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domingo, 16 de janeiro de 2011

Foral da Alfândega, cap. IX

Paulo Werneck
Porto de Lisboa no Século XVI
Fonte: www.flickr.com
[STADEN, Hans. Duas Viagens ao Brasil. Itatiaia & USP, 1974.]
CAPITULO IX.
Da ordem que ſe terá com os navios que naõ trouxerem fretamentos.
E Achando os ditos Officiaes do porto de Belem, que os Meſtres, e ſenhorios de algumas náos, e navios a que aſſim forem: naõ trazem cartas publicas de fretamento, notificaráõ aos ditos ſenhorios, e Meſtres, que vaõ no dito termo dos ditos tres dias, como dito he, fazer a ſaber ao dito Provedor, e Officiaes da Alfandega, para lhe darem deſpacho, os quaes ſenhorios, e Meſtres, o dito Provedor, e Officiaes mandaraõ vir para ſima ancorar ante o cais da dita Alfandega, para nella deſcarregarem ſuas mercadorias, e dellas pagarem os direitos, e naõ vindo os ditos Meſtres no dito termo fazer a dita diligencia com o Provedor, e Officiaes d’Alfandega, naõ encorreráõ em pena alguma, mais que obrigallos o dito Provedor preciſamente a deſcarregarem ſuas mecadorias, ſalvo ſe nas ditas náos, e navios vierem os donos dellas, e diſſerem que as levaõ para outra parte, porque em tal caſo, juſtificando-o aſſim, lhe ſerá pelo dito Provedor dado tempo, que parecer conveniente, conforme a neceſſidade que tiverem para ſeguirem ſua viagem, porém os ditos navios em que vierem os donos das mercadorias, e naõ trouxerem cartas de fretamento teraõ a meſma obrigaçaõ os Meſtres delles de ſatisfazerem no dito termo de tres dias aos Officiaes de Belem, ſob as penas no capitulo aſſima declaradas, e ſendo caſo que alguns dos ditos navios venhaõ dos portos deſtes Reinos, Ilha dos Açores, e da Madeira, Galiza, e Andaluzia, poſto que naõ tragaõ cartas publicas de fretamento, nem venhaõ nelles os proprios donos das mercadorias, trazendo conhecimentos razos de ſeus fretamentos em que ſe declare que vaõ para outros portos ſe lhe dará deſpacho como ſe trouxeſſem as ditas cartas de fretamento publicas.
Este capítulo complementa as disposições iniciadas no capítulo VII, a saber as providências a serem tomadas para se saber se a embarcação está de passagem apenas, ou seja, está fretada para outra cidade, ou se está destinada a Lisboa.
Para que sejam consideradas de passagem tem que haver carta de fretamento pública nesse sentido, a menos que os próprios donos das mercadorias estejam também embarcados, e assim possam declarar o objetivo da viagem.
Uma exceção é feita aos navios oriundos de outros portos do Reino de Portugal, com conhecimentos simples, particulares (isto é, não públicos), o que indica que já passaram por outra alfândega do Reino, o que presumo aumente a segurança da repartição lisboeta sobre o conteúdo e destino da embarcação.
Note-se que, não havendo comprovação de que a embarcação deveria seguir para outro destino, simplesmente ela deve descarregar em Lisboa, e ser tributada pelas mercadorias que carrega, sem qualquer outra penalidade.
Ponteiros
Sumário
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sábado, 8 de janeiro de 2011

Foral da Alfândega, cap. VIII

Paulo Werneck
Fonte: http://esperanca-futuro.blogspot.com/2010/09/navio-de-guerra-botafogo.html
CAPITULO VIII.
Da pena em que encorreráõ os Meſtres dos navios que naõ ſatisfizerem a obrigaçaõ da franquia.
E Acontecendo que depois de feita a dita noteficaçaõ que ſe no capitulo aſſima contém, os ditos ſenhorios, e Meſtres naõ venhaõ preſentar ſuas cartas de fretamentos ao dito Provedor, e Officiaes d’Alfandega, como lhe foi noteficado, encorrerá cada hum delles em pena de cem cruzados, pela deſobediencia de naõ cumprirem o que lhe por eſte Foral mando que façaõ, e apreſentando ſuas cartas de fretamentos ao dito Provedor, e Officiaes da Alfandega, conforme a dita noteficaçaõ no termo dos ditos tres dias, e naõ ſatisfazendo no dito termo aos Officiaes do dito porto de Belem, com o deſpacho que lhe foi dado, encorreráõ outro ſi nos ditos cem cruzados de pena, e ſe depois da dita condemnaçaõ naõ moſtrarem os ditos Meſtres cartas de fretamento, os obrigararáõ o dito Provedor, e Officiaes da Alfandega, a ſobirem com ſeus navios para ſima, e ancorarem ante o cais della, para deſcarregarem ſuas mercadorias; e dellas pagarem os direitos, e moſtrando depois da dita condemnaçaõ cartas de fretamento, vindo as ditas cartas em tal fórma que ſe devaõ de guardar, e naõ vindo fretados os ditos navios para eſta Cidade, lhes mandará o dito Provedor noteficar pelos ditos Officiaes de Belem de novo, que em termo doutros tres dias ſe ſaiaõ pela barra fóra, ou entrem a deſcarregar ſuas mercadorias, e paſſado o dito ſegundo termo, naõ ſatisfazendo nelle os obrigará o dito Provedor preciſamente a deſcarregarem.

Carta de fretamento equivale ao conhecimento de transporte. Segundo o Diccionario da lingua portugueza, de Antonio de Moraes Silva, de 1789, corresponde a "escritura, em que se contèm o ajustamento do frete do navio". Devemos lembrar que, à época, os navios eram proporcionalmente menores e as viagens mais longas e arriscadas, de modo que não tínhamos uma quantidade enorme de mercadorias de diferentes proprietários embarcadas num mesmo veículo, a justificar conhecimentos e manifestos.
Qual a importância dessa carta para o provedor e oficiais da Alfândega? Identificava os proprietários das mercadorias, a qualidade e o destino delas, inclusive se deveriam ser descarregadas em Lisboa ou se a embarcação apenas fazia escala na cidade.
Da importância das informações contidas na carta decorrem as penalidades pela sua não apresentação.
Ponteiros
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