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quarta-feira, 21 de março de 2012

Medidas paliativas à interrupção do Comércio, em 1808

Paulo Werneck

Voltando a leitura à primeira edição do CORREIO BRAZILIENSE ou ARMAZÉM LITERÁRIO, de junho de 1808, encontrei uma curiosa notícia na seção Miscelânea, páginas 76 e 77, sobre a decisão do embaixador português em Londres para reanimar o comércio então parado entre o Reino Unido e Portugal.

Já era conhecida a fuga de Dom João para o Brasil e a queda de Portugal ante as forças francesas. O problema é que a porta de entrada das mercadorias bretãs no Reino de Portugal se dava por Lisboa, de modo que não havia como prosseguir o comércio londrino de exportação, situação ainda mais difícil para aqueles comerciantes em função do bloqueio continental.

A notícia é de 1º de junho e relata o jeitinho "português" dado pelo representante diplomático:
O Embaixador de Portugal, nesta Capital, de acordo com os negociantes, que desejavam remetter fazendas para o Brazil, fez alguns regulamentos (privisionaes até que a vontade do Principe Regente lhe seja conhecida) estabelecendo as condiçoens com que darîa licenças, para se exportárem para o Brazil as manufacturas d'Algodaõ Inglezas. Estas saõ em summa as condiçoens.

1. Todos os negociantes que desejarem exportar para o Brazil fazendas de algodão, manufacturadas em Inglaterra sem esperar pelos regulamentos de S. A. R. seraõ obrigados a obter uma licença do Conselho Privado; para ir a Cabo frio, e esperar la as Instrucçoens de S. A. R. relativamente ao porto de descarga, ao qual somente poderão ir em conseqüência de uma convenção, que devem assignar pare este fim.

2. Todos os Capitaens e Proprietários prestarão na Alfândega de Londres uma fiança, igual ao valor da carga, para exhibir a sua carregação na Alfândega do porto em que houverem de desembarcar, e onde S. A. R o Principe Regente permittir a entrada de algodoens, manufacturados em Inglaterra.

3. Todos os Capitaens e Proprietários se obrigarão a pagar na Alfândega dos dictos portos de descarga os mesmos direitos, que se pagavam em Portugal pelas laãs; ou, em lugar disso, aquelles direitos, que se houverem ja estabelecido para as manufacturas de algodão Inglezas.

4. Para segurança de que se naõ exportam fazendas da India, se apresentará o conhecimento ou manifesto da carga, certificado debaixo de juramento, e vereficado, segundo o custume da Alfandega; este será assignado pelo Cônsul Geral J. C. Lucena, e pelo mesmo Embaixador Portuguez.

As condiçoens concluem assim "Com estas condiçoens, que contem tudo o que o Commercio pode racionavelmente desejar, por agóra, darei de boa vontade a cada capitão uma licença para fazer a sua viagem, na conformidade dos arranjamentos acima dictos, e no caso de que se naõ encontrem, em Cabo Frio, as ordens necessarias, seguirão as instrucçoens, que se acham no verso da minha licença."

"P. S. Naõ tenho necessidade de dizer, que logo que se me apresentar a licença do Conselho Privado, &c. será o manifesto assignado por mim, e a licença expedida immediatamente, gratis.


Memorandum, que será endorsado nas licenças.

