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quinta-feira, 16 de agosto de 2018

Nomeação do Juiz Conservador

Paulo Werneck


Audiência de uma disputa entre médico e alfaiate Rowlandson & Woodward.
Fonte: Wikicommons

Concluindo por ora as anotações sobre os juízes conservadores, como eles eram nomeados? O alvará a seguir apresenta a nomeação de um Juiz Conservador dos Ingleses.
Alvará de 30 de julho de 1680.
Nomeação de Conservador dos Ingleses, em cumprimento do Tratado de Comércio.

EU O PRINCIPE, como Governador dos Reinos e Senhorios de Portugal e Algarves, etc. Faço saber aos que este Alvará virem, que, havendo respeito ao que por sua peticão me enviaram a dizer D. Francisco Parny, Enviado de El-Rei da Grã-Bretanha, meu bom Irmão, assistente neste Reino, ácerca de no Capitutulo VII do Tractado do Commercio, ter concedido á Nação Ingleza para julgar todas suas causas, e conservar seus privilegios, tivesse um Juiz Conservador, qual occupar maior authoridade, na fórma dos mesmos Capitulos, os Doutores João Milly de Macedo, e Luiz Alves Ribeiro, Desembargadores da Casa da Supplicação, e por morte deste se deixará servir ao Ouvidor da Alfandega, Vital de Sousa de Miranda, por estar a acabar o dito cargo, e pela maior parte dos homens de negocio da dita nação requerer fizesse tornar o dito cargo á sua antiga authoridade, e em observancia do estilo e pratica que nelle se observa, propozeram ao Doutor Manoel Lopes de Oliveira, Desembargador dos Aggravos da Casa do Supplicacão, para servir o dito cargo; e tendo a tudo consideração, e ao mais que me foi presente, e por fazer mercê á dita Nação Ingleza, em conformidade do dito Capitulo VII: hei por bem nomear neste cargo ao Doutor Manoel Lopes de Oliveira, para que elle o sirva, sem embargo da Ordenação do livro 1.° titulo 52 § 9.°, e de o haver tornado aos Ouvidores da Alfandega, para que elle processe e sentencêe as causas que pertencerem á dita nação, dando appellação e aggravo para a dita Casa da Supplicação, onde as appellações interpostas se acabarão dentro de quatro mezes, na fórma do mesmo Capitulo. E mando ao mesmo Desembargador e Ministros a que isto pertencer, que assim o cumpram, e este Alvará, como nelle se contem, de que pagou de novos direitos vinte e cinco mil réis que foram carregados a Heronimo da Nobrega de Azevedo, que serve de Thesoureiro delles, no Livro de sua receita a folhas vinte, e a pagar outra tanta quantia, deu fiança no Livro dellas a folhas seis; e valerá posto que seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação do livro 2.° titulo titulo 40 em contrario.

Manoel da Silva o fez, em Lisboa, a 30 de Julho do 1680, de feitio nada. Francisco Galvão o fez escrever. = PRINCIPE.

Liv. X da Supplicação fol. 225 v.
Da texto podemos depreender que a voz dos comerciantes ingleses foi ouvida e o cidadão por eles apoiado foi devidamente empossado como juiz conservador, não sem antes contribuir com o Erário Real na forma do recolhimento ao Erário Régio dos novos direitos referentes à posse do cargo.

Fontes:

SILVA, José Justino de Andrade e. Collecção Chronologica da Legislação Portugueza - 1675-1683 e Suplemento à Segunda Série 1641-1683, p. 74-75. Lisboa: Imprensa de J. J. A. Silva, 1857.
domingo, 12 de agosto de 2018

Especialização do Juiz Conservador

Paulo Werneck

Castelo de Sintra, Portugal: vista das muralhas
Fonte:Wikipedia

Considerando que o juiz conservador era um juiz especializado, este só deveria julgar as causas compreendidas na sua especialização, sob pena de não ser um juiz especializado, e pior, confundir os processos gerais com os especializados. Nesse sentido o decreto a seguir:
Ord. Liv. I. Tit. 9. á Rubr.
Decreto, em que se determina, que o Juiz da Coroa não possa ser Conservador de Nação alguma estrangeira.

Por convir muito a meu serviço, e boa administração da Justiça, que os Procuradores da minha Coroa e Fazenda, e os Juizes dellas não tenhão Conservatorias de Nações Estrangeiras, nem de outra qualquer qualidade: Hei por bem, que daqui em diante se não ajuntem estas duas occupações em um só Ministro. O Chanceller da Casa da Supplicação, que serve de Regedor, o tenha assi entendido, e nesta conformidade o fará assi executar. Lisboa Occidental a 7 de Abril de 1728.

