Mostrando postagens com marcador Contrabando. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Contrabando. Mostrar todas as postagens
segunda-feira, 14 de março de 2011

Contrabando ou Descaminho?

Paulo Werneck
Barras de ouro da Casa de Fundição de Vila Rica

Há quem sustente que contrabando e descaminho são figuras distintas, pela qual a primeira refere-se à entrada no País de mercadorias de importação proibida e a segunda à entrada de mercadorias lícitas, mas com pagamento a menor, ou nenhum pagamento, dos direitos de entrada.
Discordo totalmente. Entendo que ambas representam a mesma infração, com uma diferença: no contrabando a mercadoria sempre cruza a fronteira, enquanto descaminho refere-se a qualquer sonegação de tributos referentes a mercadorias.
O Alvará de 14 de novembro de 1757 é muito claro ao referir-se ao contrabando como um ilícito que consiste no furto do tributo devido na entrada dos bens, que também prejudica os comerciantes, pois a mercadoria contrabandeada pode ser vendida a preço menor:
EU EL REI Faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem: Que sendo o delicto do Contrabando hum dos mais perniciosos entre os que infestão os Estados; e dos que se fazem na Sociedade Civil mais odiosos; porque tendo a vileza do furto, não só he commettido contra o Erario Regio, e contra o Publico do Reino, onde he perpetrado; mas tambem quando grassa em geral prejuizo do Commercio, he a ruina do mesmo Commercio, e o descredito dos Homens honrados, e de bem, que nelle se empregão em commum beneficio; porque podendo os Contrabandistas, que fazem os referidos furtos, vender com huma diminuição de preços, respectiva aos Direitos, que devião pagar; succede aos que cumprem com a obrigação de os satisfazerem, ficarem com as suas fazendas empatadas nas lojas, sem haver quem lhas compre; e julgar-se nelles fraude, e ambição sinistra, pela maior carestia, que comparativamente se encontra nos generos, que expõem para a venda: [...]
No Alvará de 3 de dezembro de 1750, Capítulo VI, número 1, vemos a figura do descaminho aplicada à movimentação interna de ouro sem o pagamento dos tributos, no caso o Quinto:
Toda a peſſoa de qualquer qualidade, eſtado, ou condição que ſeja, que levar para fóra do diſtricto das Minas ouro em pó, ou em barra, que naõ ſeja fundida nas Reaes Caſas da Fundiçaõ, e que naõ ſeja approvada por legitimas guias, incorrerá na pena de perdimento de todo o ouro deſencaminhado, e de outro tanto mais, ametade para o denunciante, ou deſcubridor do deſcaminho; e a outra ametade para os cofres do Quinto abaixo declarado; a cujo monte accreſcerá aſſim o deſcaminho achado, como as penas delle, naqueles caſos em que naõ hover denunciante, nem deſcubridor, a quem ſe adjudiquem as ametades, que por eſta Lei lhes ficaõ pertencendo.
O ouro foi descaminhado (= desencaminhado, tirado do caminho) porque não pagou os tributos devidos, os quais teriam sido recolhidos se o referido ouro tivesse seguido o caminho correto, ou seja, tivesse sido levado à uma Real Casa de Fundição, onde seria fundido e teria sido cobrado o tributo.

Fontes
O Alvará de 14 de novembro de 1757 está na "Collecção da Legislação Portugueza desde a última Compilação das Ordenações", no volume referente à Legislação de 1750 a 1762, de António Delgado da Silva, impresso em Lisboa pela Typografia Maigrense, em 1830.
O Alvará de 3 de dezembro de 1750 encontra-se no Tomo VI do "Systema, ou Collecçaõ dos Regimentos Reaes", organizado por José Roberto Monteiro de Sousa e impresso em 1791 na Oficina de Francisco Borges de Sousa, também em Lisboa.
Ambas as obras estão disponíveis em http://www.iuslusitaniae.fcsh.unl.pt/.
domingo, 6 de fevereiro de 2011

Perdimento de Sedas

Paulo Werneck
N.º 26. - RESOLUÇÃO DE 21 DE JUNHO DE 1843
Sobre a apprehensão de duas caixas com seda pelo Guarda-Mór da Alfandega da Côrte

Senhor. - Forão apprehendidas pelo Guarda-Mór da Alfandega desta Côrte duas caixas com 27 peças de sarja de seda, desembarcada da Galera Hespanhola Hortencia, sem que a parte interessada fizesse requerimento para as descarregar da dita Galera, que estava em franquia, e sem ter tirado bilhete de descarga pela Repartição competente postoque no bote. em que forão desembarcadas taes fazendas, viesse um Guarda da Alfandega.