Terá a bondade de communicar ao Portador desta carta Capitão do Navio -------- as ordens que tiver de S. A. R. o Principe Regente, para a admissão, em certos portos, dos navios carregados com as fazendas especificadas nesta licença. No caso que naõ hajam ordens desta natureza em Cabo Frio, rogo aos Commandantes das Fortalezas da Lage, e de Sancta Cruz, que péçam as ordens do Principe, dirigindo-se á Secretaria de Estado da Repartição a que isto pertence; e que as communique ao Portador.
Essa notícia vai seguida por outra (p. 77 e 78) dando conta da famosa Carta Régia da Abertura dos Portos, escrita ainda em Salvador, a 28 de janeiro (veja íntegra).
A 11 do mez passado chegou a ésta Cidade o Cap. Gonçalo Gomes de Mello, que aportou a Falmouth no brigue Golfinho. Trouxe despachos para o nosso Governo, e para o Embaixador Portuguez, com a noticia official de Haver chegado á Bahia o Principe Regente, aos 19 de Janeiro. Aos 28 publicou o Principe um Decreto, pelo qual regula o commercio do Brazil com os estrangeiros (este Decreto aparecerá no numero seguinte no lugar competente.) O mais notavel deste Documento he, que S. M., naõ fazendo distincçaõ entre a bandeira nacional, e a estrangeira, quanto aos direitos da Alfândega, vem a pôr os seus navios em desvantagem para o Commercio externo; porque sendo em todas as outras partes os navios nacionaes mais favorecidos, que os estrangeiros, vem a bandeira Portuguezes a ficar inferior em lucros na torna viagem. Os primeiros que tem que sentir este Damno seraõ os navios Portuguezes, que agora se ácham em Londres; porque a maior parte delles terá de voltar em lastro para o Brazil.
A crítica do editor do Correio procede. Como os países da época faziam diferença nos tributos sobre as importações e exportações, privilegiando as mercadorias transportadas em embarcações com as suas bandeiras, para os britânicos seria mais vantajoso colocar as cargas de exportação em seus barcos, beneficiando-se de menores taxas na saída, que em barcos portugueses, uma vez que ao chegarem ao destino ambos seriam tributados da mesma maneira. Por isso a previsão do editor de que as naus portuguesas fariam a viagem de retorno (torna viagem) sem carga (em lastro) e portanto sem receber o pagamento dos fretes.

Essa mesma abertura açodada cometeu Collor, ao abrir o mercado brasileiro às demais nações, sem obter nenhuma vantagem em troca.

Note-se entretanto um certo descompasso entre as duas notícias. Se no dia 11 de maio já havia chegado a Londres a notícia da abertura dos portos, seria ociosa a decisão do embaixador.
sábado, 24 de setembro de 2011

Direitos Aduaneiros em 1808

Paulo Werneck

A Carta Régia da Abertura dos Portos definiu que na entrada deveriam ser cobrados vinte e quatro por cento; a saber:
vinte de Direitos grossos, e quatro do Donativo já estabelecido, regulando-se a cobrança destes direitos pelas Pautas, ou Aforamentos, por que até o presente se regulão cada huma das ditas Alfandegas, ficando os Vinhos, e Aguas Ardentes, e Azeites doces, que se denominão Molhados, pagando o dobro dos Direitos, que até agora nellas satisfazião.

Direitos Grossos

Direitos grossos, segundo Godoy, apud Cavalcanti, correspondem aos Direitos grandes, vigentes nas alfândegas portuguesas, sendo a soma da sisa e da dízima da alfândega.

Efetivamente, no Capítulo LXXII do Foral da Alfândega de Lisboa, "Que trata dos direitos que devem pagar todas as mercadorias de qualquer sorte, e qualidade que forem", estão estabelecidos 10% de alíquota para cada um desses tributos:
Ordeno, e mando, que todas as mercadorias de qualquer ſorte, e qualidade que ſejaõ que á dita Alfandega vierem, e a ella pertencerem, vindo dos portos do Reino por ſoz, e fóra delle por mar, ou por terra, ſe paguem na dita Alfandega dez por cento de dizima, e dez por cento de ſiza logo por entrada, os quaes direitos ſe pagaráõ, e arrecadaráõ inteiramente pela ordem deſte Foral, tirando das mercadorias abaixo declaradas.

Donativos

Quanto ao donativo de 4% já estabelecido, qual seria? Temos uma pista dada por Carrara: haveria um donativo real da alfândega da praça do Recife, pelo prejuízo do terremoto de Lisboa, oferecido deste 1756, e que por ordem régia ficaria extinto em março de 1805. A favor dessa pista temos alíquota e hipótese de incidência idênticos.

Entretanto Ferro apresenta, num estudo sobre os protestos ocorridos em Salvador contra o referido donativo, uma extensa lista das diferentes hipóteses de incidência do mesmo nas diversas capitanias, o que depõe contra a generalidade da imposição do donativo nas alfândegas.

Ficamos assim, por enquanto, na dúvida.

Pautas ou Aforamentos

Apesar de a carta régia definir os direitos como ad valorem, ou seja, calculados sobre o valor das mercadorias, determina que sejam utilizadas as pautas ou aforamentos. Tais pautas consistiam em listas de mercadorias que determinavam a quantia a ser cobrada em cada caso.

Por exemplo, uma pauta utilizada na Bahia, em 1789, relacionava as mercadorias em ordem alfabética, separadamente por "drogas", vendidas por quantidade; "fazendas pertencentes ao pezo", vendidas a peso; "fazendas pertencentes ao sello", que também pagavam imposto do selo; e "fazendas da Asia", produzidas nas possessões portuguesas.

