste Avizo, Londres, 12 de Julho, de 1808. Somos de V. Mce,

(Assignados)
Guilherme BURN.
ANTONIO GIBBS.
C. DIAS Santos.
Observe-se agora um possível desencontro. O ofício dos comissários, do dia 12, entregue no dia 21, é anterior à ordem do embaixador, dia 19, e à carta dos comissários reconhecendo a autoridade deste, do dia 17. Pode ter sido apenas um desencontro.
Em uma destas cartas escreveo o Ministro Portuguez o seguinte.

O Cap. I. A. do Navio Pombinha de Lisboa entregue a S. A. R. com toda a propriedade Portugueza (que antes estava detida) pela ordem do Conselho Privado Britânico irá motrar aos extinctos commissarios, a ordem, que por este despacho lhe dou de naõ obedecer a ordem alguma que elles lhe dem; e repito ao Sr. C. Dias Santos a ordem que ja lhe dei de naõ assignar papel algum como Commissario da commissaõ extincta, pela minha parte ao menos. Londres, 13 de Julho, de 18O8.

(Assignado)
D. D. A. DE SOUZA COUTTINHO
Esta nova carta é no mínimo confusa. Parece um trecho, pois falta o destinatário. Seria dirigida ao comissário Dias Santos, nomeado por Souza Coutinho para participar da comissão bipartite?
Eu naõ me demorarei na indecência desta altercaçaõ, que resulta da falta de explicaçaõ, que devia haver ao principio; mas seguramente, quando vejo continuarem os commissarios a exercitar as suas funcçoens, e os males da detençaõ da propriedade continuando, naõ posso deixar de lamentar a situaçaõ dos Portuguezes. Limitar-se o Ministro (por naõ dizer abater-se) á disputa de factos particulares, com os Commissarios, perdendo de vista a questaõ em geral, e a dignidade de sua naçaõ, he metter-se nos intrincados labyrintos de uma disputa forense, que acabará por consumir os poucos restos dessas propriedades que ainda existem. Ao Governo Britânico naõ dar uma resposta conveniente, eu, a ser Ministro Portuguez, teria protestado, e dado parte á Corte do Rio de Janeiro; mas munca, nem por obra, nem por palavra, admittiria algum principio, que exclussie da protecçaõ do Soberano aquelles vassallos; que, naõ por sua culpa, mas por uma desgraça, e m qne elles naõ tiveram parte, estaõ prisioneiros do inimigo; aquelles vassallos fieis, que, no momento em que isto escrevo estaõ expondo o resto de seus bens e suas vidas, para libertar um Reyno, que vaõ entregar a seu Soberano. Seguramente a gratidaõ pedia, que as acçoens heróicas que agora practicam, e as boas intençoens que mostram, tivessem outra recompensa, diversa da que infelizmente encontram.

Os Commissarios tem exigido commissoens desta propriedade Portugueza, até de navios, a respeito dos quaes elles nem tivéram algum trabalho, nem incorrêram em despeza alguma. Que diraõ os donos desta propriedade, em Portugal, quando se lhe appresentarem semelhantes despezas ? Eu assento, que naõ havendo estipulaçaõ prévia sobre a paga destes commissarios, nenhum direito tem elles a pedir, nem o Ministro Portuguez a conceder-lhe compensaçaõ alguma por seus serviços, devendo reputarse, que aceitaram aquelle emprego pela honra ou consideraçaõ, que dahi se lhes seguia, aliás terîam pedido salário, por seu trabalho. E quando fosse justo arbitrar-lho ¿ acaso saõ elles os que devem arbitrar-se a si mesmos a sua paga ? E quando assim fosse a respeito dos casos, em que elles tem tido algum trabalho, estou mui certo que nenhum jurado, em Inglaterra, lhe arbitraria compensaçaõ alguma nos casos em que nada fizéram, e se o Ministro Portuguez apoiar semelhante pretensaõ, certamente o poderaõ os proprietários obrigar a que pague, por sua fazenda e bens, os salários ou compensaçoens, que soffrer levarem estes Commissarios, quando por direito lhes naõ competir.