Com Rubrica de Sua Magestade.

Liv. 12 da Supplicação fol. 134.
Liv. 3. dos Registos do Desembargo do Paço fol. 59 vers.
No entanto o Rei, absolutista - posso, quero, mando, cumpra-se - não precisava se submeter às próprias leis e, se houvesse por bem, as ignorava com alguma elegância, como se pode depreender do aviso abaixo.
Aviso de 26 de Janeiro de 1796.
Para que um Desembargador despachado para o Senado continue a servir como Conservador da Nação Francesa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor [.] Sua Magestade por justos motivos que tem presentes: Há por bem que o Doutor João José da Faria Roza Abreu Guião, promovido a Vereador do Senado da Camara, continue na serventia qua occupava de Juiz Conservador da Nação Franceza. O que participo a Vossa Excellencia para que assim se execute. Deos Guarde a Vossa Excellencia. Palacio de Quéluz em 26 de Janeiro de 1796. = José de Seabra da Silva. = Senhor Conde Regedor da Casa da Supplicação.

Regist. no Liv. 21 da Casa da Suppicação a folhas 150.
Fontes:

FREITAS. Joaquim Inácio de. Collecção Chronologica de Leis Extravagantes, Posteriores à Nova Compilação das Ordenações do Reino, Publicadas em 1603. Tomo I. Que Comprende os Reinados de Filippe II e III, e os dos Senhores D. João IV, D. Affonso VI, D. Pedro II, e D João V, p. 321. Coimbra: Real Imprensa da Universidade, 1819.

SILVA, António Delgado da. Collecção da Legislação Portugueza desde a última Compilação das Ordenações. Legislação de 1791 a 1801. p. 258. Lisboa: Typografia Maigrense, 1828.
quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Recursos às Decisões dos Juízes Conservadores

Paulo Werneck

Pelourinho quinhentista de Mogadouro, Portugal
Fonte: www.mogadouro.pt

Os juízes conservadores poderíamos considerar como varas de primeira entrância especializadas em causas que envolvessem cidadãos estrangeiros. Como primeira entrância, e não instância única, as decisões poderiam ser agravadas ou recorridas para instâncias superiores.

O alvará a seguir dispõe sobre os agravos às sentenças do Juiz Conservador dos Ingleses.
Alvará de 31 de Março de 1790.
Ordenando que das sentenças do Conservador dos Ingleses haja Agravo Ordinário.

EU A RAINHA Faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem: Que sendo-Me representados, por parte dos Vassallos de Sua Magestade Britanica, os prejuizos, e inconvenientes, que experimentavão nos Recursos das Sentenças proferidas pelo seu Juiz Conservador, expedindo-se por via de Appellação, ao mesmo tempo que dos Juizes Conservadores de outras Nações, e ainda de outros Magistrados menos graduados que o dito Juiz Conservador, se interpunhão por via de Aggravo Ordinario, para a Casa da Supplicação: Attendendo ao que assim Me foi representado, por fazer Graça, e Mercê aos Vassallos de Sua Magestade Britanica: Hei por bem, e Mando que das Sentenças proferidas pelos Juizes Conservadores da Nação Britanica não haja d'aqui em diante Recurso, senão por Aggravo Ordinario, e não por via de Appellação, como até agora se praticou.

Pelo que: Mando á Meza do Desembargo do Paço; Presidente do Meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação; Conselho da Minha Real Fazenda, Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas, e Navegação destes Reinos, e Seus Dominios; e a todos os Tribunaes, Magistrados, Officiaes de Justiça, e mais Pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará, com força de Lei, pertencer; que o cumprão, e guardem, e fação inviolavelmente cumprir, e guardar, tão inteiramente como nelle se contém, sem dúvida, ou embargo algum; e não obstantes quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos, ou Ordens em contrario: Por que todos, e todas Hei por bem derogar, para este effeito sómente, como se de tudo fizesse individual, e expressa menção; ficando aliàs sempre em seu vigor. E ao Doutor José Ricalde Pereira de Castro, do Meu Conselho, Meu Desembargador, do Paço, e Chanceller Mór destes Reinos, Ordeno que o faça publicar na Chancellaria, passar por ella, e registar nos Livros della, a que tocar; remettendo os Exemplares delle impressos debaixo do Meu Sello, e seu signal, a todos os Lugares, e Estações, a que se costumão remetter semelhantes Alvarás; e guardando-se o Original no Real Archivo da Torre do Tombo. Dado no Palacio de Nossa Senhora da Ajuda em 31 de Março 1790. = Com a Assignatura da Rainha, e a do Ministro.

