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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Fim da Reserva de Mercado: Comentários Praieiros

Paulo Werneck


Primeira página do Diário Novo
Fonte: memoria.bn.br

Vimos que o Conde da Ericeira procurou desenvolver a indústria textil em Portugal, criando uma reserva de mercado disfarçada em medidas moralizadoras de proibição do luxo, isso final do século XVII, com a publicação de "Pragmáticas", leis destinadas a disciplinar o vestir.

Todavia o conde morreu e seus sucessores acabaram com essa reserva de mercado, por meio do Tratado de Methuen, que abriu o mercado português aos têxteis ingleses, em troca de uma vantagem tarifária para os vinhos.

A Academia das Sciencias de Lisboa publicou, em 1791, uma defesa das medidas de Ericeira e crítica ao tratado (veja O Fim da Reserva de Mercado).

Mais tarde, no Brasil, o jornal Diário Novo publica em 1845 mais uma matéria abordando esse assunto, na mesma linha de defesa das medidas do Conde de Ericeira e crítica ao tratado de Methuen. Que jornal era esse? Um jornal dos liberais de Pernambuco, aqueles que poucos anos depois parciparão da "Revolução Praieira". Abaixo está transcrito o texto em questão, parte de um artigo de uma série. Ei-lo:
Os nossos artistas
.....

A experiencia vem em apoio das observações, que havemos feito em nossos artigos antecedentes: e por isso passaremos á apresentar exemplos, que satisfactoriamente demonstrão que nação alguma póde jamais attingir o gráo de perfeição, de que é susceptivel, sem a devida protecção da industria domestica.

Portugal offerece-nos o primeiro exemplo. As fabricas de lanificios estabelecidas em 1661 somente prosperarão verdadeiramente depois que em 1664 o conde de Ericeira, prohibio a importação de todos os pannos de lã estrangeiros, e bastou essa medida protectora, para que os Portuguezes em pouco tempo adquirissem tal pericia na fabricação dos lanificios, que, continuando as fabricas á prosperar, tanto Portugal, como o Brazil erão inteiramente suppridos por ellas. Os Inglezes procurarão introduzir as suas sarjas de lan, e droquetes : mas o governo portuguez os prohibio igoalmente.

Entretanto o tratado de M. Methuen, fazendo cessar a prohibição dos pannos ingleses, e estipulando que nunca mais para o futuro serião probibidos os lanificios inglezes, causou a ruina das fabricas em Portugal, e dahi seguirão-se tão graves prejuizos, q' assim se exprime á este respeito o British Merchant (o negociante inglez).

"O que ganhamos por este tratado (o de M. Methuen) e por um tão grande augmento das nossas exportações para Portugal consistio nas grandes sommas de dinheiro, que poupamos para pagar o nosso exercito em Portugal e Hespanha, com grande proveito para o nosso erario, servindo o saldo em dinheiro assim obtido de Portugal para fazer subsistir grande numero de nossos operarios occupados nas manufacturas de lanificios por um valor igual ao do saldo devido."

"Durante a prohibição dos nossos lanificios, que durou vinte annos, as fabricas portuguezas prosperárão por tal feição, q' de lá não tiravamos nem ouro, nem prata: mos depois que cessou a prohibição, foi tão grande a quantidade. que de lá extrahimos, que mui pouca ficou na circulação; e havendo quasi exgotado a prata comecçamos á tirar-lhe o ouro. As nossas exportações para Portugal depois do tratado montarão, e talvez excederão 1.300.000 libras sterlinas." Eis-aqui pois demonstrado pela practica que Portugal, que ia prosperando por principios oppostos aos da doutrina de Smith, perdeu consideravelmente, logo que a adoptou; e foi alimentar a industria estrangeira com a perda de todo o cabedal, que no tempo de D. João 5.º tirara das minas do Brazil. E releva advertir, para melbor se poder avaliar a importancia das vantagens, que obteve a Inglaterra pelo tratado de Methuen, e o mal que delle veio á Portugal, que naquella epoca o valor total das exportações da Inglaterra não excedia, segundo informações exactas, 700,000 libras sterlinas, e o balanço à favor della não passava de 2.000,000 libras, do qual um milhão sterlino era fornecido por Portugal.

Anderson na sua obra sobre a industria da Inglaterra assim se exprime á respeito das medidas tomadas pelo conde de Ericeira para favoreaer a industria portugueza.

"Desta maneira adquirio Portugal em poucos annos pela activa energia de urn ministro habil um perfeito conhecimento em um ramo principal das manufacturas de lan, que poderia ter conservado até o dia de hoje com infinito proveito dos pobres subditos de S. M. F., se pela morte daquelle patriotico fidalgo não tivesse a nação perdido o seu melhor conselheiro, tendo-se deixado illudir pelo astuto ministro inglez M. Methluen:" - E acrescenta depois que bastarão somente quatro annos para levar á um notavel gráo de perfeição as fabricas de Covilhã e Portalegre.

E qual foi o augmento que teve a agricultura em Portugal depois desse celebra tratado de Methuen? Apenas na provincia d'Entre-Douro-e-Minho cresceu mediocremente no ramo dos vinhos: o que certamente não foi devido ao tratado; pois já antes delle erão favorecidos em Inglaterra por mais baratos, melhores, e por opposicão á França, rival constante da Inglaterra: entretanto que se não fora o tratado, e tivesse Portugal conltinuado no systema começado, teria adquirido capitaes consideraveis pelo commercio, e á paz das fabricas de lanificios, de linho, seda etc. teria florecido a agricultura: conservando o paiz a enorme quantidade de ouro, que tirou das minas do Brazil no tempo de D. João 5.º: a qual em lugar de alimentar a iudustria estrangeira, teria dado incremento á industria domestica.
.....
Ainda hoje se publicam críticas a esses acontecimentos, como Pereira, na insuspeita Carta Mensal da Confederação Nacional do Comércio, que considera o Tratado de Methuen "desastroso para a economia".

Todavia apesar de todas as lições da História, ainda hoje querem entregar o que sobrou do nosso mercado, não à Grã-Bretanha, hoje uma sombra da potência que foi, mas aos Estados Unidos, seus sucessores, sem o mesmo aplomb.

Fontes:

DIARIO NOVO, Os Nossos Artistas. 3º. Quarta-feira, 3 de Dezembro de 1845, nº 268. Recife: Typ. Imp., 1845. Disponível na Hemeroteca Digital da Biblioteca Nacional.

PEREIRA, Antonio Celso Alves. O Congresso de Viena e a Elevação do Brasil a Reino Unido - 200 anos. In Carta Mensal nº 738, Setembro, 2016. Rio de Janeiro: CNC, 2016.
segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

O Fim da Reserva de Mercado

Paulo Werneck


Barão de Forrester: Mapa do Alto-Douro, 1853
Fonte: Wikipedia

Qual a consequência econômica da reserva de mercado para os tecidos portugueses estabelecida pelo Conde da Ericeira?