0 Inspector da Alfandega julgou bem feita a apprehensão e o Tribunal do Thesouro confirmou a sentença do Inspector. Destas decisões recorre para o Conselho de Estado Manoel Martins Hurtado, consignatario das ditas fazendas, allegando que não tivera intenção de as subtrahir aos direitos, que as desembarcára assim por ignorancia e por enganado pelo Guarda, que as acompanhava, o qual Guarda já havia denunciado ao Guarda-Mór que fôra peitado pelo recorrente, etc. A Secção de Fazenda do Conselho de Estado entende que está provadissimo o contrabando, que não vale nem é provada a defeza do Recorrente, e que conseguintemente sejão confirmadas as sentenças, de que se recorre.

Vossa Magestade Imperial porém mandará o que fôr justo.

Rio do Janeiro em 11 de Junho de 1843. - Barão de Monte-Alegre. - Manoel Alves Branco.
Neste caso de perdimento de mercadoria, duas caixas com 27 peças de seda são apreendidas pelo Guarda-Mor por se encontrarem no bote, que fazia a descarga da galera espanhola, sem a devida autorização, que seria o bilhete de descarga.

O consignatário da mercadoria, Manoel Martins Hurtado, alegando que não tinha a intenção de não pagar os tributos, recorreu ao Inspetor da Alfândega, perdeu, recorreu ao Tribunal do Tesouro, perdeu, e, inconformado, recorreu ainda ao Conselho de Estado.

Este julga o caso com certa liberdade vernacular, ao considerar "provadíssimo" o contrabando, que "não vale nem é provada" a defesa e confirma a pena, sujeito esse despacho à aprovação do Imperador.
RESOLUÇÃO.

Como parece. - Rio 28 de Junho de 1843.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim Francisco Vianna.
Este não brinca em serviço e liquida a fatura. Tudo por 27 peças de seda.

Uma observação: há quem insista em diferenciar descaminho e contrabando, como se contrabando se referisse a mercadorias de importação proibida. Neste texto está claro que a seda não tinha nenhuma restrição, o que aconteceu foi apenas a tentativa de não pagamento dos direitos de importação devidos, isso bem à vista das autoridades, visto que as duas caixas foram desembarcadas em um bote onde estava, como deveria estar, um guarda da Alfândega.

Fonte:

"Imperiaes Resoluções do Conselho de Estado na Seção de Fazenda : desde o ano em que começou a funcionar o mesmo Conselho até o de 1865", em 13 volumes, disponível em www.brasiliana.usp.br.
sábado, 17 de julho de 2010

Foral da Alfândega, cap. III

Paulo Werneck
Visconde de Juromenha, "São Gabriel, São Rafael e Bérrio"
Fonte: http://commons.wikimedia.org/wiki/File:SaoGabriel.png
CAPITULO III.
Que naõ poſſaõ entrar nos lugares da barra deſta Cidade nas náos, e navios, ſob graves penas.
E Aſſim defendo, e mando a toda a peſſoa de qualquer qualidade, e condiçaõ que ſeja, que naõ entre nos ditos lugares, e partes nas ſobreditas náos, urcas, e navios aſſim marcantes, como das armadas, e todas as que nellas foram achadas, ou ſe provar perante o Provedor da dita Alfandega que nellas entráraõ, encorreráõ os que forem mercadores em pena de duzentos cruzados de cadea; e todas as mais peſſoas que naõ forem mercadores, em pena de ſincoenta cruzados ſómente: porém todos os ditos Meſtres, aſſim de navios marcantes, como das armadas, poderáõ nos ditos lugares, e portos ir a terra buſcar mantimentos em ſeus bateis, e o de que tiverem neceſſidade para ſeu privimento; e aſſim lhe poderáõ os bateis da terra trazer a bordo os ditos mantimentos, ſem as peſſoas que nelles vierem entrarem nas ditas náos, e navios; e achando-ſe quaeſquer mercadorias nos ditos bateis dos navios, ou da terra ſe perderaõ, e ſe haveraõ por deſcaminhadas, e os bateis pela ordem atraz declarada, havendo-ſe também á pena pelos ſenhorios, ou Meſtres, e iſto poſto que ſejaõ as ditas mercadorias, e mantimentos achados no mar nos ditos bateis, ou ſe provar que nelles ſe deſcarregaraõ, poſto que naõ ſejaõ achadas, nem deſcarregadas em terra.