Regist. na Secretaria de Estado dos Negocios do Reino no Liv. VIII. das Cartas, Alvarás, e Patentes a. fol 10, e impr. na Impressão de Antonio Rodrigues Galhardo.
Esse alvará, portanto, ao definir quais os remédios possíveis, prova que as decisões dos juízes conservadores não eram necessariamente finais, mas poderiam ser reformadas por tribunal superior.
Alvará de 27 de Novembro de 1797.
Determinando para quem se apele, ou recorra do Conservador e Juiz Ordinário de Malta, e do Arcebispo Vigário Geral do Crato.

EU A RAINA. Faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem: Que sendo-me presentes as dúvidas, que se excitavão na Meza dos Juizes da Corôa, e dos Aggravos da Casa da Supplicação, a respeito do Conservador, e Juiz Ordinario da Religião de Malta, ser Juiz Privativo dos Alistados na Companhia chamada da Corte, creada, e concedida pelo Senhor Rei Dom Pedro Segundo, Meu Avô, a Dignidade Prioral do Crato: Declarando-se pelo Decreto de dezenove de Abril de mil setecentos e oitenta, que o dito Ministro era Privativo para conhecer na Primeira Instancia de todas as Causas, em que os Officiaes, e Soldados da sobredita Companhia fossem Authores, ou Réos: Sou agora informada, que se tem movido questões, para onde se deve Aggravar, ou Appellar dos Despachos, e Sentenças do sobredito Conservador, por ser a Jurisdicção, que exercita nas Causas dos referidos Privilegiados, inteiramente Civil, e Temporal, assim pela sua origem, como pelo seu objecto; E que outro sim se entra tambem na dúvida, para onde se ha de interpôr o competente Recurso dos Despachos, e Sentencas proferidas pelo Arcebispo Provisor, e Vigario Geral do Grão Priorado do Crato, por se achar aquelle Priorado, em quanto ao Temporal, unido perpetuamente á Casa, e Estado do Infantado, por Bulla do Santo Padre Pio Sexto, inserta na Minha Carta de Robora de trinta e hum de Janeiro de mil setecentos e noventa, ficando pelo que pertence ao Espiritual sujeito immediatamente á Santa Sé Apostolica, sem dependencia alguma da Ordem de Malta, na fórma da outra Bulla do mesmo Santo Padre de oito de Janeiro de mil setecentos noventa e tres, que começa: Quoniam Ecclesiasticum, impetrada tambem á Minha Instancia; E querendo pôr termo a similhantes dúvidas, que de preterito tem sido preteridas, precipitando-se Decisões estranhas, e absurdas, e podem de futuro produzir outras maiores: Sou servida Declarar, e Mandar aos ditos respeitos o seguinte, em quanto não estabeleço outras Providencias.

Que os Aggravos, e Appellações, que se interpozerem dos Despachos, e Sentenças do sobredito Conservador, e Juiz Ordinario da Religião de Malta nas Causas, em que os referidos Privilegiados forem Authores, ou Réos, vão para a Relação do Districto.

Que das Primeiras Instancias das Terras do Grão Priorado do Crato, no Foro Secular, se oberve, e pratique o mesmo que Tenho determinado a respeito das Terras das Ordens Militares, e Casa do Infantado nos Paragrafos XX., e XXII. da Lei de dezenove de Julho de mil setecentos e noventa.

Que no Foro Ecclesiastico do mesmo Grão Priorado do Crato, dos Depachos, e Sentenças do Arcebispo Provisor, e Vigario Geral, se Recorra á Corôa, e Appelle para a Legacia, e Nunciatura Apostolica, como antigamente se praticava.

Pelo que: Mando á Meza do Desembargo do Paço; Presidente do Meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação; Conselhos da Minha Real Fazenda, e do Ultramar; Meza da Consciencia e Ordens, e aos mais Tribunaes; Governador da Relação, e Casa do Porto, ou quem seu Lugar servir; e a todos os Magistrados, e mais Pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará com força de Lei pertencer, que o cumprão, e guardem, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente como nelle se contém, sem dúvida, ou embargo algum; e não obstantes quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos, ou Ordens em contrario; porque todos, e todas Hei por bem Derogar para este effeito sómente. E ao Doutor José Alberto Leitão, do Meu Conselho, Desembargador do Paço, e Chanceller Mór destes Reinos, Ordeno, que o faça publicar na Chancellaria, e registar nos Livros della a que tocar, remettendo os Exemplares delle impressos debaixo do Meu Sello, e seu Signal, a todos os Lugares, e Estações, a que se costumão remetter similhantes Alvarás; e guardando se o Original no Meu Real Archivo da Torre do Tombo. Dado no Palacio de Quéluz em 21 de Novembro de 1797. = Com a Assignatura do Principe com Guarda.