Uma resposta parcial podemos encontrar na Memória de Francisco Fonsecca, que obteve um accessit da Academia Real das Sciencias de Lisboa e foi por ela publicado em suas Memórias Econômicas no ano de 1791.

Diz Fonsecca:
CAPITULO I. Em que se refere o estado actual da Agricultura, e Commercio do Alto-Douro, desde o anno de 1681 até o anno de 1756.

No anno de 1681 não tinha o Alto-Douro huma taõ larga plantaçaõ de vinhas: o gosto da Inglaterra inclinado neste tempo a vinhos doces, fazia que os lavradores, além das vinhas sufficientes para o consummo interno, só plantassem vinhas em situações escolhidas em as costas das ribeiras mais expostas á força do Sol: isto comprehendia pequenas porções de terra destacadas por entre os mattos. Naõ havia as grandes quintas que hoje se vem; os lagares de 3, 4, até 5 pipas ao muito, que naquelle tempo havia, e os tuneis das mesmas medidas mostraõ as pequenas porções, em que consistia a colheita de cada lavrador. O resto das terras pela maior parte estava inculto, e de annos em annos se lhe cortava o matto, e se queimava sobre a terra para nella se semear centeio, com bem pouco lucro dos lavradores que faziaõ estas sementeiras. Outras terras se traziaõ semeadas de sumagre, que se cultivava com cuidado; e este era hum ramo de commercio, de que os lavradores tiravaõ utilidade. Os olivaes occupavaõ outra parte da terra, porém como nem toda he propria para esta plantaçaõ, se viaõ muitos lavradores obrigados a esperar oito, e dez annos por huma colheita regular de azeite, passando-se outros tantos successivamente, em que naõ o tornava a haver, como ainda hoje mesmo se observa em alguns olivaes antigos, que estaõ plantados em as terras de ribeira seccas, e menos fortes; e como destas he que se compõe o Territorio, muitos lavradores se foraõ pouco a pouco desanimando, até o ponto de deixarem ir a monte os seus olivaes. Nas terras altas se produziaõ castanheiros, e em outras havia pouco maior cultura de paõ, do que aquella que ainda hoje se conserva. E deste modo era este Territorio nos tempos antecedentes hum dos mais pobres do Reino, o que se prova da pobreza, com que antigamente se edificava em todo elle, nao se vendo hoje nem ainda vestigios de hum só edificio antigo magnifico, e sumptuoso; porque supposto se encontrem agora nelle a cada passo excellentes casas com magnificencia, e muito bons Templos, tudo isto he de fábrica moderna, e tem sido edificado ha poucos tempos, achando-se difficultosissimamente hum destes edificios que possa contar cem annos.

Este era o estado do Alto-Douro no anno de 1681, em que, por industria, e direcçaõ do immortal Conde da Ericeira, se estabelecêraõ em Portalegre, e na Covilhã fábricas de pannos, e baetas, e fizeraõ taõ rápidos progressos, que bastando os nossos pannos para o consummo do Reino, e Conquistas, como o confessaõ os mesmos papéis publicos de Inglaterra, se prohibio nos annos de 1684, e 1685 a entrada dos pannos farges, e droguetes-panno estrangeiros, coarctando-se com isto de tal modo o commercio activo de Inglaterra sobre Portugal, que as fazendas da exportaçaõ daquelle Reino para este chegáraõ a naõ montar mais de 400$000 L. sterling por anno.

Estas fábricas de todo se arruináraõ com o tratádo do Commercio celebrado entre as duas Côrtes de Portugal, e Inglaterra no anno de 1703, em que se deo aos Inglezes franca liberdade da importaçaõ dos seus lanificios, com a condiçaõ de que os vinhos de Portugal pagariaõ a Inglaterra menos huma terça parte dos direitos de entrada, que pagassem os vinhos de França.

Naõ se tirou deste tratado para Portugal o effeito desejado, todo o proveito foi para Inglaterra; porque sendo a sua exportaçaõ para Portugal antecedentemente de 400$000 L sterling em fazendas, logo successivamente ao tratado montava a 1:300$000 L sterling por anno, segundo os registos das suas mesmas Alfandegas.

Naõ aconteceo o mesmo aos vinhos de Portugal com a diminuiçaõ dos direitos, porque sendo a exportaçaõ para Inglaterra nos quatro annos antecedentes ao tratado de 31$324 pipas, e nos quatro annos seguintes ao tratado de 32$022, segundo consta dos mesmos registos, se augmentou sómente a extracçaõ depois do tratado em quatro annos 698 pipas, o que na verdade corresponde muito pouco ao grande augmento da importaçaõ das fazendas de Inglaterra.

Esta falta da extracçaõ dos vinhos conteve a plantaçaõ das vinhas do Alto-Douro; porque merecendo a preferencia os vinhos mais doces, e excedendo os vinhos de Lisboa em doçura aos do Douro, daquelles he que se fazia maior extracçaõ, supposto que os do Douro tivessem reputaçaõ maior pela sua força, que os fazia conservar por mais tempo: isto fez que os vinhos do Douro pouco a pouco fossem adquirindo maior estimaçaõ em os paizes do Norte. Como a quantidade da producçaõ era pouca, augmentáraõ-se os preços, e os Commissários Inglezes chegáraõ a dar 60$000 réis, e mais por cada pipa, o que fizeraõ industriosamente para melhor hirem aos dous fins de estabelecer inteiramente a ruina das fábricas do Reino pela introducçaõ das suas fazendas nas tres Provincias da Beira, Minho, e Tras os Montes, e do barateio dos vinhos pelo augmento da plantaçaõ, que animáraõ com os grandes preços. Com effeito ambos os fins conseguíraõ; as fábricas inteiramente se perdêraõ em pouco tempo, sendo excessiva a introducçaõ das fazendas de Inglaterra pela barra do Porto; e a plantaçaõ de vinhas no Alto-Douro cresceo com tanto excesso, que poucos annos se sustentou o preço dos vinhos, diminuindo tanto, que os Commissarios Inglezes chegáraõ a comprar pelos annos de 1750 até o de 1755 vinhos dos mais finos do Douro a 10$000 réis, e menos cada pipa, chegando a tal estado o barateio, que os mesmos negociantes da Feitoria Ingleza, receosos de que huma tal decadencia fosse ruinosa ao feu proprio commercio, se juntáraõ na casa da mesma Feitoria do Porto para se ajustarem entre si a augmentar os preços ao vinho, por conhecerem que aquelle nem bastava para a despeza da cultura.

Este projecto naõ se effeituou pelas contradicções de Diogo Stuart, negociante Inglez, muito astuto, e caviloso, que soube com artificiosas persuasões fazer mudar de parecer a toda a Feitoria Ingleza, fazendo antes voltar todos os seus cuidados para arruinar o negocio de D. Bartholomeu Pancorvo, negociante Hespanhol, que havia pouco tempo tinha apparecido no Porto, e publicado hum vasto projecto de commercio de vinhos do Alto-Douro para os portos do Baltico.