Eu naõ me persuado, que o Governo Inglez esteja informado das particularidades deste negocio, aliás terîa obrado de outra maneira; e os Portuguezes, que soffrem, devem procurar o remedio. O mal naõ foi casual, alguem teve a culpa delle, e se os Portuguezes appresentárem uma petiçaõ ao Parlamento, pódem estar seguros de que, este generoso Senado naõ soffrerá que a honra da sua Naçaõ fique maculada, pelo interesse de algum indivíduo; esta petiçaõ produzirá ao menos bom effeito de trazer á luz do dia os culpados dos males, que se soffrem, e se a culpa provem ou de individuos Inglezes, ou de motivos politicos do interesse da Inglaterra, certamente tem os aggravados o direito de esperar, e haõ de obter uma justa compensaçaõ.
Avaliar uma situação ocorrida há mais de duzentos anos por meio de artigos de um único jornal é algo arriscado. Poderíamos ler, pelo menos, os jornais ingleses, que segundo Hipólito José da Costa noticiavam os fatos até com simpatia pelos comerciantes portugueses. Mas a idéia destas postagens é antes observar o que o Correio noticiava e pensava, que esmiuçar esse episódio.

Mesmo assim, há que se pensar na confusão gerada pela loucura inglesa.

Parece-me totalmente sem sentido o apresamento inicial das naves, ainda mais numa frota protegida pela Grã-Bretanha e que se dirigia para território amigo, o Brasil. Se a preocupação era não favorecer a França, bastava terem deixado os navios em paz.

Uma vez que foram apresados, e caindo em si o governo britânico entendeu que a mercadoria deveria ser devolvida, ficaria a questão de a quem. Para isso teria sido necessário nomear comissários, que poderiam ser todos indicados pelo embaixador portugês, mas a solução acabou recaindo em uma comissão paritária.

Uma vez nomeados, tinha que assumir a responsabilidade pelos bens postos sob sua guarda, ou seja, não bastava que uma decisão posterior os mandasse entregar os bens aos proprietários ou ao embaixador português, mas que isso fosse feito em boa forma, com os devidos recibos que quitassem a responsabilidade.

Teria o embaixador capacidade e tempo para receber e dar quitação de tudo, ou, o que parece mais provável, foi postergando o recebimento dos bens, deixando a responsabilidade nos comissários bipartites, empurrando com a barriga?

Parece-me essa a alternativa mais óbvia, a qual, quando começou a se mostrar inviável, teve como solução a reunião com os comerciantes e a escolha de nova comissão.

A continuar em Mercadorias Portuguesas Apresadas pelos Britânicos - IV.

Fonte:
Correio Braziliense, nº 3, agosto de 1808. Disponível em Brasiliana USP (www.brasiliana.usp.br)
domingo, 25 de março de 2012

Mercadorias Portuguesas Apresadas pelos Britânicos - II

Paulo Werneck

Na postagem anterior, referente ao número um do Correio Braziliense, vimos que o Conselho Privado, ou melhor, o Muito Honorável Conselho Privado de Sua Majestade (em Inglês Her Majesty's Most Honourable Privy Council) tomou três decisões referentes às propriedades portuguesas apresadas:
  • em 25 de novembro de 1807, determinou a restituição de todos os navios e mercadorias portugueses detidos, que não tivessem outro motivo para estarem confiscados;
  • em 6 de janeiro de 1808, determinou a restituição imediata das propriedades portuguezas reclamadas por pessoas residentes em locais que não estejam em conflito com a Grã-Bretanha; mas se os proprietários residissem em Portugal, sob invasão da França, que a mercadoria ficasse custodiada por uma junta de agentes, parte nomeados pelo rei inglês e parte pelo ministro (embaixador) português; finalmente, se a mercadoria fosse de propriedade de pessoas nas duas situações, seria considerada como pertencente a quem a reclamar;
  • em 4 de maio de 1808, determinou a restituição imediata de todos os bens ainda não restituidos, deixando ao cônsul ou ministro português a responsabilidade pelo destino daquelas que total ou parcialmente pertencessem a pessoas residentes em Portugal.

No número dois do Correio, de julho de 1808, como ocorrerá até dezembro, o editor voltou ao tema das propriedades portuguesas retidas.
As propriedades Portuguezas, detidas em Inglaterra, continuam ainda debaixo de certas restricçoens, e por conseqüência deveria eu referir por miúdo, como me propuz, o procedimento, que a este respeito tem havido, e appresentar ao publico as minhas reflexoens sobre ésta materia; mas a actual situaçaõ politica de Portugal promette tal vantagem, e me parece, que deve têr tanta influencia neste negocio; que julguei necessário differir mais para o diante, o que sobre isto tenho para dizer; por agora limitar-me-hei a expor o estado actual desta propriedade detida.