Regist. na Secretaria de Estado dos Negocios do Reino no Liv. 9.° das Cartas, Alvarás, e Patentes, a fol. 47, e impresso na Officina de Antonio Rodrigues Galhardo.
Este alvará relaciona que órgãos devem funcionar como segunda instância a outros juízes conservadores, não de nacionais de outras nações, mas de militares e religiosos, o que vem a ratificar o conceito de que os juízes conservadores funcionavam como varas especializadas.

Fontes:

SILVA, António Delgado da. Collecção da Legislação Portugueza desde a última Compilação das Ordenações. Legislação de 1775 a 1790. p. 590. Lisboa: Typografia Maigrense, 1828.

SILVA, António Delgado da. Collecção da Legislação Portugueza desde a última Compilação das Ordenações. Legislação de 1791 a 1801. p. 466-467. Lisboa: Typografia Maigrense, 1828.
domingo, 5 de agosto de 2018

Limites à Autoridade do Juiz Conservador

Paulo Werneck


Interior de Café Inglês -Século XXX.
Fonte: Wikimedia

Prosseguindo com o estudo dos juízes conservadores, veremos agora que, se por um lado os juízes conservadores possuíam autoridade sobre os casos envolvendo os cidadãos das nações privilegiadas, por outro lado eles não podiam fazer o que lhes desse na telha, como comprova a Lei a seguir.
Lei de 13 de Outubro de 1752.
Para que nenhum Conservador passe contramandados vagos e gerais para embaraçarem as diligências da Justiça.

DOM JOSE' por Graça de Deos Rei de Portugal, e dos Algarves, d'aquém, e d'além mar, em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação, Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India ¬&c. Faço saber aos que esta Lei virem, que sendo-Me presente a grande desordem, que resulta á boa administração da Justiça de se impedirem as diligencias, que se mandão fazer pelos Ministros ordinarios, quando se dirigem contra privilegiados, com intempestivos contramandados, expedidos antes de se averiguar se no caso de cada huma das ditas diligencias tem lugar o privilegio, para em razão delle ser o privilegiado legitimamente soccorrido; e considerando quão justo, e necessario seja que nem o ministerio dos Juizes, e mais Ministros ordinarios, seja illudido, e embaraçado por semelhante modo, nem os privilegiados, que tem Juizes privativos, sejão privados do uso do seu privilegio naquelles casos, em que elles conforme a direito tem lugar: Ordeno, e mando, que da publicação desta Lei em diante nenhum Conservador passe contramandados vagos, e geraes para se deixarem de fazer com qualquer pessoa as diligencias de Justiça, sob pena de seis mezes de suspensão dos lugares, que occuparem no Meu Real serviço por cada contramandado, que expedirem na referida fórma; e na dita suspensão incorrerão ipso facto; sem mais fórma de processo, que o reconhecimento do signal, ou signaes do Ministro, ou Ministros, que assignarem os taes contramandados; porque, sendo estes apresentados aos Presidentes dos Tribunaes respectivos, ao Regedor da Casa da Supplicação, ou ao Governador da Casa do Porto; e constando-lhes por verdadeira informação, que com effeito forão assignados pelos Ministros, em cujos nomes se acharem expedidos, lhes farão logo intimar a dita suspensão, para se absterem dos seus empregos em quanto ella durar: e pelas mesmas causas annullo, e declaro por de nenhum effeito todos os contramandados, que até ao presente se tiverem expedido, na fórma, que por esta Lei se reprova. Porém as partes, que se acharem gravadas nas diligencias, que lhes fizerem de mandado das Justiças ordinarias, poderão, entendendo se lhe offendem os seus privilegios, usar do remedio da declinatoria, ou de pedir Precatorios aos seus respectivos Conservadores, que lhos poderão passar depois de verificada a legitimidade do privilegio, e a competencia delle, nos termos de cada hum dos casos, em que se requerer o Precatario. E Mando aos Presidentes dos Tribunaes respectivos, e ao Regedor da Casa da Supplicação, e Governador da Casa do Porto, e a todos os Desembargadores, Corregedores, e mais Justiças, fação inteiramente cumprir, e guardar esta Lei; e ao Doutor Francisco Luiz da Cunha de Ataide, do Meu Conselho, e Meu Chanceller Mór, a publique na Chancellaria, e envie a cópia della com o Meu Sello, e seu signal, a todos os Corregedores, Provedores, Ouvidores dos Mestrados, e Donatarios, aonde não entrar Corregedor, para a fazerem publicar por suas Comarcas E se registará nos Livros dos Meus Desembargadores do Paço, e dos da Casa da Supplicação, e Relação do Porto; e esta se lançará na Torre do Tombo. Dada em Lisboa aos 13 de Outubro de 1752. = Com a Assignatura de ElRei, e a do Marquez Mordomo Mór P.