Exemplos de drogas e fazendas pertencentes ao selo:
anzois miudos o milheiro mil r .......... 1@000
anagoas de aniagem cada huma quatrocentos r .......... @400

Na hora do despacho, os valores das mercadorias não eram avaliados com base nos documentos dos importadores, mas eram utilizados aqueles previamente arbitrados pelas autoridades, os quais não eram inseridos nas pautas, mas já os montantes dos direitos a serem cobrados, como se tratasse de alíquotas específicas (isto é, alíquotas sobre quantidade, peso ou outra característica da mercadorias).

Veja também neste blog


Referências

CARRARA, Angelo Alves. Receitas e Despesas da Real Fazenda no Brasil, século XVIII: Minas Gerais, Bahia, Pernambuco. Juiz de Fora: Editora UFJF, 2009.

CAVALCANTI, Amaro. Elementos de Finanças. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1896.

FERRO, Carolina Chaves. Terremoto em Lisboa, Tremor na Bahia: Um protesto contra o donativo para a reconstrução de Lisboa (1755-1757). Dissertação (Mestrado em História). Niterói: Universidade Federal Fluminense, 2009.

GODOY, José Eduardo Pimentel de. Dicionário de História Tributária do Brasil. Brasília: ESAF, 2002.

PORTUGAL. Cópia da pauta que serve na alfândega da cidade da Bª. pª. despacho das mercadorias que nella entrão, mandada tirar pelo Dezor. Provedor atual Felipe José de Faia. Datada da Bahia 14 de outubro de 1789 e assinada pelo administrador da Alfândega Agostinho José Barreto. [Disponível na Biblioteca Nacional (Rio de Janeiro). Manuscrito em bom estado]
segunda-feira, 10 de março de 2008

Carta Régia da Abertura dos Portos - 1808

Paulo Werneck

Carta Régia de 28 de janeiro de 1808, do Príncipe Regente D. João, que abriu os portos do Brasil ao comércio com as nações amigas.







Conde da Ponte, do Meu Conselho, Governador, Capitão General da Capitania da Bahia, Amigo. Eu o PRINCIPE REGENTE vos Envio muito saudar, como aquelle que Amo. Attendendo á representação, que fizestes subir á Minha Real Presença, sobre se achar interrompido, e suspenso o Commercio desta Capitania com grave prejuizo dos Meus Vassallos, e da minha Real Fazenda em razão das criticas, e publicas circunstancias da Europa; e Querendo dar sobre este importante objecto alguma providencia prompta, e capaz de melhorar o progresso de taes damnos: Sou Servido Ordenar interina, e provisoriamente, em quanto não Consolido um Systema geral, que effectivamente regule semelhantes materias, o seguinte. Primo: Que sejão admissiveis nas Alfandegas do Brazil todos, e quaesquer Generos, Fazendas e Mercadorias transportados ou em Navios Estrangeiros das Potencias, que se conservão em Paz, e Harmonia com a Minha Real Coroa, ou em Navios dos Meus Vassallos, pagando por entrada vinte e quatro por cento; a saber: vinte de Direitos grossos, e quatro do Donativo já estabelecido, regulando-se a cobrança destes direitos pelas Pautas, ou Aforamentos, por que até o presente se regulão cada huma das ditas Alfandegas, ficando os Vinhos, e Aguas Ardentes, e Azeites doces, que se denominão Molhados, pagando o dobro dos Direitos, que até agora nellas satisfazião. Secundo: Que não só os Meus Vassallos, mas tambem os sobreditos Estrangeiros possão exportar para os Portos, que bem lhes parecer a beneficio do Commercio, e Agricultura, que tanto Desejo promover, todos e quaesquer Generos, e Produções Coloniaes, á excepção do Páo Brazil, ou outros notoriamente estancados, pagando por sahida os mesmos Direitos já estabelecidos nas respectivas Capitanias, ficando entre tanto como em suspenso, e sem vigor todas as Leis, Cartas Regias, ou outras Ordens, que até aqui prohibião neste Estado do Brazil o reciproco Commercio, e Navegação entre os Meus Vassallos, e Estrangeiros. O que tudo assim fareis executar com o zelo, e actividade, que de vós espero. Escrita na Bahia aos vinte e oito de Janeiro de mil oitocentos e oito. = PRINCIPE. = Para o Conde da Ponte.