A Ordem em Conselho de 6 de Janeiro (v. pag. 16) que dispoz a respeito desta propriedade, a distinguio em tres classes: 1. Propriedade Portugueza detida em Inglaterra, cujos donos existiaô em paizes naõ sugeitos á influencia da França. 2. Propriedade pertencente a Portuguezes residentes em Portugal, e outros paizes debaixo da influencia da França. 3. Propriedade mixta pertencente a uns e outros das duas primeiras classes conjunctamente.

Mandou pois ésta ordem a respeito da propriedade da 1 classe, que se entregasse a quem quer que a reclamasse para a reentregar a seus donos, e permittio, que, no caso de naõ haver quem a reclamasse, o Cônsul, ou outra pessoa, authorizada pelo Ministro de Portugal residente nesta Corte, a reclamasse, e lhe fosse entregue. Por tanto a respeito desta propriedade fica claro, que se os donos estaõ no desembolço della desde 6 de Janeiro até o presente dia, naõ he culpa do Governo Inglez; porque qualquer pessoa podia reclamar ésta propriedade, e entregalla aos donos, e nisso se ha obstaculo, as palavras da ordem naõ o suppôem se naõ no Ministro Portuguez; que he o único que podîa dar ou negar o consentimento para se reclamar ésta propriedade, e para ella se entregar a seus donos.

A propriedade da segunda e terceira classe, devîa ser depositada nas maõs de agentes nomeados pelo Governo Inglez, e pelos reclamantes. Em conseqüência nomeou o Governo Inglez dous Commissarios, que fôram os Senhores Guilherme Burn, e Antonio Gibbs; e o Ministro deo a sua approvaçaõ a esta medida, nomeando de sua parte outros dous Commissarios, que fôram os Senhores Joaõ Carlos Lucena, e Caetano Dias Sanctos. E naõ obstante dizer a ordem, que os commissarios, que deviam obrar com os nomeados pelo Governo Inglez, fossem escolhidos "por parte do Ministro Portuguez residente nesta corte, ou de qualquer reclamante," naõ me consta, que reclamante nenhum particular nomeasse commissarios seus; porque em todos os casos officiáram sempre os Commissarios nomeados pelo Ministro.

Naõ poderei com tudo affirmar se isto proveio da ignorância nos reclamantes particulares, desta cláusula da ordem, se de naõ lhes ser permittido, ou se de se darem por satisfeitos dos outros Commissarios nomeados pelo seu Ministro; neste caso
volenti et consentienti nula fit injuria.

Com effeito pareceo incomprehensivel a muitas pessoas, como podia o Ministro Portuguez, em Londres approvar, e convir, em que o Governo Inglez assim dispuzesse de propriedade de pessoas, vassallos de seu Soberano, sem que tal propriedade fosse nunca legitimamente condemnada por tribunal algum; e nas mesmas Gazetas Inglezas de Londres apparecêram sevéras reflexoens a este respeito, que se for necessário se produziraõ a seu tempo; pois em fim aquelles proprietários, cujas fazendas aqui se detînham com a approvaçaõ do Ministro Portuguez, pelo motivo de residîrem em Portugal, la residîam por obedecer as ordens de seu soberano; mas deixando este ponto para outra occasiaõ, agora bastará dizer, que o Governo Inglez por uma Ordem em Conselho de 4 de Mayo dimittio inteiramente de si a guarda, administraçaõ, e jus que se tinha reservado sobre a propriedade das ultimas classes, que era sujeita a deposito, e mandou, que toda ella fosse entregue ao Ministro de Portugal residente em Londres, para que o seu Soberamo dispuzesse della como lhe parecesse. Desta ordem se inferîa naturalmente, que aquella existente commissaõ de agentes Inglezes, e Portuguezes deixava ipso facto de existir; mas, para minha admiraçaõ, continua a exercitar as suas funcçoens até o momento em que isto escrevo.