Regist. na Chancellaria Mór da Corte, e Reino no Livro das Leis, a fol. 31, e impr. avulso.
Essa lei, por óbvio, limitou as asinhas daqueles juízes conservadores que esqueceram as suas obrigações e, por venalidade ou ignorância, passaram a tumultuar o andamento dos demais juízos.

Fontes:

SILVA, António Delgado da. Collecção da Legislação Portugueza desde a última Compilação das Ordenações. Legislação de 1750 a 1762. P. 144-145. Lisboa: Typografia Maigrense, 1830.
quarta-feira, 1 de agosto de 2018

Autoridade do Juiz Conservador

Paulo Werneck


Cristino: Cadeia do Limoeiro
Fonte: http://lisboadeantigamente.blogspot.com

Visto que os juízes conservadores eram juizes especializados, quais os poderes desses juizes? Sem pretender apresentar uma relação exaustiva dos poderes a eles conferidos, algo complicado pela sistematização falha da legislação, problema que ainda hoje vivenciamos apesar de todos os nossos recursos, mas dificultada sobremaneira em épocas de comunicações demoradas e textos escritos a bico de pena e impressos rudimentarmente.

Assim a relação será resumida a dois documentos que abordam este tema, qual seja um determinando que a prisão do privilegiado depende do juiz conservador e outro atribuindo ao juiz conservador as causas comerciais.

O primeiro documento reitera que a prisão de cidadãos inglezes só poderiam ser presos mediande flagrante ou ordem do Juiz Conservador dos Ingleses.
Ord. Liv. I. Tit. 52. §. 9.

Decreto, em que se declarou, que nenhum Inglez poderia ser preso sem mandado do seu Conservador, salvo em fragante delicto.

Por parte da Nação Ingleza se me representou, que sendo-lhe concedido pelo 13 Artigo do Tratado das pazes, que nenhum Julgador, ou outro Official de Justiça pudesse mandar prender nenhum Vassalo d'El-Rei da Grão Bretanha, meu bom Irmão e Primo, por causa civel, ou crime, sem primeiro ter Mandado do Juiz Conservador, se não observa o dito artigo, mandando-se prender cada dia Inglezes, sem preceder o tal Mandado; e porque, conforme ao Capitulado, só em fragante delicto podião ser presos os Inglezes por quaesquer Ministros Meus, e nos outros casos se deve recorrer ao Conservador, ou pôr cumpra-se nas ordens, encommendo ao Regedor da Casa da Supplicação, na fórma do dito artigo, o faça observar. Em Lisboa a 23 de Agosto de 1667. REI.

Liv. 10 da Supplicação fol. 131 vers.
Note-se que esse decreto não inovou a legislação portuguesa, apenas ratificou a legislação preexistente, que não estaria sendo observada.

O segundo documento consiste em um assento da Casa da Suplicação, tribunal superior, que determina que em casos com concurso de credores, em que um é um cidadão privilegiado com um juiz conservador, o caso deve ser encaminhado ao juiz conservador da sua nação.
Assento CCCXVI de 17 de Março de 1792
CCCXVI.

Causas de preferencia, em que concorre Credor de alguma das Nações privilegiadas, pertencem incontestavelmente aos seus respectivos Conservadores. Vejão-se os nn. LXIII. e CCCXI.