Este Commerciante, rico de idéas, e pobre de cabedaes, entrou em grandes compras de vinhos, dando, ou offerecendo por elles maiores preços: os lavradores, cançados da escravidaõ Britanica em que viviaõ, lhe confiavaõ francamente as suas novidades. O principal projecto do dito Pancorvo era abrir novos caminhos para a extracçaõ deste genero, fazendo-o navegar para os portos das nações do Norte, conhecendo que este era o meio mais proprio para excitar a emulaçaõ Britanica, e para felicitar a lavoura, e commercio activo do Reino.

Para executar este projecto nao bastavaõ seus poucos cabedaes; e no tempo em que procurava associar alguns commerciantes Portuguezes, e lavradores do Alto-Douro para esta importante empreza, falio, por naõ poder suster já o empate dos muitos vinhos, que para este fim tinha comprado, sobrevivendo pouco á ruina que lhe motivou a astucia Britanica, e desconfiança Portugueza.

Sobre a ruina deste commerciante, e sobre os seus projectos se formou a Companhia Geral da Agricultura das vinhas do Alto-Douro, que, a pezar dos seus muitos defeitos, foi a redempçaõ daquelle Territorio, e hum freio á illimitada cubiça dos commerciantes Inglezes, que até chegou a arruinar a pureza, o credito, e a grande reputacaõ que tinhaõ tido em o Norte os vinhos do Alto-Douro, misturando-lhes vinhos verdes, fracos, sem côr, e de menos bondade do Vale de Besteiros, S. Miguel de Outeiro, Anadia, e outros sitios, querendo supprir esta falta de bondade natural com bagas de sabugueiro, pimenta, assucar, e outras misturas, e confeições, que, em lugar de os melhorar, os fazia chegar ao Norte sem gosto, sem força, sem côr, e sem bondade alguma; de sorte, que tendo alli tido preferencia a todos os mais vinhos pela sua força, côr, delicadeza, e sabôr, chegava a preferir-se-lhe naõ só qualquer vinho, mas até qualquer outra bebida.

Eis aqui o estado, em que se achava no anno de 1756 a Agricultura, e o Commercio do Alto-Douro: o grande abatimento em que se achavaõ os preços dos vinhos, fazia que as vinhas naõ pudessem cultivar-se bem, por falta de dinheiros; e isto tinha reduzido a producçaõ da maior parte das vinhas a taõ pouca quantidade, que cada vez mais se impossibilitava a cultura, e ainda esta mesma diminuta producçaõ se naõ extrahia pela má reputaçaõ, que tinha concebido em o Norte com as misturas de máos vinhos de outras terras.
Quanto ao vocabulário, destaco apenas as palavras pão e novidades. Pão se refere, deduzo, às plantas que produzem os cereais com que se fabrica o pão propriamente dito. Por novidades devemos entender os frutos da terra, no caso em questão, os vinhos.

O tratado a que Fonsecca se refere é o Tratado de Methuen, que abriu os portos de Portugal aos tecidos ingleses em troca do benefício tarifário inglês à entrada de vinhos portugueses, o qual foi publicado em Tratado de Methuen  sem fazer comentários. Comento agora.

Os tratados em si não são bons nem maus, dependem dos objetivos de cada contratante e da força política e militar de cada um. Em princípio deveriam ser bons para ambas as partes, no máximo prejudicando o resto do mundo, por não auferir as vantagens mutuamente concedidas aos signatários.

O Tratado de Methuen, à primeira vista, é neutro. A Inglaterra ofereceu vantagens comerciais a Portugal e este, em troca, ofereceu vantagens comerciais à Inglaterra. Nada mais justo.

Ocorre que a vantagem que a Inglaterra ofereceu foi às custas das demais nações: em vez de comprar vinhos franceses, ou de outras nações, uma pequena renúncia tributária permitiria que Portugal aumentasse suas vendas.

Já Portugal ofereceu a abertura de sua reserva de mercado: os tecidos ingleses não tomariam o lugar de outros tecidos estrangeiros também importados, mas dos próprios tecidos portugueses. Portugal não ofereceu nenhuma renúncia tributária: ofereceu a ocupação, a fonte de renda de sua própria população.

Mais ou menos como a blague da união da galinha com o porco para servirem bacon with eggs...

As consequências estão bem ilustradas pelo texto de Fonsecca.

Esse tratado foi assinado porque tendo falecido o Conde da Ericeira (que se matou vítima de depressão), este foi substituído por outros que estavam buscando incrementar a produção de vinhos, sem atentar, ou sem se importar, com o destino da indústria de panos. Nada demais: vemos isso ocorrendo hoje em nosso país.

Fontes:


FONSECCA, Francisco Pereira Rebello da. Memoria Sobre o Estado da Agricultura, e Commercio do Alto-Douro. In Memorias Economicas da Academia Real das Sciencias de Lisboa, Para o Adiantamento da Agricultura, das Artes, e da Industria em Portugal, e Suas Conquistas. Tomo III. Lisboa: Academia Real das Sciencias de Lisboa, 1791.
domingo, 29 de janeiro de 2017

Ainda a Reserva de Mercado

Paulo Werneck


Liteira
Fonte: Museu Nacional dos Coches, PT

A tentativa de reserva de mercado para a produção de panos em Portugal, intentada pelo Conde da Ericeira provou ser uma tarefa difícil. Começou com a Pragmática de 1677 (ver Uma Reserva de Mercado "Recatada"), continuou com um alvará em 1688 (ver Fechando Brechas na Reserva de Mercado) e digamos que culminou nesta pragmática de 1698, extremamente detalhada.

De dez em dez anos uma nova lei para reforçar as anteriores, considerando as que consegui localizar, mas o prólogo da pragmática faz supor a existência de numerosas outras, a indicar uma certa insegurança jurídica, que a nós não é estranha, principalmente na área tributária, onde somente as instruções normativas da Receita Federal ultrapassam o milhar.