Com tudo aos 20 de Junho convocou o Ministro Portuguez a sua casa todas pessoas, que tinham parte, ou interesse nestas propriedades detidas; e disséram algumas gazetas desta Cidade, que o dicto Ministro, em uma falla, que lhes fez, tractou de justificar-se para com elles de naõ ser o culpado de que as propriedades Portuguezas estivessem assim detidas e se deteriorassem, com gastos e despesas, que, em algums casos, absorbem o total das mesmas propriedades; e para sua justificaçaõ mostrára copias da correspondência particular, que tivera com o Secretario de Estado Inglez, a este respeito; e por fim concluio nomeando uma juncta de pessoas, dos negociantes presentes; para serem os que houvessem de lhe apresentar um plano sobre o melhor modo de dispor, a beneficio dos donos, a respeito das mesmas propriedades. Eu naõ sei que gráo de credito merecem estas asserçoens; porque outras gazetas disseram que tinham authoridade (sem dizer de quem) para publicar, quo o dicto nas gazetas de 25 de Junho, sobre o que se passou em caza do Ministro Portuguez, na quella occasiaõ, "naõ havia tido a subsequente approvaçaõ do mesmo Ministro" Com tudo naõ se negávam os factos, que dizem haver acontecido perante naõ menos de cincoenta pessoas. Como quer que seja, parece indubitavel, que os negociantes nomeados fôram cinco; a saber; os Sñrs. Henrique Burmester, Joaõ Coltsmann, M. A. de Paiva, --- Collin, e José Lyne. Bem longe de notar, como outros fazem, que este committê seja mais obnoxio aos Portuguezes, do que a Commissaõ acima referida, pois neste entra só um Portuguez, com quatro Inglezes, quando na outra estraram dous Portuguezes e dous Inglezes; digo, que se as pessoas nomeadas saõ capazes de aconselhar com imparcialidade, e sem attençaõ a seus interesses particulares; a nomeaçaõ delles, como conselheiros, merece a minha decidida approvaçaõ. O resultado porém do plano, que estes negociantes tem feito, e que ainda naõ está publico, mostrará até que ponto a minha bypotese he verdadeira, e se terei ou naõ de continuar a expor esta materia, para a informaçaõ dos meus patrícios, interessados nestes procedimenros.
Assim, apesar de a 4 de maio terem passado todos os bens ou diretamente para seus proprietários, ou para o controle do embaixador português, vemos que mais de um mês depois o referido embaixador ainda estava se organizando para cuidar do assunto, convocando os interessados para formarem uma comissão...

Hoje é voz corrente que quando não se quer resolver algo, deve-se nomear uma comissão. Deve ser assim, pois, como veremos, o assunto continuará meses a fio, com as mercadorias retidas e os comerciantes delas proprietários perdendo dinheiro.

Na minha singela opinião, muito a posteriori, o que Portugal deveria ter requerido de plano é autorização para mandar a mercadoria para o Brasil, que ao que me parece era o destino inicial, garantindo à Inglaterra que não iriam para território sob influência francesa, a preocupação expressa das decisões, também confusas, do Muito Honorável Conselho Privado de Sua Majestade...

A continuar em Mercadorias Portuguesas Apresadas pelos Britânicos - III.

Fonte:
Correio Braziliense, nº 2, julho de 1808. Disponível em Brasiliana USP (www.brasiliana.usp.br)
sábado, 24 de março de 2012

Mercadorias Portuguesas Apresadas pelos Britânicos - I

Paulo Werneck

As idas e vindas da diplomacia lusitana com relação às ameaças francesas e britânicas acabaram por deixar que navios mercantes portugueses fossem apresados por naves de guerra e corsários bretões. Portugal, apavorado pelos exércitos franceses, estava cedendo às pressões de Napoleão para formar junto com o restante da Europa o bloqueio continental às mercadorias do Reino Unido, o que por sua vez era visto como ato belicoso pelos bretões.

Nesta série de postagens não descreveremos as idas e vindas da Guerra Peninsular, mas apenas o destino dado aos mercantes e respectivas mercadorias apresadas, acompanhando as matérias de Hippólyto José da Costa Pereira Furtado de Mendonça no seu então recém lançado Correio Braziliense, ou Armazém Literário, da primeira à sétima edição, ou seja, de julho a dezembro de 1808.