Aos 17 de Março de 1792, na Meza Grande da Casa da Supplicação o Illustrissimo e Excellentissimo Senhor José de Vasconcellos e Sousa, Conde de Pombeiro, do Conselho de Sua Magestade, Capitão da Sua Guarda Real, e Regedor das Justiças, participou aos Desembargadores dos Aggravos abaixo assignados, que sendo presente á dita Senhora, em Representação do Consul Geral da Nação Britannica, que na Relação e Casa do Porto entrára em dúvida, se os Concursos de preferencia entre os Credores de um executado, sendo um delles das Nações privilegiadas, se comprehendião na generalidade das Conservatorias concedidas ás ditas Nacões; e se sustentára, que a ellas devia prevalecer a Regra de se formarem os Concursos nos Juizos das primeiras penhoras, fôra servida mandar, que propondo-se o conteudo na dita Representação a Assento nesta Mesa, se pozesse fim á questão decisivamente. E ordenando o dito Senhor Regedor, que assim se cumprisse, se assentou quasi por uniformidade de votos, que devendo ceder as Regras geraes ás particulares, quaes os privilegios legitimamente concedidos, e sendo incontestavel o das Conservatorias concedidas ás referidas Nações para todas as Causas provenientes do Commercio, em que os respectivos Nacionaes forem Autores ou Réos, sem mais excepção que as do Fisco, na conformidade dos Tratados, das Reaes Resoluções, promulgadas para a observancia delles, e dos Assentos, que se tomárão nesta Mesa em diversos tempos, e ultimamente aos 15 de Fevereiro do anno proximo, de especial Ordem da mesma Senhora, fixando-se por termos os mais energicos e decretorios a generalidade do referido privilegio, não devia entrar em dúvida, que nelle se comprehendem os Concursos de Preferencia, em que figure algum dos Estrangeiros privilegiados; pois que nos ditos Concursos são reciprocamente Autores e Réos todos os que pertendem preferir, formando cada um, e contestando os respectivos artigos: E que devendo reduzir-se á conformidade dos referidos Tratados, Resoluções, e Assentos anteriores, todos os despachos e sentenças, que se acharem proferidas em Causas pendentes contra a generalidade do referido privilegio, como se declarou e se prevenio no dito Assento de 15 de Fevereiro do anno proximo, com mais razão se devião reduzir á dita conformidade os Acordãos da Relação do Porto referidos na dita Representação, por serem proferidos já depois do dito ultimo Assento. E para nao vir mais em dúvida, se fez este, que o dito Senhor Regedor assinou com os Ministros, que nelle votárão. Regedor. Valle. Ribeiro de Lemos. Velho da Costa. Ferreira Castello. Mattos. Godinho. Torres. Doutor Mendes. Ganhado. Menezes. Caldeira. Corrêa. Borges. Faria. Fajardo. Botto. Brandão.

Liv. 2 da Supplicação fol. 177.
Este assento é mais um documento a ratificar que diversas nações tinham direito a juízes conservadores, qual seja, era uma prática genérica do Reino de Portugal, não uma vergonhosa submissão aos interesses britânicos.

Uma questão fica indeterminada: ocorrendo pluralidade de credores privilegiados de diferentes nações, a qual dos juizes conservadores seria atribuído o processo?

Fontes:

FREITAS, Joaquim Inácio de. Collecção Chronologica de Leis Extravagantes, Posteriores à Nova Compilação das Ordenações do Reino, Publicadas em 1603, p. 159. Coimbra: Real Imprensa da Universidade, 1819.

PORTUGAL. Collecção Chronologica dos Assentos das Casas da Supplicação e do Civel. II. Collecção Chronologica dos Assentos das Casas da Supplicação e do Civel. p. 491-493. Coimbra: Imprensa da Real Universidade, 1817.
domingo, 29 de julho de 2018

O que fazer na falta de um Juiz Conservador?

Paulo Werneck


Roque Gameiro: Cerco de Lisboa

Na postagem "Juiz Conservador: Humilhante?" afirmou-se que os juízes conservadores, isto é, os juizes especializados em causas envolvendo estrangeiros, não eram restritos aos ingleses, mas, ao contrário, os haviam para diversas nações.

É o que podemos depreender da leitura do Assento CCXCII da Casa da Suplicação, um tribunal superior, de 23 de Março de 1786.
CCXCII. Ord. Liv. I. Tit. 49. §. 3.

As Causas dos Mercadores Alemaens, e de outros Privilegiados estantes em Lisboa, devem ser distribuidas igualmente por todos os Corregedores do Civel da mesma Cidade, em quanto Sua Magestade naõ designar Conservador, que conheça privativamente de semelhantes Causas.