Essa regra impede a entrada nas embarcações, tanto mercantes como de guerra, de pessoas estranhas à tripulação, para evitar o contrabando de mercadorias. Não impede, no entanto, que as referidas embarcações fossem abastecidas dos bens necessários, o que hoje se denomina “consumo de bordo".
A pena aplicada aos indivíduos era a multa, quatro vezes maior para os comerciantes que para os demais, expressa em “cruzados de cadea”. O que vem a ser isso, não sei, quem o souber, por favor avise...
Às mercadorias a pena aplicada era a de perdimento, inclusive aos batéis, barcos a remo usados para a ligação da terra com as naus, que não atracavam. Ainda hoje aplica-se a pena de perdimento tanto às mercadorias quanto ao veículo transportador.

Ponteiros
Sumário
Anterior: Capítulo II;
Próximo: Capítulo IV.
quinta-feira, 3 de julho de 2008

Foral da Alfândega, cap. II

Paulo Werneck

Paolo Genovese, Batalha de Lepanto
Fonte: www.heiligenlexikon.de/Fotos/Maria-Rosa-Lepanto.jpg

CAPITULO II.
Em que ſe defende o meſmo ás armadas de Galés, e de alto bordo.
E A meſma ordem guardaraõ todas, e quaeſquer armadas de alto bordo, e navios de remo que á dita barra vierem, e ſorgirem nos lugares no capitulo aſſima declarados, poſto que as ditas armadas ſejaõ de todas ás Coroas de meus eſtados, e ſenhorios, como de quaeſquer Reinos eſtrangeiros: e além de todas as penas no capitulo aſſima conteûdas, deſcarrengado-ſe algumas mercadorias, e mantimentos dos ditos navios das armadas, ou dos navios marcantes, e achando-ſe em terra em alguma caſa, quinta, ou caſal, ou provando-ſe perante o Provedor da Alfandega deſta Cidade, que nas ditas partes ſe recolheraõ, ſerá condemnado o dono de tal caſa, quinta, ou caſal, que ao tal tempo nella for morador em ſincoenta cruzados de pena, ſendo diſſo conſentidor.

Armadas são conjuntos de navios de guerra. À época, podiam ser galés, de baixo bordo, usualmente propelidos por remos, com velas auxiliares, usadas até o fim do século XVIII; ou de alto bordo, com duas ou mais cobertas.
As galés ainda foram usadas na Batalha de Lepanto, na qual em 7 de outubro de 1571 enfrentaram-se a Liga Santa (Reino de Espanha, República de Veneza, Cavaleiros de Malta e Estados Pontifícios) e o Império Otomano, com vitória para a Liga. Essa batalha teve a participação de Cervantes, que, em virtude dos ferimentos recebidos, teve seu braço esquerdo amputado.
Esse capítulo estende à marinha de guerra, as vedações do capítulo I, aplicáveis às embarcações mercantes. Não faz diferença, também, entre os navios portugueses e os estrangeiros, todos submetidos à autoridade da alfândega.
Além disso estabelece punições ao dono da casa, casal ou quinta que recolher as mercadorias descarregadas ilícitamente de qualquer navio, de guerra ou mercante, ou seja, refere-se à receptação ou armazenagem de mercadoria contrabandeada. Casal e quinta referem-se às moradias de campo.

Ponteiros
Sumário
Anterior: Capítulo I;
Próximo: Capítulo III;