Observe-se que a família real embarcou em 26 de novembro de 1807 e transferiu-se para o Brasil sob proteção britânica, fato que eliminou qualquer dúvida que poderia permanecer sobre as reais alianças do Reino Português.

Mesmo assim, como veremos, até o fim de 1808 ainda existiam mercadorias portuguesas retidas pelo governo de Londres, sob cerrada crítica do editor do Correio.

Na primeira matéria [Junho de 1808, p. 14] ele reconhece que teria havido alguma razão no apresamento, por terem sido "generosamente libertadas" e se insurge quanto a muitas delas ainda estarem retidas.
COMO as propriedades Portuguezas que fôram retidas pelos navios de guerra, e corsarios Inglezes, tem sido generosamente libertadas pelo Governo Brítannico, e naõ obstante soffrem ainda restricçoens, que fazem com que seus donos naõ estéjam ainda de posse dellas; dar-se-ha aqui huma conta exacta destes procedimentos, principiando por appresentar ao publico os documentos authenticos que dizem respeito á matéria; para que as pessoas interessadas possaõ ajuizar por si mesmos das reflexoens que ao depois se haõ de fazer sobre estes mesmos factos.
Para esclarecer o tema, principia por traduzir a decisão de 25 de novembro, que determina:
Londres, 25 de Novembro, de 1806.

Presente a Excellentissima Magestade d'El Rey, em Conselho.''

"Sua Magestade, tomando em consideraçaõ as circumstancias, que tem obrigado, e compellido Portugal a fechar os seus portos aos navios e fazendas dos vassallos de S. Magestade, he servido ordenar, com, e pelo parecer de Seu Conselho Privado, e por ésta fica ordenado, que todos os navios e fazendas, pertencentes a Portugal, que tem sido, e estaõ agora detidos nos portos deste Reyno ou em outra qualquer parte, sêjam restituidos; com tanto que a Alta Corte do Almirantado, ou Corte de Vice Almirantado, (nos casos em que houver ja processo começado, ou houver de comercar-se) tenha pronunciado que pertence a vassallos e habitantes de Portugal, e naõ sendo por outro motivo sugeitas a confiscaçaõ: e que será permittido aos dictos navios e bens proceder para qualquer porto neutral, ou para Portugal. E outro sim fica ordenado, que os navios e bens pertencentes a Portugal naõ seraõ sugeitos a detençaõ, até segunda ordem; com tanto que taes navios e bens negocîem, de algum ou para algum porto deste Reyno: ou para Gibraltar, ou Malta; e procedendo directamente para o porto especificado no seu despacho da Alfandega; ou entre hum porto neutral, e outro porto neutral, ou entre Portugal, e os portos de Suas Colônias; ou de algum porto dos Aliados de S. M. e procedendo directamente para os portos especificados nos seus respectivos despachos de Alfandega: com tanto que taes portos naõ estêjam a esse tempo em estado de bloqueio actual. E outro sim fica ordenado, que os navios de Portugal naõ gozaraõ da immunidade em virtude de tratados, que haja entre S. M. e Portugal, de proteger nenhuns bens carregados nos mesmos, que possaõ aliás ser segeitos a confiscaçaõ."

"E os Muito Honrados Lords commissarios do Thesouro de S. Magestade, os Principaes Secretários de Estado de S. Magestade, os Juizes da Alta Corte do Almirantado, as Cortes do Vice Almirantado, tomaraõ as medidas necessárias, nesta conformidade, segundo o que a cada hum delles pertencer."

" W. FAWKENER."
A decisão pela liberação da mercadoria foi decidida em 25 de novembro de 1807 (e não de 1806 como publicado no Correio). A decisão foi publicada pela The London Gazette, edição 16.091, de 24 a 28 de novembro de 1807, página 1597.

Outra decisão sobre o assunto foi tomada em 6 de janeiro de 1808, novamente impressa com incorreção de ano. O texto original pode ser lido na The London Gazette, edição 16.111, de 19 a 23 de novembro de 1808, página 107.
"Na Corte do Palácio da Raynha, aos 6 de Janeiro, de 1807.

Presente a Excellentissima Magestade d'El Rey, em Conselho?'