Aos 23 de Março de 1786, na presença do Senhor Bartholomeu Joze Nunes Cardozo Giraldes de Andrade, do Conselho de Sua Magestade, Desembargador do Paço, e Chanceller da Casa da Suppilcaçaõ, que serve de Regedor das Justiças, veio em duvida, se estabelecendo a Ordenaçaõ do Liv. I. Tit. 49. §. 3, que hum dos Corregedores do Civel da Cidade de Lisboa conhecerá dos Feitos, e Causas dos Mercadores Alemães, e de todos os outros Privilegiados estantes na mesma Cidade; esta disposiçaõ se deve entender do Corregedor, que occupa a primeira Vara, ou daquelle que primeiro entre elles tomou posse do Lugar, ou se as ditas Causas devem ser igualmente distribuidas por todos os quatro Corregedores sem preferencia, e Jurisdiçaõ a hum privativa, com excluzaõ dos mais? Se assentou por quase huma uniformidade de votos, que sendo os Privilegios dos Alemães huns dos mais antigos que tem o Reino; pois tiverão principio com a sua fundaçaõ, conferidos pelo Senhor Dom Affonso Henriques, pelo auxilio, que estas, e outras Nações do Norte lhe prestaraõ no Cerco de Lisboa, cujos Privilegios lhe foraõ sempre guardados por todos os Senhores Reis Seus Successores, e sendo um delles ter seu Juiz Privativo nas Causas, que respeitavaõ ao seu Cõmercio, e mercancia: como pela Compilaçaõ Filippina das Ordenações feita em tempo, que se achavaõ estabelecidos dous Corregedores do Civel da Cidade, foi conferido o poder de julgar as Causas de semelhante qualidade a um delles no §. 3 do Tit. 49 Liv. I, sem se explicar, se he o da primeira, ou da segunda Vara, bem se infere, que a Jurisdiçaõ ficou conforme a Direito comulativamente a ambos, em quanto Sua Magestade o não declarava por sua Real Resoluçaõ; passando-se Carta de Juiz Conservador a um delles, como com effeito consta se passou nos antigos tempos: E sem embargo que, ou por se naõ pedir a dita Conservatoria, ou por qualquer outra razaõ, se observasse o Estilo de conhecer o Corregedor da primeira Vara das Causas de semelhantes Privilegiados, como este Estilo com tudo depois se inverteu, e o ultimo estado foi de conhecerem cumulativamente todos os quatro Corregedores, que existissem depois da nova creaçaõ feita pelo Senhor Rei D. João V. no Decreto de 19 de Dezembro de 1743, deviaõ as ditas Causas ser distribuidas por todos, para se observar huma perfeita igualdade entre elles, naõ só porque assim o recommenda a Lei geral da Distribuiçaõ, e a Extravagante de 23 de Abril de 1723, posterior á dita Ordenaçaõ, debaixo da pena de nullidade dos processos; mas porque no Alvará de 8 de Maio de 1745 se mandou distribuir as Causas por todos os Escrivães do Civel da Cidade, ainda das que pertenciaõ ás Conservatorias; e militando a respeito dos Corregedores a mesma identidade de razaõ, que tende a obviar o prejuizo da desigualdade entre os Escrivães, lhe deve ser applicavel em tudo a sua disposiçaõ, para que todos os Corregedores por uma regular distribuiçaõ hajaõ de conhecer das Causas dos ditos Privilegiados, exceptuando só os que forem Vassalos do Imperador, e habitantes das Cidades Hanseaticas; porque estes tem seu Juiz Conservador separado, em virtude dos Tractados de Paz, e alliança, na conformidade das Leis, e Alvarás, que lhos concederaõ, de que faz mençaõ o Aviso de 4 de Fevereiro de 1778, dirigido a esta Relaçaõ. Bem entendido que a sobredita distribuiçaõ se observará em quanto por eleiçaõ superior naõ for designado o Corregedor, que deve conhecer das Causas dos ditos Privilegiados, ou de outro modo Sua Magestade naõ provêr a dita Conservatoria: E para que naõ venha mais em duvida, se tomou este Assento; que assignou o dito Senhor Chanceller com os Ministros dos Aggravos, que foraõ presentes. Como Regedor, Giraldes. Gama. Ribeiro de Lemos. Caldeira. Fajardo. Matta. Gama e Freitas. Mesquita, Doutor Costa. Sarmento. Mendonça. Velho da Costa. Lima.

Liv. dos Assentos da Casa da Supplicação fol. 163.
Esse assento trata de uma dúvida que tem a ver com a questão do juiz natural e, porque não lembrar, dos proventos dos juízes.

A motivação da decisão é definir de quem é a atribuição de substituir um juiz conservador quando o cargo está vago. No caso fica claro que quem deve atuar no processo é um corregedor do cível, mas qual, se no momento em que a questão foi tratada os havia em quantidade de quatro. A decisão enumera diversos critérios, como os usos e costumes (o estilo), a antiguidade no cargo, terminando por estabelecer uma distribuição regular, qual seja, que ao fim de um certo tempo cada corregedor teria julgado a mesma quantidade de causas.

Com isso ficou definido quem é o juiz natural de cada caso, mas também foi estabelecido uma igualdade de proventos entre os corregedores, que eram remunerados pelas custas dos processos.

Voltando ao tema que nos interessa no momento, há que se destacar duas informações: a primeira é que os juízes conservadores remontam à fundação mesma de Portugal, decorrendo do apoio que Afonso Henriques recebeu de outros povos para conquistar Lisboa aos Mouros.

A outra é que essa decisão da Casa da Suplicação é genérica, e abrange os cargos vagos de juízes de privilegiados, ou seja, dos conservadores de outras nações e de conservadores outros, que os havia.

Fontes:

PORTUGAL. Collecção Chronologica dos Assentos das Casas da Supplicação e do Civel. I. Collecção Chronologica dos Assentos das Casas da Supplicação e do Civel. p. 583. Coimbra: Real Imprensa da Universidade, 1791.

terça-feira, 17 de julho de 2018

Juiz Conservador: Humilhante?