Comentários

Note-se, em primeiro lugar, que a leitura do texto oitocentista, com duzentos anos de idade, é ainda fácil, contendo relativamente poucas alterações em relação ao Português atual. 

Fartura de vírgulas e maiúsculas, a crase assinalada pelo acento agudo, a avareza de outros acentos, são algumas dessas alterações.

Talvez a que cause mais estranheza seja o uso de uma grafia especial para a letra "s", em algumas situações, que se parecia com um "f" mais suave, conforme pode ser visto ampliando-se o documento original.

Outro ponto curioso é que, em certos casos, a grafia daquele tempo era a contemporânea, como em "objeto", que veio a ganhar um "c", tornando-se "objecto", votando a perdê-lo posteriormente na nossa grafia, mantendo-se todavia na portuguesa.

Quanto ao documento propriamente dito, trata-se de uma carta régia, ou seja, de uma carta enviada como ordem, pelo rei a alguma autoridade, o que mais tarde veio a ser popularizado, durante breve tempo, pelo presidente Jânio Quadros e seus famosos bilhetinhos.

As cartas régias eram fonte de lei, assim como os alvarás e os decretos. Apesar de relativamente pouco usadas, não chegavam a ser exceções.

Sendo carta, possuía destinatário, João de Saldanha da Gama Mello e Torres, sexto conde da Ponte, governador da Bahia.

Dom João era príncipe regente e governava Portugal no lugar de sua mãe, a rainha Dona Maria, que estava louca. Costumava tomar conselho antes de decidir, ouvindo alguns nobres, entre os quais se incluíam Antonio de Araujo Figueiredo, Conde da Barca, francófilo, e Rodrigo de Sousa Coutinho, Conde de Linhares, anglófilo.

O Conde da Ponte não fazia parte desse grupo, pelo menos naquele momento, eis que residia no Brasil e a Corte, até aquele momento, ficava em Portugal.

Quanto ao mérito, a carta régia opera em duas frentes: do ponto de vista comercial, liberalizando o comércio; do ponto de vista tributário, estabelece, ou consolida, os gravames aduaneiros a serem aplicados às mercadorias importadas e exportadas.

Antes da carta, as mercadorias oriundas do Brasil deveriam ser transportadas em navios portugueses para Lisboa, e vice versa. Com a carta régia as duas exigências são abolidas: Lisboa, sob domínio francês, não podia mais concentrar o comércio dos Brasis, e Portugal não podia, sozinho, proteger seus navios mercantes.

Diz-se que as nações amigas reduziam-se à Grã-Bretanha. Não é verdade. Os Estados Unidos, por exemplo, já independente, estava em paz com Portugal. Entretanto, dada a situação conturbada da Europa e as ligações estreitas com aquele reino, o grande beneficiário, naquele momento, era a Grã-Bretanha.

Quanto aos gravames aduaneiros, temos que considerar inicialmente sua fórmula de cálculo: eram ad valorem, ou seja, calculados sobre o valor das mercadorias, mas esse valor era arbitrado, estando registrado nas Pautas, isto é, em listas de mercadorias, escritas em ordem alfabética, a cada mercadoria associado o valor do tributo a ser cobrado.

Na entrada a alíquota ficou sendo de 24%, sendo 20% de direitos grossos e 4% de donativos, que, apesar do nome, eram obrigatórios. Os molhados (vinhos, aguardentes, azeites) passaram a pagar o dobro do que antes (quanto?).

Na saída, os gravames permaneceram como estavam, bem como os estancos, ou seja, monopólios de exportações concedidos pelo Rei a particulares, como no caso citado do pau-brasil, mas não só.

Veja também neste blog

Direitos Aduaneiros em 1808
Comércio com a Suécia

Referências

PORTUGAL. Carta Régia de 28 de janeiro de 1808. Carta Regia ao Conde da Ponte: Abrindo os Portos do Brazil ao Commercio directo Estrangeiro sem excepção de Fazendas ... In: PORTUGAL. na Collecção das leis, alvarás, decretos, cartas régias, &c. promulgadas no Brasil desde a feliz chegada do príncipe regente N. S. a estes estados com hum índice chronologico. Tomo I. Rio de Janeiro: Impressão Régia, [1811-1822]. Disponível em www.brown.edu/Facilities/John_Carter_Brown_Library/CB/1808_docs/L01_p01.html. Acesso em: 15 fev. 2008.