"Por quanto, he conveniente no estado actual dos nassallos de Sua Magestade Fidelissima, e durante a interrupçaõ da conrespendencia commercial, entre a Gram Bretanha e Portugal, que se permîttam reclamaçoens da propriedade Portugueza, que tem sido detida, e trazida pelos navîos de guerra de S. M. e corsarios. Sua Magestade he servido ordenar, por, e com o parecer do seu Conselho Privado, e por ésta fica ordenado, que as reclamaçoens da propriedade Portugueza, dada por pessoas devidamente authorizadas pelos donos, ou pelo Consul, ou outra pessoa authorizada pelos denos, ou pelo Consul, ou outra pessoa authorizada pelo Ministro Portuguez Residente nesta Corte, seraõ admittidas na Alta Corte do Almirantado, e outro sim fica ordenado, que se decretarà restituiçaõ immediata, de toda a propriedade de tal natureza, que pelos conhecimentos, e outros documentos, achados a bordo de Navîos Portuguezes, vindo das Colônias Portuguezas, para os portos de Portugal, se mostre pertencer a Sua Magestado Fidelissima, ou a algum dos seus vassallos residentes, à data desta ordem, no Brazil, -ou em outro algum estabelicimento extraneo, pertencente á sua Corôa; ou em Inglaterra, ou em algum Paiz, que esteja em amizade com S. Magestade; sobre uma Reclamaçaõ geral, por cada navio e bens, dada pelo Cônsul, debaixo da authoridade sobredicta. E fica outro sim ordenado, que a propriedade dos Vassallos de S. M. Fidelissima, á data desta ordem residentes em Portugal, ou lhes pertença separadamente, oi conjunctamente com vassallos residentes no Brazil, ou outros lugares acima mencionados, será pronunciada pertencer a quem declarar a Reclamaçaõ, sendo Reclamaçaõ geral dada pela mesma propriedade, que se achar abordo de taes navios Portuguezes, como fica dicto. E outro sim fica ordenado, que a propriedade ultimamente mencionada, assim bem como toda a outra propriedade reclamada debaixo de Reclamaçoens particulares, ja dadas ou que hajaõ de dar-se, e que for pronunciada ser propriedade Portugueza, e pertencer a pessoas residentes em Portugal, á data desta ordem, ficará sugeita as ordens ulteriores de S. Magestade; no emtanto, se entregará á custodia da juncta de Agentes, que seraõ nomeados por parte S. M. e por parte do Ministro Portuguez residente nesta Corte; ou de qualquer Reclamante, e que aquella parte da mesma, que foi sugeita a damnificar-se, ou que por outras razoens se julgue conveniente vender, será vendida pelos sobre dictos Agentes, debaixo de Commissoens que devem ser expedidas pela Alta Corte do Almirantado; e o producto dessas vendas será depositado na dicta Corte."

" E os Muito Honrados Lords Commissarios do Thesouro de S. M. O Principal Secretario de Estado de S. M. os Lords commissarios do Almirantado, e os Juizes da Alta Corte do Almirantado, e das Cortes de Vice Almirantado, deveraõ tomar as medidas necessárias, nesta Conformidade, segundo o que a cada hum delles pertencer.

W. FAWKENER.
O Correio Braziliense também publica a decisão de 4 de maio de 1808. A decisão foi publicada pela The London Gazette, edição 16.145, de 14 a 17 de maio de 1808, página 6811
Na Corte do Palácio da Raynha, aos 4 de Mayo, do 1808,

Presente a Excellentissima Magestade d'El Rey em Conselho.