Eis então a Pragmática de 14 de Novembro de 1698, que consolida numa norma única a legislação sobre o tema:

DOM PEDRO, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Faço saber aos que esta Lei Pragmatica virem, que, havendo passado varias outras Pragmaticas, e outros Alvarás e Ordens, depois que tenho o governo destes Reinos, sobre o modo de vestir de meus Vassalos, como tambem sobre as Cousas, de que nos vestidos, adornos das casas, coches, liteiras, ou seges, poderiam usar, se achava hoje o Regedor da Casa da Supplicação, e os mais Ministros, a quem a execução dellas, confusos, pela variedade e multidão, e assim não se podia determinar com certeza quaes eram os transgressores; e por este modo vinham a estar aquellas disposições sem observancia, sendo ordenadas para bem do Reino em commum, e dos Vassallos em particular, por se lhes evitar a desordem do luxo e da vaidade, com que miseravelmente se empobrecem, faltando por esta causa a outras obrigações mais precisas de suas casas e familias; e além disto se passavam os cabedaes do Reino, aos estranhos pelas compras e vendas de mercadorias desnecessarias e inuteis. E mandando ver e considerar esta materia pelos do meu Conselho, e Outros Ministros de toda a supposição, com cujo parecer me conformei, os quaes viram e examinaram as antecedentes Pragmaticas, e mais Leis e declarações sobre a mesma materia - houve por bem mandar passar esta nova, na qual especialmente declarasse tudo o que das outras se devia observar, e o mais que presentemente fosse conveniente, para esta sómente tenha sua devida observancia.
I. Primeiramente - declaro que fica em seu vigor a disposição da Lei de 4 de Novembro de 1669, para que nenhuma pessoa possa andar nestes meus Reinos em besta muar de sella, nem usar della em sege, exceptuando as pessoas dos Desembargadores, assim actuaes de meus Tribunaes, como os que fóra delles trazem a insignia de Beca, e as dos Medicos e Cirurgiões; não passando este privilegio a outras algumas pessoas, ainda que sejam seus filhos, parentes, ou criados; nem áquelles, que pelas Ordenações ou Alvarás tem privilegio de Desembargador, ainda que por elles expressamente lhes seja permittido andar em besta muar, sob pena de ser tomada a besta a qualquer pessoa, que fôr achada, ou se lhe provar que andou nella, ou trouxe na sege; a qual será vendida, e metade do preço será applicado para a Redempção dos Captivos, e a outra metade se repartirá igualmente entre o denunciante, Ministro, ou Official, que a tomar, e as despesas da Relação; mas nesta prohibição não se comprehendem as bestas muares, que se costumam alquilar para as jornadas.

II. Não se usará de seges descobertas, nem poderá andar pessoa alguma nellas nesta Cidade, nem em outra alguma Cidade, ou Villa, neste Reino; e sómente ficarào permittidas, quando algumas pessoas forem de caminho, com tanto que nem ainda nesse caso começarão a jornada, entrando nellas em povoado; mas quando forem pelas estradas, poderão continuar o caminho, ainda que seja entrando e sahindo nas Cidades e Villas delle, mas não para andarem nellas. E nesta Cidade se intende o povoado até aquellas paragens, em que se podiam metter seis mulas nos coches; as quaes, sem embargo do que na Pragmatica do anno de 1677 se ordenou, mando que sejam S. José, os Anjos, o Postigo de Nossa Senhora da Graça, a Esperança, e Santa Clara. E nos que forem comprehendidos em usarem de seges descobertas, se executará a pena do perdimento dellas, e das bestas que as levarem, applicada na mesma fórma acima referida. E quanto aos coches, serão perdidas as duas mulas, ou facas, ou quaesquer outras bestas, de que se compozerem os tiros de seis, os quaes hei por prohibidos para deles não se usar, senão dos ditos limites para fóra, debaixo da dita pena de perdimento.

III. Hei por prohibidos todos os vestidos compridos, como já estavam na Pragmatica do anno de 1677, exceptuando as pessoas dos Desembargadores, que vestem com Beca, e os Estudantes matriculados nas Universidades de Coimbra, ou Evora, com tanto que não tragam caudas.

IV. Mando, que se guarde a ordem, que se linha dado na Pragmatica do anno de 1677, e na outra de 1686, sobre o modo dos lutos e funeraes, e vem a ser: que nenhuma pessoa se possa vestir de luto comprido, mas poderá trazer capa comprida com golilha, ou balona, mas de nenhum modo se usará de capuz, ou capa de capello: como nem tambem se poderão forrar os coches, liteiras, ou seges, de nenhum modo, de luto exterior, ou interior. E quanto aos funeraes, hei por bem, que nas casas dos defuntos, de qualquer qualidade, titulo e estado, ou dignidade, por maior que seja, e nas Igrejas, em que se enterrarem, ou fizerem officios, não se use de adorno, ou armação funebre, mais que uma tarima de um degráo, coberta de negro, sem passamane, galão, ou renda de ouro, fina, ou falsa, sobre a qual se ponha o ataude, ou corpo do defuncto, com quatro tocheiras nos cantos, e dous castiçaes á Cruz, sem outro ornato, ou armação.

V. E por quanto a variedade das modas, de que usam os que fazem, ou mandam fazer vestidos, é a mais damnosa para a Republica - hei por bem mandar por nesta Pragmatica a estampa da fórma, em que todos se devem vestir, pela qual se hão-de regular os vestidos, que daqui por diante se fizerem, de sorte que, sem variedade alguma se ajustem os Officiaes ao debuxo e demonstração da dita estampa, no córte das mangas, nas algibeiras, nos botões e nas casas; e em tudo o que nella se achar: e que todos os Officiaes de Alfaiate, que se acham examinados, e os que ao diante o forem, não poderão usar de seus Officios, sem terem a Pragmatica com a estampa em suas tendas, sob pena de incorrerem nas penas, em que incorrem os Officiaes, que fazem vestidos contra esta Pragmatica.

VI. Hei por prohibidos absolutamente todos os generos de télas, ou quaesquer outras sedas tecidas com ouro ou prata, exceptuando os lós da India Oriental, como tambem aquellas télas, ou sedas, que constar serem para o Culto Divino, e que nelle com effeito se empregarem.

VII. Ficam tambem prohibidas todas as fitas tecidas ou bordadas com ouro, ou prata, e outrosim todo o genero de bordados de ouro, ou de prata, dos quaes nenhuma pessoa poderá usar em vestidos, nem adornos de casa; e tambem da mesma sorte todos os bordados de seda, ou de qualquer outra materia; e bem assim todas as guarnições de ouro, prata, rendas, fitas, ou outra alguma cousa; e sómente nos guardapés das mulheres se poderá pôr uma barra de seda de altura de um palmo e um paranvaz com debrum.

VIII. Outrosim nos vestidos dos homens fica prohibido todo o genero de fitas, excepto somente as que forem necessarias para atar nas pernas dos calções, que forem abotoados, chapéo, ou gravata. Tambem hei por prohibidos todos os cortados e picados, de qualquer modo que sejam.

IX. Hei por bem que ninguem use de caireis de ouro, ou prata, nos chapéos, como nem tambem se poderá usar de cairel negro nos chapéos pardos, nem de cairel de côr nos chapéos negros; e assim tambem não poderão trazer fitas, ou cordões nos espadins.

X. Não se poderá usar de botões alguns de ouro, ou prata, nem botões dourados, nem de fio, ou filagrana; e sómente ficam permittidos os de prata lisa, feitos ao martello, sem outro algum lavor.

XI. Não se poderá trazer nas vestias mais, que uma algibeira atravessada; as mangas dellas não tenham canhões, nem dobrem por cima das mangas das casacas. E quem quizer usar de mangas justas nas casacas, o poderá fazer; mas tambem nellas não poderá trazer canhões: como bem assim as mangas de bota se hão de trazer sem dobras, conformando-se com a estampa. E porque nas algibeiras, que vão postas na estampa, não se póde dar regra certa, pela diversidade das estaturas dos corpos, para a distancia em que ha de ficar do extremo da casaca, se porão proporcionadamente, segundo a estatura de cada pessoa, na parte em que está posta a estampa.