Paulo Werneck

Capa do I Livro das Ordenações de Dom Manuel.

Uma questão que volta e meia aparece, usualmente abordada sob uma ótica anacrônica e preconceituosa, é a do juiz conservador, que teria sido uma humilhação imposta a Portugal pelos ingleses.

A seguir um texto recolhido aleatoriamente na Internet, que bem demonstra o conceito equivocado. Não se desmerece seu autor, pois não se pode julgar o todo pela parte, e o texto apresenta a fonte que foi consultada. Vejamos pois o texto, retirado de "Juris, a enciclopédia jurídica":
JUIZ CONSERVADOR (s. m. + adj.), «instituição da costumária inglesa caída em desuso, pela qual certas nações tinham o privilégio de designar magistrados para entender das disputas que envolvessem os súditos seus conacionais em terra estranha. (OBS) A instituição, a toda evidência humilhante, vigeu no Brasil desde 1810, por efeito do tratado de Portugal com a Inglaterra, até 1844».
As nações não tinham o privilégio de designar magistrados, mas o de serem designados magistrados para entender das disputas que envolvessem seus súditos. Exemplificando: o Juiz Conservador dos Ingleses era designado pelo Rei de Portugal e não pelo Rei da Grã-Bretanha.

O costume não foi estabelecido pelos ingleses em Portugal, mas por Dom Afonso Henriques em homenagem à ajuda que recebeu de cavaleiros estrangeiros para a luta que travou e venceu no Cerco de Lisboa, os alemães sendo dos primeiros a receber tal deferência.

Ainda a registrar que o Brasil em 1810 não era uma nação soberana mas parte do território do Reino de Portugal, onde vigiam as leis portuguesas, e portanto os ingleses, assim como franceses, alemães, italianos, etc tinham direito a juiz conservador bem antes disso. Com o estado de beligerãncia entre Portugal e a maioria dos países europeus, dominados pela França, claro que os demais juízes conservadores deixaram de existir quando da invasão francesa.

Note-se que os juízes conservadores eram juízes de piso, suas decisões passíveis de serem agravadas e levadas para instância superior, como as decisões de quaisquer outros juízes.

Finalmente, juízes conservadores, numa época em que saber ler e escrever era uma das exigências para que alguém pudesse ser nomeado juiz, parece-me coisa muito útil por possivelmente depender do julgador dominar a língua estrangeira da nação da qual seria conservador. Algo como um juiz de vara especializada. Em vez de dizermos hoje juiz de órfãos ao juiz titular da vara de órfãos, diríamos juiz conservador dos órfãos.

Para demonstrar os pontos abordados, um decreto registrado na Collecção Chronologica, mostrando a existência de juiz conservador dos franceses em 1699 e que o juiz conservador julgava em primeira instância.
Ord. Liv. I. Tit. 52.  §. 9.

Decreto, em que se mandou sentencear pelo seu Conservador um Francez, condenado à morte na Relação.

Henrique Habel, Francez de nação, que hontem, por sentença da Casa da Supplicação, foi sentenceado á morte, deve ser remettido ao Conservador da nação Franceza, para o sentencear na primeira instancia. O Conde Regedor da Justiça o tenha assi entendido, e nesta conformidade o fará executar. Lisboa 19 de Abril de 1699.

Por Rubrica de Sua Magestade.

Liv. II. da Supplicação fol. 74.
O livro no qual se encontra o decreto não explica como o caso subiu à apreciação real, mas podemos supor que Henrique teria sido condenado por um Juiz do Crime, apesar de, sendo francês, dever ter sido julgado pelo Juiz Conservador dos Franceses, que seria seu juiz natural. O processo teria subido em nível de recurso para a Casa da Supplicação, um tribunal superior, ou talvez porque a pena capital assim o exigisse, mas a defesa conseguiu mostrar ao rei que o processo foi iniciado seguindo por caminhos errados, não tendo sido o acusado julgado pelo seu juiz conservador, como seria do seu direito.

Fontes:

FREITAS, Joaquim Inácio de. Collecção Chronologica de Leis Extravagantes, Posteriores à Nova Compilação das Ordenações do Reino, Publicadas em 1603 - Tomo I. Que Compreende os Reinados de Filippe II e III, e os dos Senhores D. João IV, D. Affonso VI, D. Pedro II, e D. João V, p. 261. Coimbra: Real Imprensa da Universidade, 1819.

JURIS, A enciclopédia juridica. Disponível em http://juris.wiki.br/w/Juiz_conservador. Acessado em 16 de julho de 2018.