Sua Magestade por, e com o parecer do seu Conselho Privado, he servido ordenar, e fica por èste ordenado, que todas as Propriedades Portuguezas, agora detidas, e cuja restituiçaõ ainda naõ foi decretada, nem tem direito a serem restituidas, pela ordem de 6 de Janeiro próximo passado, seraõ immediatamente decretadas que sêjam restituidas, sobre as Reclamaçoens dadas, ou que houverem de dar-se pelo Consul Portuguez, ou outra pessoa devidamente authorizada pelo Ministro Portuguez, Residente nesta Corte, ou pelos Agentes (devidamente authorizados) da quelles donos e proprietários, que agora naõ estaõ residentes em Portugal, ou em outros lugares, sugeitos, a influencia e direcçaõ da França, e que a parte desta propriedade, pertencente a pessoas naõ residentes em Portugal, ou em outros lugares sugeitos á influencia e direcçaõ da França, sera para o uso dos donos e proprietários da mesma: e a parte pertencente conjunctamente a pessoas residentes em Portugal, e Pessoas residentes no Brazil, ou em algum dos estabelicimentos, pertencentes á Coroa de Portugal, ou no Reyno Unido, ou em algum outro Paiz em amizade com S. M. se entregará aos donos e proprietários da mesma, que forem residentes como se acaba de dizer, com tanto que se obriguem e dem fiança, por parte dos dictos socios ou comproprietarios, e tal fiança que satisfaça o Ministro Portuguez, de que responderaõ ao Principe Regente de Portugal por aquella parte da dicta propriede mixta, qne pertencer a pessoas residentes em Portugal, ou em outros lugares sugeitos a influencia, e direcçaõ da França: e a parte pertencente a pessoas residentes em Portugal, ou em outros lugares segeitos á influencia, e direcçaõ da França, ficará á futura Disposiçaõ do Principe Regente de Portugal. E he outro sim ordenado, que a Juncta de Agentes a quem foi, ou houver de ser, entregue a propriedade, na conformidade da dicta ordem de 6 de Janeiro passado, será, e he por ésta authorizada, e insinuada a que, depois de se decretar a restituiçaõ da dicta propriedade, proceda a vender, ou toda, ou a quella parte, ou partes da mésma propriedade, que o Ministro Portuguez residente nesta Corte lhes insinuar, por escripto, que he conveniente vender-se; na forma que for mais utíl ás partes interessadas na mesma propriedade: e empregar o producto da quella parte, que for vendida, em Apolices do Governo, debaixo da previa authorizaçaõ, por escripto, do ministro Portuguez; e guardar a mesma, junctamente com a propriedade naõ vendida, tendo-a as ordens, e sugeita as ulteriores Direcçoens do Principe Regente de Portugal, que lhes seraõ intimadas por seu Ministro residente em Londres. E os Muito Honrados Lords Commissarios do Thesouro de S. M. os Principaes Secretários de Estado de S. M. os Lords Commissarios do Almirantado, e o Juiz da Alta Corte do Almirantado, e os Juizes das Cortes de Vice Almirantado, tomem as medidas necessárias; nesta conformidade, segundo o que a cada hum delles pertencer.

STEPHEN COTTRELL.
A continuar em Mercadorias Portuguesas Apresadas pelos Britânicos - II.

Fontes:
Correio Braziliense, nº 1, junho de 1808. Disponível em Brasiliana USP (www.brasiliana.usp.br)
The London Gazette, nºs 16.091, 16.111 e 16.145. Disponível em www.london-gazette.co.uk.
quarta-feira, 21 de março de 2012

Medidas paliativas à interrupção do Comércio, em 1808

Paulo Werneck

Voltando a leitura à primeira edição do CORREIO BRAZILIENSE ou ARMAZÉM LITERÁRIO, de junho de 1808, encontrei uma curiosa notícia na seção Miscelânea, páginas 76 e 77, sobre a decisão do embaixador português em Londres para reanimar o comércio então parado entre o Reino Unido e Portugal.

Já era conhecida a fuga de Dom João para o Brasil e a queda de Portugal ante as forças francesas. O problema é que a porta de entrada das mercadorias bretãs no Reino de Portugal se dava por Lisboa, de modo que não havia como prosseguir o comércio londrino de exportação, situação ainda mais difícil para aqueles comerciantes em função do bloqueio continental.

A notícia é de 1º de junho e relata o jeitinho "português" dado pelo representante diplomático:
O Embaixador de Portugal, nesta Capital, de acordo com os negociantes, que desejavam remetter fazendas para o Brazil, fez alguns regulamentos (privisionaes até que a vontade do Principe Regente lhe seja conhecida) estabelecendo as condiçoens com que darîa licenças, para se exportárem para o Brazil as manufacturas d'Algodaõ Inglezas. Estas saõ em summa as condiçoens.

1. Todos os negociantes que desejarem exportar para o Brazil fazendas de algodão, manufacturadas em Inglaterra sem esperar pelos regulamentos de S. A. R. seraõ obrigados a obter uma licença do Conselho Privado; para ir a Cabo frio, e esperar la as Instrucçoens de S. A. R. relativamente ao porto de descarga, ao qual somente poderão ir em conseqüência de uma convenção, que devem assignar pare este fim.