XII. Não se poderão dar librés aos lacaios com forros, gibões, meias, ou mangas de seda; o que se intenderá tambem nos boccaes das mangas das casacas.

XIII. Hei por prohibidos todos os pannos de côr, fabricados fóra do Reino; e da mesma sorte os droguetes-pannos de côr; e sómente se permittem os pannos de grãa, que vierem de fóra do Reino, para se navegarem para a India, mas não para se usar delles no Reino.

XIV. Ficam permittidos os vestidos daquellas pessoas, que costumam andar com golilhas, e calções abotoados; porque este modo de vestir não se comprehende nesta Pragmatica; e poderão trazer os calções, ou enrolados, ou abotoados: como tambem se não intende com a gente do campo e trabalho, que veste conforme a seu exercicicio e possibilidade, com tanto que nem uns nem outros usem de generos prohibidos.

XV. Esta Pragmatica hei por bem que se observe inviolavelmente; pela qual hei por derogadas todas as antecedentes, assim quanto aos generos prohibidos, como quanto aos vestidos; e só ella hei por meu serviço e bem de meus Vassallos, que se guarde. - E todo o Alfaiate, que contra a fórma da estampa fizer algum vestido, no qual, ou em parte delle, se exceda a dita fórma, ou o fizer de genero prohibido, será preso, e pagará quarenta mil réis, e irá degradado tres annos para Mazagão. - E toda a pessoa que fôr achada com vestido, em todo ou em parte, contra esta Pragmatica, assim pelo feitio, como genero, sendo peão, estará tres mezes preso, e da cadêa pagará vinte mil réis, e perderá o vestido; e sendo Fidalgo, ou pessoa nobre, terá os mesmos tres mezes de prisão, e perderá o vestido, e pagará quarenta mil réis; e sendo Titular, ou Fidalgo de grande Solar, terá a prisão em uma Torre.- E todos, como tambem os Alfaiates, pela segunda vez, terão as referidas penas em dobro. E o meu Porteiro-mór, ou quem seu cargo servir, não admittirá á minha presença, em audiencia geral, ou particular, alguma pessoa, de qualquer estado e condição que seja, que em sua pessoa, ou na de seus familiares, traga cousa, que, pelo genero, ou pelo feitio, seja contra esta Pragmatica. - E as pessoas, que venderem os generos prohibidos, terão as mesmas penas, que os Alfaiates, e perderão os taes generos todos, que lhes forem achados, e o preço dos que tiverem vendido.- Todas as pessoas, que forem achadas com vestidos contra esta Pragmatica, em todo, ou em parte, assim pelo feitio, como pelo genero, serão obrigados a declarar o Alfaiate que lh'o fez, e o mercador que lh'o vendeu - e não o declarando, se fôr peão, pagará mais quarenta mil réis, e terá seis mezes de prisao em cadêa; e sendo Fidalgo, ou nobre, pagará oitenta mil réis, e terá seis mezes de prisão; e sendo Titular, ou Fidalgo de grande Solar, pagará mil cruzados, e será desterrado por um anno para as Cidades de Bragança, ou Miranda; e se fôr filho-familias, que não tenha cabedal para pagar a pena de dinheiro, terá um anno de prisão em uma Torre debaixo de chave.

XVI. E todas estas penas de dinheiro, procedido dos vestidos e generos prohibidos, será uma parte para o denunciante, ou Official, que fizer a tomadia, outra para Captivos, e a outra para as despesas da Relação. E assim estas penas de dinheiro, como a dos perdimentos, serão irremissiveis; e para execução dellas, para com as pessoas de maior qualidade, bastará que os Ministros, ou Officiaes de Justiça, dêem conta ao Regedor, para que, examinada a verdade do facto, me faca presente o que achar, e se proceda a execução das penas, sem fórma de processo judicial, ou sentença. E para melhor execução desta Pragmatica, se poderão tomar as denunciações em segredo, sem nome dos denunciantes.

XVII. E para o consumo dos vestidos, que se acham feitos contra a fórma dela, concedo o tempo de quatro mezes, depois dos quaes começará a ter sua execução.

E para que melhor se possa observar esta Pragmatica, ordeno que o Regedor da Casa da Supplicação, e o Governador da Casa do Porto sejam executores della, aos quaes a hei por mui recommendada, confiando da auctoridade de suas pessoas e do logar que occupam, que a façam observar pontualmente. - E outrosim ordeno a todos os Desembargadores das ditas Casas, e a todos os Corregedores, Ouvidores, Provedores, Juizes, Justiças, Oficiaes e pessoas destes meus Reinos, que a cumpram e guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar, como nella se contém: e nas residencias, que se lhes tomarem, se perguntará se cumpriram e fizeram cumprir tudo o que nesta Pragmatica se contém; e não o fazendo, se lhes dará em culpa, para não serem admittidos a meu serviço até minha mercê - e se accrescentará este Capitulo ao Regimento das residencias. E assim mando ao Doutor João de Roxas e Azevedo, do meu Conselho, e Chanceller-mór destes meus Reinos e Senhorios, a faça publicar na Chancellaria, para que a todos seja notoria; e enviar logo Cartas com o traslado della, sob meu sêllo e seu Signal, a todos os Corregedores, Ouvidores das Commarcas destes meus Reinos, e aos Ouvidores dos Donatarios, em cujas Terras os Corregedores não entram por Correição: a qual se registará nos Livros da Mesa do Desembargo do paço, e nos das Casas da Supplicação e Relação do Parto, aonde semelhantes Leis se costumam registar; e esta propria se lançará na Torre do Tombo. José de Oliveira a fez, em Lisboa, a 14 de Novembro de 1698. - REI. Liv. VII de Leis de Torre do Tombo, fol. 29 v.

Na próxima postagem veremos o desfecho da novela, posso adiantar triste.

Texto da norma digitalizado com auxílio de Ocr.space.

Fontes:

PORTUGAL. Lei de 14 de Novembro de 1698. Pragmática dos vestidos e trajos, com declaração e alteração da de 25 de janeiro de 1677. in SILVA, José Justino de Andrada e Silva. Collecção Chronológica da Legislação Portugueza Compilada e Annotada. 1683-1700. Lisboa: Imprensa Nacional, 1859.
quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Fechando Brechas na Reserva de Mercado

Paulo Werneck


Anônimo: Tecelão em Nuremberg (c. 1425)
Fonte: Wikipedia;

Vimos em Uma Reserva de Mercado "Recatada" que foi estabelecida uma reserva de mercado em favor das tecelagens portuguesas, sob o manto moral de restrição ao luxo supérfluo.