2. Todos os Capitaens e Proprietários prestarão na Alfândega de Londres uma fiança, igual ao valor da carga, para exhibir a sua carregação na Alfândega do porto em que houverem de desembarcar, e onde S. A. R o Principe Regente permittir a entrada de algodoens, manufacturados em Inglaterra.

3. Todos os Capitaens e Proprietários se obrigarão a pagar na Alfândega dos dictos portos de descarga os mesmos direitos, que se pagavam em Portugal pelas laãs; ou, em lugar disso, aquelles direitos, que se houverem ja estabelecido para as manufacturas de algodão Inglezas.

4. Para segurança de que se naõ exportam fazendas da India, se apresentará o conhecimento ou manifesto da carga, certificado debaixo de juramento, e vereficado, segundo o custume da Alfandega; este será assignado pelo Cônsul Geral J. C. Lucena, e pelo mesmo Embaixador Portuguez.

As condiçoens concluem assim "Com estas condiçoens, que contem tudo o que o Commercio pode racionavelmente desejar, por agóra, darei de boa vontade a cada capitão uma licença para fazer a sua viagem, na conformidade dos arranjamentos acima dictos, e no caso de que se naõ encontrem, em Cabo Frio, as ordens necessarias, seguirão as instrucçoens, que se acham no verso da minha licença."

"P. S. Naõ tenho necessidade de dizer, que logo que se me apresentar a licença do Conselho Privado, &c. será o manifesto assignado por mim, e a licença expedida immediatamente, gratis.


Memorandum, que será endorsado nas licenças.

Terá a bondade de communicar ao Portador desta carta Capitão do Navio -------- as ordens que tiver de S. A. R. o Principe Regente, para a admissão, em certos portos, dos navios carregados com as fazendas especificadas nesta licença. No caso que naõ hajam ordens desta natureza em Cabo Frio, rogo aos Commandantes das Fortalezas da Lage, e de Sancta Cruz, que péçam as ordens do Principe, dirigindo-se á Secretaria de Estado da Repartição a que isto pertence; e que as communique ao Portador.
Essa notícia vai seguida por outra (p. 77 e 78) dando conta da famosa Carta Régia da Abertura dos Portos, escrita ainda em Salvador, a 28 de janeiro (veja íntegra).
A 11 do mez passado chegou a ésta Cidade o Cap. Gonçalo Gomes de Mello, que aportou a Falmouth no brigue Golfinho. Trouxe despachos para o nosso Governo, e para o Embaixador Portuguez, com a noticia official de Haver chegado á Bahia o Principe Regente, aos 19 de Janeiro. Aos 28 publicou o Principe um Decreto, pelo qual regula o commercio do Brazil com os estrangeiros (este Decreto aparecerá no numero seguinte no lugar competente.) O mais notavel deste Documento he, que S. M., naõ fazendo distincçaõ entre a bandeira nacional, e a estrangeira, quanto aos direitos da Alfândega, vem a pôr os seus navios em desvantagem para o Commercio externo; porque sendo em todas as outras partes os navios nacionaes mais favorecidos, que os estrangeiros, vem a bandeira Portuguezes a ficar inferior em lucros na torna viagem. Os primeiros que tem que sentir este Damno seraõ os navios Portuguezes, que agora se ácham em Londres; porque a maior parte delles terá de voltar em lastro para o Brazil.
A crítica do editor do Correio procede. Como os países da época faziam diferença nos tributos sobre as importações e exportações, privilegiando as mercadorias transportadas em embarcações com as suas bandeiras, para os britânicos seria mais vantajoso colocar as cargas de exportação em seus barcos, beneficiando-se de menores taxas na saída, que em barcos portugueses, uma vez que ao chegarem ao destino ambos seriam tributados da mesma maneira. Por isso a previsão do editor de que as naus portuguesas fariam a viagem de retorno (torna viagem) sem carga (em lastro) e portanto sem receber o pagamento dos fretes.

Essa mesma abertura açodada cometeu Collor, ao abrir o mercado brasileiro às demais nações, sem obter nenhuma vantagem em troca.

Note-se entretanto um certo descompasso entre as duas notícias. Se no dia 11 de maio já havia chegado a Londres a notícia da abertura dos portos, seria ociosa a decisão do embaixador.