Onze anos após  foi publicado um novo alvará, desta vez para fechar alguma brecha de interpretação da Pragmática de 25 de janeiro de 1677:
EU EL-REI faço saber aos que este meu Alvará virem, que, por ter intendido que os droguetes-pannos se comprehendiam na prohibição geral dos pannos, que eram fabricados dentro do Reino, dos quaes mandei se não usasse, nem despachassem nas Alfandegas destes Reinos, como mandei estabelecer por Lei de 9 de Agosto de 1686; e sendo igual a razão para se não exceptuarem os taes droguetes, pela utilidade e conveniencia, que resulta a meus Vassallos, de se gastarem sómente os pannos fabricados no Reino - sou servido resolver, e declarar, que da publicação deste Alvará em diante se não possa usar nestes meus Reinos e Senhorios dos ditos droguetes-pannos, nem serão despachados nas Alfandegas. E para melhor observancia deste Alvará, ficarão os transgressores delle comprehendidos nas penas impostas na dita Pragmatica, e terá seu plenario effeito no mesmo dia em que a Pragmatica se começar a executar. E este se cumprirá, tão inteiramente, como nelle se contém, o qual valerá como Lei. Pelo que mando ao meu Chanceller-mór o faça publicar na Chancellaria do Reino, e enviar a copia delle pelas Commarcas; e se registará no Livro da Mesa do Desembargo do paço, Casa da Supplicação e Relação do Porto, e nos mais Tribunaes da minha Côrte, aonde semelhantes Leis se costumam registar.

Thomaz da Silva, o fez, em Lisboa, a 28 de Setembro, anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1688. Francisco Galvão o fez escrever. - REI.

Liv. VI de Leis da Torre do Tombo fol. 28. norma
Obviamente esse alvará foi publicado para eliminar uma brecha na interpretação na Pragmática, o droguete-pano sendo importado apesar da proibição. Que tecido seria esse que suscitou essa complementação?

Segundo Bluteau, droguetes seriam tecidos produzidos com fios de linho e de seda, ou de linho e lã. Já
Moraes Silva entende que seria um tecido fino de lã, o droguete-pano algo mais encorpado.

O artigo I da Pragmática proibia o uso de seda; o IV o de panos produzidos fora do Reino. Certamente um pano mesclado de seda e linho poderia ser entendido, por oficial aduaneiro mais sensível aos argumentos do importador, como não sendo seda, e portanto fora da vedação, mas, mesmo assim, o artigo IV vedaria tal interpretação. Para sabermos ao certo qual a válvula de escape seria necessário encontramos alguns despachos dos tais droguetes-panos ou alguma decisão sobre o assunto.

Texto do Alvará digitalizado com auxílio de Ocr.space.

Atualização em 29/01/2017: Luis Lisante informa que droguete era "tecido de lã, ou de lã e linho, ou ainda de lã e seda. Quando a lã era mais encorpada dizia-se droguete pano. O droguete rei era o de melhor qualidades. Sendo tecido com lã, seda e prata e/ou ouro podia ser chamado de estofo".

Fontes:

BLUTEAU, Raphael. Vocabulario portuguez & latino: aulico, anatomico, architectonico ... Coimbra: Collegio das Artes da Companhia de Jesu, 1712 - 1728. 8 v.

LISANTI Filho, Luís. Negócios Coloniais (uma correspondência comercial do Século XVIII). Brasília: Ministério da Fazenda; São Paulo: Visão Editorial, 1973.

PORTUGAL. Carta de Lei de 25 de janeiro de 1677. Pragmática sobre os trajos e jogos de parar. in SILVA, José Justino de Andrada e Silva. Collecção Chronológica da Legislação Portugueza Compilada e Annotada. Segunda Serie (Conclusão) 1675-1683 e Supplemento à Segunda Serie 1641-1685. Lisboa: Imprensa de F. X. de Souza, 1857

PORTUGAL. Alvará de 28 de setembro de 1688. Declaração da Pragmática de 25 de janeiro de 1677, sobre droguetes panos. in SILVA, José Justino de Andrada e Silva. Collecção Chronológica da Legislação Portugueza Compilada e Annotada. 1683-1700. Lisboa: Imprensa Nacional, 1859.

SILVA, Antonio Moraes. Diccionario da lingua portugueza. Lisboa: Typographia Lacerdina, 1813.
quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Uma Reserva de Mercado "Recatada"

Paulo Werneck


Feliciano de Almeida: Dom Luís de Meneses
Fonte: Wikipedia

Filipe III de Portugal (IV, na Espanha) enfrentava problemas em todas as frentes, os Holandeses estavam senhores de Pernambuco e outras partes do reino português, quando em 1º de dezembro de 1640 houve uma revolta em Portugal que culminou com a coroação de Dom João IV.

Depois da Restauração os holandeses foram expulsos do Brasil e Angola e a situação aparentemente retornou ao status-quo ante. Aparentemente apenas, pois na prática a situação econômica estava bastante distinta.

Os preços do açúcar, por exemplo, foram caindo progressivamente, com a concorrência do Caribe. Simonsen estabelece em gramas de ouro o preço da arroba do açúcar em Londres.

períodog de ouro por arroba de açúcar
1643-165217,69
1653-166211,43
1663-167210,98
1673-16829,15
1683-16928,69

Recebendo menos pelas mercadorias vendidas, é óbvio que ficava mais difícil pagar pelas mercadorias importadas, e, a continuar com o mesmo padrão de consumo representava uma sangria.

Dom Luís de Meneses, 3.° Conde da Ericeira (1632-1690) foi nomeado Vedor da Fazenda em 1675, por Dom Pedro II, então regente. Com idéias mercantilistas, tentou desenvolver a indústria textil em Portugal, criando uma reserva de mercado para a produção nacional e proibindo o uso daquilo que Portugal não podia produzir, tudo isso regulado pela Pragmática de 1677, verbis:
DOM PEDRO, por Graça de Deus, Principe de Portugal e dos Algarves, etc. Como Regente e Governador dos ditos Reinos e Senhorios. Faço saber aos que esta minha Lei virem, que, sendo-me representado e instantemente pedido pelos Estados do Reino, juntos nas Côrtes, que ultimamente mandei convocar, quizesse atalhar os graves damnos que se occasionavam nestes Reinos e suas Conquistas, assim em commum, como em particular, com a relaxação de trajes, excesso no custo das galas, o luxo com que se adornavam as casas, se fabricavam os coches, se vestiam os lacaios, o crescido numero delles, a dispendiosa vaidade dos funeraes, fórma dos lutos e abuso dos vestidos, em que meus Vassallos com extraordinarias profusões, ostentações vangloriosas, e immoderadas despezas empenhavam os Patrimonios, arruinavam os successores, e se vinham a empobrecer e envilecer muitas vezes por varias modos as familias mais nobres e facultosas, com grande desserviço de Deus, damno da honestidade, dos costumes, do bem publico do Reino e da conservação delle: E considerando eu a obrigação, que tenho de acudir com o remedio a estes males, não só com o exemplo de minha pessoa e Casa Real, mas tambem procurar por todos os meios possiveis, extinguir os abusos, evitar ruinas, e moderar os superfluamente luzidos e vãos adornos das pessoas, casas e familias, com a introducção da gravidade dos trajes e explendor honestamente apparatoso, que conduzem á restricção dos gastos e á melhora dos costumes, ordenei com os do meu Conselho fazer a Pragmatica e Lei pela maneira seguinte:

I. Primeiramente ordeno e mando que nenhuma pessoa de qualquer condição, gráo, qualidade, titulo, dignidade, preeminencia, por maior que seja, assim homens, como mulheres, nestes Reinos e Senhorios de Portugal e suas Conquistas até o Cabo da Boa Esperança, possa usar nos adornos de suas pessoas, filhos e criados, casa, serviço, e uso, que de novo fizer, de seda, rendas, fitas, bordados, ou guarnições que tenham ouro, ou prata fina, ou falsa; e só lhes permitto poderem trazer nos vestidos botões e casas de fio de ouro, ou de prata; ou de prata, ou de ouro de martello, como não sejam de filagrana, sem algum outro qualquer genero de guarnição, ainda que seja de fitas: e só permitto que as mulheres possam trazer guarnição de seis dedos de largura, não sendo das generos acima prohibidos, e poderão ser de rendas feitas no Reino, e da mesma largura.

II. Ordeno e mando que se não possa usar de nenhuma sorte de dourados, ou prateados nas cousas, que de novo se fizerem: porque sómente os permitto nas Igrejas, Ermidas, Oratorios, e cousas tocantes ao Culto Divino, e de nenhuma maneira em cousa alguma profana; porém não se comprehendem nesta prohibição as sedas, fitas, bordados guarnições de prata, ou ouro fino, ou falso, prateados ou dourados, que vierem da India, obrado tudo e feito naquelle Estado, e sendo manufacturas da Asia, porque de todas estas cousas se poderá usar livremente.

III. Nenhuma pessoa de qualquer condição, estado e preeminencia, por maior que seja, se poderá vestir de comprido, excepto os Clerigos de Ordens Sacras, ou Beneficiados, que notoriamente sejam conhecidos por taes; os Desembargadores e os Estudantes matriculados na Universidade de Coimbra e Evora; com declaração, que nenhum trará cousa alguma na roupeta, ou capa, que de todo prohibo.

IV. Nenhuma pessoa se poderá vestir de panno, que não seja fabricado neste Reino como tambem se não poderá usar de voltas de renda, cintos, talins, boldriés, e chapéos, que não sejam feitos nele.

V. Ordeno e mando que nas casas dos defunctos de qualquer condição, qualidade, titulo, estado, dignidade e preeminencia, por maior que seja; e nas Igrejas, aonde se enterrarem ou se lhes fizerem Officios, se use de nenhum adorno funeral mais, que uma tarima de um degráo coberto de negro, sem passamane, galão, ou renda de ouro, ou prata fina, ou falsa, sobre a qual se ponha o corpo, ou caixão com quatro tocheiras nos cantos, e dous castiçaes á Cruz, sem mais outro algum genero de armação, ou ornato funebre.

VI. Nenhuma pessoa se poderá vestir de luto comprido, e só usará do curto; porem poder-se-ha trazer capa comprida de panno, ou baeta com golilha, ou balona chãa, e de nenhuma fórma se poderá usar de capuz, ou capa de capello; nem de coches, carroças, calejas, estufas, liteiras ou seges, interior ou exteriormente cobertos de algum genero de luto.

VII. Os coches, carroças, calejas, estufas, liteiras e seges, que de novo se fizerem, não poderão ser exteriormente cobertas de algum genero de seda, nem com outra alguma guarnição, de qualquer genero que seja, mais que de uma franja unica.

VIII. Nenhuma pessoa de qualquer titulo ou preeminencia, por maior que seja, dentro nesta Cidade, ou em outro qualquer logar, aonde assistir minha pessoa e Casa Real, poderá trazer nos coches, carroças, calejas ou estufas, mais que quatro mulas, ou cavallos; e só permitto que sahindo della, se possam pôr seis no Convento de Santa Clara, no de Santa Martha, e Igreja dos Anjos, e nestas mesmas partes se tirarão, quando entrarem nella.

IX. Nenhuma pessoa de qualquer titulo e preeminencia, por maior que seja, poderá trazer, ou acompanhar-se, indo a cavallo, mais que de dous lacaios, ou mochilas livres, ou escravos; e do mesmo numero, indo em sege, alem do mochila, que a governar; e indo em coche, liteira, carroça, estufa, ou caleja, se acompanhará do mesmo numero de lacaios, ou mochilas, alem dos dous liteireiros, ou dos cocheiros; indo porem juntos, marido e mulher, poderão acompanhar-se de quatro lacaios, ou mochilas,

X. As librés que de novo se fizerem, dos cocheiros, liteireiros, lacaios e mochilas, não derão ser nenhum outro genero, que não seja de panno feito no Reino, nem forradas de cousa alguma, que seja de lãa, sem alguma guarnição, de qualquer genero que seja: as meias não serão de seda; os botões, sim, mas não de ouro, ou prata fina, ou falsa; e havendo de pôr-se fitas aos vestidos, será sómente nos calções passados com aquellas, que nelles se costumam; os vestidos de luto serão curtos, sem capas, on roupetas compridas.

XI. E porque de se dissimular neste Reino, por culpa dos Officiaes de Justiça o uso dos jogos de parar, ou em dados, ou em cartas, ou por outro qualquer modo, contra as prohibições de Direito, Ordenações e Pragmaticas, se tem seguido os grandes inconvenientes que a experiencia mostra, com grande damno de meus Vassalos, inquietação e ruina de suas casas: ordeno e mando, em execução das ditas Leis, que nenhuma pessoa de qualquer titulo e preeminencia, por maior que seja use de jogos de parar, nem dê casa para esse effeito, com as penas comminadas no fim desta Pragmatica, e das mais, que pelas Leis estão estabelecidas.

XII. Para o consumo das cousas prohibidas nesta Pragmatica, hei por bem conceder neste Reino um anno de tempo, contado do dia da publicação della na Chancellaria, com denegação de mais tempo; e nas Conquistas permitto o tempo de tres annos, contados do dia da mesma publicação, aonde se remeterá logo sem dilação: e declaro que se ha de começar a praticar no que toca aos dourados, prateados, numero dos lacaios, mulas nos coches, carroças, estufas e calejas, nos vestidos curtos, lutos e funeraes, passado um mez do dia da sua publicação; e que acabado este termo, o anno de consumo neste Reino, e os tres nas Conquistas, se praticará inteiramente tudo o que nella se contém.

XIII. E para melhor execução e observancia desta Lei, ordeno e mando, que todas as pessoas, que usarem de alguma das cousas acima prohibidas, sendo nobre, ou de maior qualidade, pagará pela primeira vez trinta mil réis; e pela segunda e mais vezes a mesma pena em dobro: e não sendo pessoa nobre, pagará pela primeira vez vinte mil réis; e pela segunda a pena em dobro, e será preso, e se applicará a condemnação, ametade para o accusador, e a outra ametade para a despeza dos Presidios do Reino; e além das sobreditas penas, perderão os mesmos vestidos, e mais cousas, que forem feitas contra esta Lei, cujo valor se applicará para o accusador e Captivos: e os Alfaiates, Bordadores, Douradores, Armadores e outros a quem toca fazer e obrar as ditas cousas acima prohibidas, constando as fazem, ou mandam fazer por outrem, passado o tempo acima apontado, incorrerão nas mesmas penas referidas.

XIV. E porque na Casa Real, e nesta Corte se observe inviolavelmente esta Lei, ordeno e mando ao meu Porteiro-mór, ou a quem cargo servir, que por nenhum caso admittam a fallar-me em audiencia geral, ou particular, nem dentro no Paço, a pessoa alguma de qualquer qualidade, estado, ou condição que seja, que traga em sua pessoa, ou nas de seus filhos e familiares, cousa alguma das acima prohibidas: e na mesma fórma os Secretarios de Estado e Mercês não admittam requerimento, petição, ou papel de pessoa, que use de alguma das cousas prohibidas, antes logo me darão conta, para se mandar proceder, como for razão. E mando ao Regedor da Casa da Supplicação, e ao Governador da Relação, e Casa do Porto, e em especial aos Corregedores do Crime, assim de minha Côrte, como das ditas Casas, e aos Corregedores, Juizes do Crime desta Cidade, e a todos os mais Corregedores, Ouvidores, Juizes, Justiças, Meirinhos e Alcaides de meus Reinos e Senhorios, que tenham muito particular cuidado e vigilancia na execução desta Lei: e nas residencias, que se lhes tomarem aos que a dão, se perguntará, se fizeram inteiramente cumprir: e achando-os culpados em alguma maneira, não serão admittidos a meu serviço, até minha Mercê: e disto se accrescentará um Capitulo ao Regimento, por onde se tomam as residencias; e os Meirinhos e Alcaides, que forem descuidados e negligentes, assim nesta Côrte, como fóra della, em coutar e accusar as ditas cousas defesas, incorreráo pela primeira vez em suspensão de seus Officiaes por dous annos, e pela segunda vez em perdimento delles sem remissão; e sendo Serventuarios, serão privados das serventias, sem poderem entrar mais nellas, alem da pena de cem cruzados, para o que serão obrigados os Corregedores, Ouvidores, e Juizes de Fóra, em cada um anno, nas devassas geraes, que tirarem, a perguntar particularmente, se os ditos Meirinhos e Alcaides são negligentes em coutar, e demandar as ditas cousas, ou se dissimulam, e passam pelas pessoas, que as trazem, ou mandam fazer, ou fazem, sem lhes coutar, ou demandar.

E mando ao meu Chanceller-mór, que faça logo publicar esta Lei na Chancellaria na fórma, que nella se costumam publicar semelhantes Leis, para que, do dia da publicaçào della, assim na dita Chancellaria, como nas outras partes, em que se ha de publicar dos termos assignados, se dê a execução; enviando logo Cartas com o traslado della, sob meu Sello e seu signal, aos ditos Corregedores, Provedores, e Ouvidores das Commarcas, para que a publiquem, e façam publicar nos Logares, aonde estiverem, e nos mais de suas Commarcas e para que seja notorio a todos o que nela se contem, se registará no Livro da Mesa do despacho dos meus Desembargadores do Paço, e nos das Relações das ditas Casas da Supplicação, e do Porto, em que se registam semelhantes Leis: e nas Secretarias de Estado e Mercês. Manoel da Silva Collaço a fez, em Lisboa, a 25 de Janeiro 1677, Francisco Pereira de Castello-Branco a fez escrever. = PRINCIPE.

Liv. V. do Desembargo do Paço fol. 271.

Como podemos ler da "pragmática", o objetivo mercantilista é disfarçado sob uma máscara moral de combate ao luxo supérfluo, cujo desiderato era a não importação dos têxteis luxuosos, os quais não poderiam ser produzidos localmente, tanto que esses artigos, caso proviessem das Conquistas, poderiam ser usados, como disciplina o Item II.

Paralelamente, Dom Luís mandou vir técnicos da Inglaterra e fez o que pôde para incentivar essa indústria, projeto não mantido após sua morte, pois seus sucessores priorizaram a exportação de vinho.

Quanto ao vocabulário, temos "jogos de parar", que o Michaelis define como "aquele em que uma pessoa faz banca, e as outras, que jogam os pontos, apontam ou param (fazem apostas) contra ela".

Serviçais citados: cocheiro, quem conduz o coche e demais veículos; liteireiro, que conduz a liteira; lacaio, criado que acompanha o amo à pé, ou fica em pé na parte traseira do coche; e mochila, rapaz, que não traz espada, e vai adiante do cavalo ou carruagem do amo.

Veículos citados: coche, nome genérico para carruagens de quatro rodas; carroça, coche grande, ou com grades para colocar carga; caleja, que os dicionários definem como rua pequena, no caso é uma variante de caleça, sege mais grosseira, para usar nas estradas; estufa, um coche com quatro ou seis lugares; liteira, um veículo desprovido de rodas, pendurado numa espécie de viga, sustentada por animais, ou, as menores, por homens; e sege, carruagem pequena de passeio. Esses nomes são algo genéricos e intercambiáveis, salvo a liteira e, talvez, a sege.

Foi usado o excelente serviço de transcrição grátis online OCR.Space (https://ocr.space/). Nossos agradecimentos.

Fontes:

BLUTEAU, Raphael. Vocabulario portuguez & latino: aulico, anatomico, architectonico ... Coimbra: Collegio das Artes da Companhia de Jesu, 1712 - 1728. 8 v.

PINTO, Luiz Maria da Silva. Diccionario da Lingua Brasileira por Luiz Maria da Silva Pinto, natural da Provincia de Goyaz. Na Typographia de Silva, 1832.

PORTUGAL. Carta de Lei de 25 de janeiro de 1677. Pragmática sobre os trajos e jogos de parar. in SILVA, José Justino de Andrada e Silva. Collecção Chronológica da Legislação Portugueza Compilada e Annotada. Segunda Serie (Conclusão) 1675-1683 e Supplemento à Segunda Serie 1641-1685. Lisboa: Imprensa de F. X. de Souza, 1857

SILVA, Antonio Moraes. Diccionario da lingua portugueza. Lisboa: Typographia Lacerdina, 1813.

SIMONSEN, Roberto C. História Econômica do Brasil. 1500-1820. Brasília: Senado Federal, 2005.

VIEIRA, Frei Domingos. Grande Diccionário Portuguez ou Thesouro da Língua Portugueza. Porto: Casa dos Editores Ernesto Chardron e Bartholomeu H. de Moraes, 1871.